Decreto nº 4.106-N de 18/04/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 abr 1997

Atualiza o Capítulo IV do Título XIII do Regulamento do Código Tributário Estadual, que dispõe sobre processo administrativo fiscal, institui a notificação de débito e o termo de revisão de lançamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e com amparo na Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, com redação atualizada pela Lei nº 5.295, de 10 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º . O Capítulo IV do Título XIII do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

Do Processo Administrativo Fiscal

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 505. Este capítulo rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado.Art. 506. As decisões administrativas serão incompetentes para:

I - declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria do Secretário de Estado;

II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.

SEÇÃO II

Do Processo Fiscal

Art. 507. O lançamento de tributos, acréscimos ou penalidades, oriundos de infração à legislação tributária, será efetuado por meio de auto de infração ou notificação de débito.

Art. 508. Para efeito de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou notificação de débito;

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de intimação para sua apresentação.

Art. 509. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

SEÇÃO III

Dos Prazos

Art. 510. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.Art. 511. A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.

SEÇÃO IV

Da Intimação

Art. 512. As intimações previstas neste regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais , mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

III - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;IV - pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração ou notificação de débito, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;

V - por meio de edital, mediante uma única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.§ 1º Far-se-á a intimação por edital, obrigatoriamente:

I - quando ignorado o lugar em que se encontrar o sujeito passivo;

II - nos demais casos previstos em lei.

§ 2º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.

§ 3º As modalidades de intimação previstas nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, não comportam benefício de ordem.

§ 4º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

§ 5º Considera-se feita a intimação:

I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto no auto de infração ou na notificação de débito;

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

IV - na data do recebimento da correspondência, pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal;

V - 10 (dez) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.

§ 6º Ocorrendo a omissão da data prevista no inciso IV do parágrafo anterior, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência.

§ 7º Na hipótese do não atendimento à intimação prevista no inciso V do § 5º, far-se-á menção do fato no processo, mediante termo de revelia, a ser lavrado pela autoridade que procedeu a intimação.

Art. 513. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.

SEÇÃO V

Do Auto de Infração

Art. 514. O auto de infração será lavrado pela autoridade fiscal competente e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido, discriminados os tributos e as penalidades conforme o caso;

V - a indicação dos prazos vencidos;

VI - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

VII - a referência ao termo respectivo, quando ocorrer a apreensão de mercadorias ou documentos;

VIII - a intimação para o pagamento do débito ou para apresentar impugnação na forma estabelecida neste regulamento;

IX - a indicação da repartição onde deverá ser feito o pagamento ou apresentada a impugnação;

X - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa deste, se a intimação for pessoal.

§ 1º Quando o procedimento fiscal tiver por base documentos que se encontrem em poder do autuante, deverão os mesmos ser especificados no corpo do auto de infração e anexados à sua 1ª via, bastando, porém, simples referência quando em poder do contribuinte ou quando em notas, repartições ou estabelecimentos públicos.

§ 2º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e em UFIR .

§ 3º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, a indicação dos valores em moeda e em quantidade de UFIR, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios.

§ 4º O demonstrativo referido no parágrafo anterior é parte integrante do auto de infração, e deverá conter em destaque, o mês e o ano de ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do tributo e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de UFIR.

§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em tributo e penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da UFIR vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de UFIR extraídas do demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior.§ 6º O auto de infração será impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou a máquina, inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.

§ 7º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 8º Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, que será impresso em relação às palavras invariáveis e conterá os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação de impugnação ou recolhimento com redução.

Art. 515. Nenhum auto de infração à legislação tributária será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo.

Art. 516. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.Art. 517. Para efeito de apuração da responsabilidade tributária, no ato da inscrição do débito em dívida ativa, serão informados no processo os nomes dos sócios ou diretores responsáveis, quando o sujeito passivo for sociedade.

Art. 518. Ficam instituídos, conforme modelos anexos, a Notificação de Débito e o Termo de Revisão de Lançamento.

SEÇÃO VI

Da Impugnação ou Defesa

Art. 519. A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 520. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

Parágrafo único . Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

Art. 521. Ao sujeito passivo ou a seus representantes habilitados é facultado solicitar vistas ao processo, independentemente de qualquer pedido escrito.

§ 1º As vistas ao processo serão concedidas na repartição e no prazo de que trata o artigo anterior.§ 2º Às partes é expressamente vedada a retirada do processo da repartição.

