Decreto nº 41059 DE 04/09/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 set 2014
Altera o Decreto nº 36.872, de 28 de julho de 2011, que estabelece percentuais máximos para os encargos sociais, custos administrativos, remuneração da empresa e despesas fiscais relativos à elaboração de orçamentos para serviços de engenharia consultiva.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 36.872 , de 28 de julho de 2011, alterado pelo Decreto nº 38.409 , de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
IV - despesas fiscais - deve-se observar o regime de apuração de lucros das empresas concorrentes, utilizando-se o percentual máximo de 9,469% (nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro presumido e o percentual máximo de 16,62% (dezesseis vírgula sessenta e dois por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro real, aplicáveis sobre o valor total dos custos diretos e indiretos, acrescido da remuneração da empresa, conforme Anexo II. (NR)
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro real apresentem demonstrativo de apuração da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, elaborado com base nas declarações e informações transmitidas à Receita Federal do Brasil, comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa do BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação, inerente à sistemática da não-cumulatividade das referidas contribuições, no exercício imediatamente anterior ao do certame." (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 36.872, de 2011, o Anexo II, constante do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO II DESPESAS FISCAIS
PIS - 1,65%
COFINS - 7,60%
ISS - 5,00% (*1)
ST = 14,25%
Observações:
(*1) Limite máximo adotado de 5%; valor variável em função da legislação de cada município. As empresas licitantes deverão adotar as alíquotas pertinentes.
Como valor das despesas fiscais incide sobre o total da fatura e não sobre os custos incorridos, ele deve ser corrigido pela seguinte fórmula:
DF = {[1/(1-ST) ]-1}x 100
Ou seja, para o valor máximo de ISS, o valor a ser aplicado na composição dos preços será:
DF = {[1/(1-0,1425) ]-1}x 100
DF = 16,62%
Legenda:
ST = Soma de Tributos
DF = Despesa Fiscal
PIS = Contribuição para o Programa de Integração Social
COFINS = Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
ISS = Imposto Sobre Serviços"