Decreto nº 41059 DE 04/09/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 set 2014

Altera o Decreto nº 36.872, de 28 de julho de 2011, que estabelece percentuais máximos para os encargos sociais, custos administrativos, remuneração da empresa e despesas fiscais relativos à elaboração de orçamentos para serviços de engenharia consultiva.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 36.872 , de 28 de julho de 2011, alterado pelo Decreto nº 38.409 , de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

IV - despesas fiscais - deve-se observar o regime de apuração de lucros das empresas concorrentes, utilizando-se o percentual máximo de 9,469% (nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro presumido e o percentual máximo de 16,62% (dezesseis vírgula sessenta e dois por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro real, aplicáveis sobre o valor total dos custos diretos e indiretos, acrescido da remuneração da empresa, conforme Anexo II. (NR)

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro real apresentem demonstrativo de apuração da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, elaborado com base nas declarações e informações transmitidas à Receita Federal do Brasil, comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa do BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação, inerente à sistemática da não-cumulatividade das referidas contribuições, no exercício imediatamente anterior ao do certame." (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 36.872, de 2011, o Anexo II, constante do Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO II DESPESAS FISCAIS

PIS - 1,65%

COFINS - 7,60%

ISS - 5,00% (*1)

ST = 14,25%

Observações:

(*1) Limite máximo adotado de 5%; valor variável em função da legislação de cada município. As empresas licitantes deverão adotar as alíquotas pertinentes.

Como valor das despesas fiscais incide sobre o total da fatura e não sobre os custos incorridos, ele deve ser corrigido pela seguinte fórmula:

DF = {[1/(1-ST) ]-1}x 100

Ou seja, para o valor máximo de ISS, o valor a ser aplicado na composição dos preços será:

DF = {[1/(1-0,1425) ]-1}x 100

DF = 16,62%

Legenda:

ST = Soma de Tributos

DF = Despesa Fiscal

PIS = Contribuição para o Programa de Integração Social

COFINS = Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

ISS = Imposto Sobre Serviços"