Art. 522. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.

§ 1º . Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV .

§ 2º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

Art. 523. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV do art. 522.

§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada, de ofício a sua realização, e sendo competente para julgamento o Coordenador de Tributação, o processo será encaminhado à Coordenação de Fiscalização, a fim de que seja designado perito para atendimento.

§ 2º A designação a que se refere o parágrafo anterior:

I - caberá aos Coordenadores Regionais da Receita, nos casos em que os mesmos detiverem competência para julgar;

II - deverá recair sobre Agente Fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar o respectivo laudo em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

§ 3º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se fundamentar.

Art. 524. O autor do procedimento terá o prazo de 10 (dez) dias para contestar as razões de impugnação apresentadas pelo sujeito passivo.

Art. 525. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo estipulado pelo artigo 520, o Chefe da Agência da Receita Estadual lavrará termo de revelia, e procederá a imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributário.

§ 1º . O sujeito passivo será cientificado, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, da declaração da revelia.

§ 2º . contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação.

Art. 526. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida, encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.

Art. 527. São competentes para o julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância:

I - o Coordenador de Tributação;

II - os Coordenadores Regionais da Receita em Cachoeiro de Itapemirim, Colatina e Linhares, no âmbito das respectivas administrações regionais.

§ 1º A competência dos Coordenadores Regionais da Receita fica restrita a processos originários de autos de infração que versem sobre:

I - exigibilidade que decorra exclusivamente da aplicação de penalidade pecuniária;

II - falta de recolhimento de IPVA;

III - ações fiscais decorrentes de infrações constatadas no trânsito de mercadorias.

§ 2º Ressalvado o disposto neste artigo, o domicílio cadastral do sujeito passivo determinará a competência para julgamento do auto de infração.

SEÇÃO VII

Do Julgamento

Art. 528. Os processos julgados procedentes serão encaminhados à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo para intimá-lo da decisão.

Parágrafo único. Serão julgados conforme o estado do processo, os autos de infração cujo total da exigência lançada seja igual ou inferior a 560 (quinhentas e sessenta) UFIR.

Art. 529. A autoridade julgadora disporá do prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão.Art. 530. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

I - referência ao número do processo fiscal, nome e endereço do sujeito passivo;

II - dispositivo legal infringido e o que comina a penalidade;

III - valor do tributo exigido e da multa imposta;

VI - exigibilidade dos acréscimos previstos;

V - prazo para pagamento do débito ou interposição de recurso.

Parágrafo único. Os processos julgados procedentes serão encaminhados à repartição fazendária para intimação do sujeito passivo.Art. 531 . A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais quando em suas decisões:

I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal;

II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração à legislação tributária.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o débito exigido for igual ou superior a 560 (quinhentas e sessenta) UFIR, na data em que for prolatada a decisão.

§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência de auto de infração cujo valor do débito for inferior a 560 (quinhentas e sessenta) UFIR, o processo será imediatamente arquivado.

SEÇÃO VIII

Do Recurso

Art. 532. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória, através da Agência da Receita Estadual que fizer a intimação.

§ 2º A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.

§ 3º Será permitida à autuada e ao autuante a sustentação oral na forma que dispuser o regimento interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.§ 4º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Quando o contribuinte reconhecer como efetivamente devida parte do crédito tributário, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando às razões do recurso o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

Art. 533. Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.

Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.

Art. 534. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.Art. 535. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º do art. 532 serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais sem efeito suspensivo.

Art. 536. Interposto o recurso voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

§ 1º O autuante oferecerá contra-razões ao recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data em que assinar a carga de recebimento do processo, findo o qual deverá restituí-lo, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 2º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do Conselho Estadual de Recursos Fiscais terão suas ementas publicadas no órgão de Imprensa Oficial do Estado."

Art. 2º Os Coordenadores Regionais da Receita em Linhares, Colatina e Cachoeiro de Itapemirim são competentes para julgamento de processo administrativo fiscal, decorrentes da falta de recolhimento do imposto regularmente escriturado em livros próprios, de fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da Lei nº 5.295, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 3º Enquanto não se esgotar o estoque, os atuais Termos de Ocorrência, poderão ser emitidos, em substituição ao Termo de Revisão de Lançamento instituído pelo artigo 518 do Regulamento do Código Tributário Estadual -RCTE/ES.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.Palácio Anchieta, aos 18 dias de abril de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vitor Buaiz

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda