Decreto nº 410 de 10/08/1994

Norma Estadual - Acre

Regulamenta a Lei nº 1137 de 29 julho de 1994 e dá outras providências.

O Governo do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 78, da constituição Estadual.

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações técnicas de segurança contra incêndio e pânico, previstas na Lei nº 1137 de 29 julho de 1994, nos termos do anexo a este Decreto.

Art. 2º Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio Branco/AC, 10 de agosto de 1994.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

EXPECIFICAÇÕES TECNICAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PANICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE

 
EXPECIFICAÇÕES TECNICAS
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
E PANICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ACRE

CAPÍTULO I

1. FINALIDADE, OBJETIVO E APLICAÇÃO.

1.1. FINALIDADE

Estas Especificações tem por finalidade fixar os critérios básicos indispensáveis ao fornecimento de uma razoável segurança aos ocupantes de uma edificação

1.2. OBJETIVO

Fornecer um nível razoável de segurança aos ocupantes de uma edificação, bem como, minimizar as probabilidades de propagação do fogo para prédios vizinhos e diminuir os danos.

Estes objetivos são alcançados através de exigências mínimas quanto à localização, arranjo físico e construção dos edifícios, bem como, sistemas de combate a incêndio que possam ser utilizados pelos ocupantes do uma edificação.

1.3. APLICAÇÃO

Estas especificações se aplicam a todas as edificações por ocasião da construção, da reforma ou ampliação e mudança de ocupação de edificações já existentes.

1.3.1. Ficam isentas das exigências destas especificações as edificações destinadas a residências unifamiliares.

CAPÍTULO II

2.1. DEFINÇÕES

Para efeito destas Especificações, adotam-se as definições abaixo descritas:

2.1.1. Abrigo - compartimento destinado ao acondicionamento de Mangueiras e seus acessórios (Anexo nº 14).

2.1.2. Afastamentos - são os espaços desocupados suficientes para a separação de riscos nas dimensões indicadas na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil (TSIB/IRB).

2.1.3. Agente Extintor - e o produto químico, ou não, utilizado para extinção do fogo.

2.1.4. Antecâmara - e o recinto que antecede a caixa da escada enclausurada à prova de fumaça, podendo ser dos tipos vestíbulo, terraço ou ba1cão.

2.1.5. Armazém de Produtos Acondicionados - área coberta, ou não, onde são armazenados recipientes, tais como: tambores, tonéis, latas, baldes, etc., que contenham derivados de petróleo ou alcool.

2.1.6. Aspersor - dispositivo utilizado nos chuveiros automáticos ou sob comando para formação de neblina.

2.17. Base de distribuição - instalação com as facilidades necessárias ao recebimento, armazenamento, mistura, embalagens e distribuição de derivados de petróleo em urna área de mercado específico.

2.1.8. Bomba de Incêndio - aparelho hidráulico especial destinado a recalcar água no sistema de hidrante (Anexos nº 6, 07, e 08).

2.1.9. Bomba "Booster" - aparelho hidráulico especial destinado a suprir deficiência de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra incêndios.

2.1.10. Canalização - rede de canos destinados a conduzir água para alimentar os hidrantes de combate a incêndio.

2.1.11. Carreta extintor - sobre rodas, com capacidade de no mínimo 20 kg de agente extintor, em um único recipiente.

2.1.12. Compartimentação de área - isolamento através das paredes resistentes a combustão, portas corta-fogo, destinado. a evitar ou reduzir as probabilidades de propagação do fogo.

2.1.13. Câmara de Espuma - dispositivo dotado de selo destinado a conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo teto cônico, (Anexo nº 10).

2.1.14. Chuveiro Automático - peça dotada de dispositivo sensível à elevação de temperatura e destinado a espargir água sobre a área incendiada, quando acionado pelo aumento de temperatura ambiente.

2.1.15. Demanda - solicitação quantitativa da instalação de hidrantes á fonte de alimentação.

2.1.16. Defletor - dispositivo destinado a dirigir a espuma contra a parede do tanque, (Anexo nº 11).

2.1.17. Deslizador de Espuma - dispositivo destinado a facilitar o espargimento suave de espuma sobre o liquido armazenado.

2.1.18. Diagrama Isométrico - desenho em perspectiva, em ângulo de 30º, da insta1ação de hidrantes.

2.1.19. Detector de Incêndio - dispositivo do funcionamento elétrico que reage a um incêndio detectando o calor ou a fumaça e é capaz de emitir um sinal elétrico a uma central do alarme. Um detector do incêndio pode ser projetado do modo a reagir a um aumento de temperatura, ou a presença de fumaça por dispositivo fotoelétrico ou de ionização, ou ainda, por um sistema de leitura infravermelha.

2.1.20. Duto de Ventilação - e o espaço no interior da edificação que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases o fumaça da antecâmara da escada para o ar livre, acima da cobertura da edificação.

2.1.21. Elevador de Segurança - aquele dotado de alimentação elétrica independente da chave geral da edificação, chave com duplo comando, automático o manual, no piso de descarga, gerador próprio, tendo a caixa envolvida por paredes resistentes ao fogo por 02 (duas) horas, com as portas abrindo para uma antecâmara.

2.1.22. Escada Enclausurada - escada que apresenta a caixa envolvida por paredes resistentes a 04 (quatro) horas do fogo e separada da área comum por porta corta-fogo leve (sem antecâmara e duto do venti1ação).

2.1.23. Escada Enclausurada a Prova do Fumaça - e a escada cuja caixa e envolvida por paredes e portas resistentes ao fogo o procedida de antecâmara e duto de venti1ação, do modo a evitar, em caso do incêndio, a penetração do fogo e fumaça.

2.1.24. Esguicho - dispositivo hidráulico destinado a dar forma, alcance e direção ao jato d'água.

2.1.25. Esguicho para espuma - equipamento destinado a formar e orientar a fluxo do espuma.

2.1.26. Estação fixa de Emulsionamento - local onde se localizam bombas, proporcionadores, válvulas e tanques do liquido gerador do espuma (LGE).

2.1.27. Estação móvel de Emulsionamento - Veículos especializados para transporte do liquido gerador do espuma e o equipamento para seu emulsionamento automático com a água.

2.1.28. Espuma Mecânica - agente extintor, constituído por um aglomerado de bolhas, produzido por turbilhonamento de água com um concentrado proteínico ou sintético e o ar atmosférico.

2.1.29. Extintor do Incêndio - aparelho portátil ou montado sobre rodas, destinado ao combate imediato ao incêndio em seu inicio.

2.1.30. Gasômetro - local destinado à fabricação do gás o/ou engarrafamento o/ou armazenamento.

2.1.31. Gerador do Espuma - equipamento que se destina a facilitar a mistura da solução com o ar para formação de espuma.

2.1.32. Grampo do Segurança - grampo metálico solidário a estrutura na laje de cobertura para fins do acoplamento de equipamentos de salvamento do Corpo de Bombeiros.

2.1.33. Hidrante - ponto de tomada de água provido de dispositivo do manobra (registro) e união de engate rápido (Anexos nº 13, 15, 16 e 17).

2.1.34. Hidrante de Parede - e o hidrante interno instalado na parede externa da edificação. Podo ser usado como hidrante de recalque.

2.1.35. Iluminação de Emergência - aquela que tem por finalidade auxiliar a evacuação da edificação sempre que necessário, devendo entrar em funcionamento automático, sempre que houver interrupção de suprimento de energia elétrica.

2.1.36. Instalação para Tratamento de Produtos - aquela onde os produtos sofrem modificações por mistura, aquecimento o outros processos.

2.1.37. Isolamento vertical - obtido através do afastamento entre vergas e peitoris de pavimentos consecutivos ou através de elementos construtivos horizontais, solidários com o antipiso, de maneira a evitar a propagação de um incêndio de um pavimento para outro.

2.1.38. Linha de Espuma - canalização ou linha de mangueiras destinadas a conduzir a espuma.

2.1.39. Liquido Gerador do Espuma (LGE) - concentrado em forma de líquidos de origem animal ou sintético, que misturado com água forma uma solução que, sofrendo um processo do batimento e aeração, produz espuma.

2.1.40. Mangotinho - tubo flexível de seção indeformáve1 e diâmetro máximo de 25 mm.

2.1.41. Monitor - esguicho montado sobre rodas ou plataforma elevada com capacidade mínima de vazão de 800 litros por minuto.

2.1.42. Nebulizador - bico especial destinado a realizar o resfriamento de tanques do armazenamento de derivados do petróleo ou álcool.

2.1.43. Parque - área destinada ao armazenamento e transferência de produtos onde se situam tanques, armazéns e bombas de transferência.

2.1.44. Plataforma de Carregamento - local onde são carregados a granel, caminhões ou vagões tanques.

2.1.45. Porta Corta-fogo - e o conjunto de portas propriamente dito, batente e seus acessórios, capaz do impedir ou retardar a propagação do fogo, fumaça e gases do um ambiente para outro.

2.1.46. Posto de Serviço - local onde se localizam tanques de combustíveis e bombas de distribuição.

2.1.47. Proporcionador - equipamento destinado a misturar em quantidades proporcionais pré-estabelecidas (água + liquido gerador do espuma).

2.1.48. Registro do Manobra - destinado à abertura e fechamento de hidrantes.

2.1.49. Registro de Paragem - dispositivo hidráulico destinado a interromper o fluxo de água nas instalações hidráulicas de proteção contra incêndios.

2.1.50. Registro de Recalque - dispositivo hidráulico destinado a permitir a introdução de água proveniente de fontes externas na instalação hidráulica de proteção contra incêndios instalado em posição que assegure a rápida identificação e facilidade de acesso a viaturas do Corpo de Bombeiros (Anexos nº 18 e 19).

2.1.51. Requinte - é o bocal existente na ponta do esguicho do diâmetro variável.

2.1.52. Reserva de Incêndio - quantidade de água reservada especialmente para combate a incêndios (Anexo nº 05).

2.1.53. Reservatório - local destinado ao armazenamento de água que irá alimentar a instalação hidráulica de proteção contra incêndios (Anexo nº O5).

2.1.54. Risco - compreende as ocupações ou parte delas.

2.1.55. Risco Isolado - são os riscos separados por paredes, dispositivos de retardamento da propagação do fogo e afastamentos, dentro dos critérios estabelecidos pela Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil.

2.1.56. Sinalização - meios utilizados para indicar aos ocupantes de uma edificação, as rotas de fuga e posição dos equipamentos de combate a incêndios, conforme descrição dos Anexos nºs. 01 e 02.

2.1.57. Sistema do Chuveiro Automático - equipamentos que mediante um impulso ocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água, variação de temperatura, evolução de fumaça, presença de chamas, etc, entra em funcionamento sem a interferência do ser humano.

2.1.58. sistema de alarme - conjunto de equipamento destinado a dar um aviso sonoro e/ou luminoso da ocorrência de incêndios acionados manualmente.

2.1.59. Sistema de Acionamento Manual - equipamento que, para entrar em funcionamento, necessita da interferência do ser humano.

2.1.60. Sistema de Detecção - conjunto de equipamentos destinados a dar um aviso sonoro e/ou luminoso da ocorrência de incêndio acionado manual. e automaticamente pe1a ação de detectores capazes de captar fenômenos físicos da combustão.

OBSERVAÇÕES - Os sistemas de alarme ou detecção, quanto ao recebimento do aviso, poderão ser:

1) Localizado: quando e sinal e perceptível apenas no local onde esta instalada a central.

2) Setorizado: quando o sinal é retransmitido de forma perceptível em determinados setores da edificação.

Geral: quando o sinal é retransmitido e se torna perceptível a todos os pontos da edificação.

2.1.61. Sistema Fixo - equipamento para proteção de tanques de armazenamento do combustível, cujos componentes são fixos, permanentemente, desde a estação geradora do espuma ate a câmara aplicadora.

2.1.62. Sistema Portátil - equipamento cujos componentes são transportados para o local onde serão utilizados pelos próprios operadores.

2.1.6.3. Sistema Semifixo - equipamento destinado à proteção e de tanques de armazenamento de combustível, cujos componentes, permanentemente fixos, são complementados por equipamentos móveis para sua operação.

2.1.63.1. Neste tipo do sistema, a tomada de alimentação da câmara poderá ser operada através de rede comum de alimentação dos hidrantes, com a interposição de um proporcionador de linha tipo especial, pelo sistema " around the pump " (proporcionador em paralelo ou by-pass), ou ainda pela interposição de uma bomba "booster" (em série).

2.1.64. Solução de Espuma - mistura de água com liquido gerador do espuma.

2.1.65. Tambor - recipiente portátil, cilíndrico, feito em chapa metálica, com capacidade máxima de 250 litros.

2.1.66. Tanque do Armazenamento - reservatório especialmente construído para acumulação d petróleo, seus derivados ou ainda de álcool.

2.1.67. Tanque de Serviço - reservatório especialmente construído para operações auxiliares e/ou distribuição de produtos.

2.1.68. Unidade Extintora - capacidade mínima convencionada do agente extintor.

2.1.69. Válvula de Retenção - dispositivo hidráulico destinado a permitir o fluxo de água apenas em um sentido dentro da canalização.

2.2. Para fins desta Especificação, os tanques, em relação ao nível do terreno, serão classificados em:

2.2.1. Tanque Elevado - aquele que se acha acima do solo sustentado por qualquer estrutura.

2.2.2. Tanque de Superfície - aquele que esta com sua base diretamente apoiada a superfície do terreno.

2.2.3. Tanque Semi-enterrado - aquele que esta em parte, abaixo do nível do solo.

2.2.4. Tanque Subterrâneo - aquele que se acha sob a superfície do terreno.

2.3. Para fins destas Especificações, os tanques em relação ao tipo de teto serão classificados em:

2.3.1. Tanque de Teto Fixo - aquele cujo teto esta diretamente ligado à parte de seu costado.

2.3.2. Tanque do Teto Flutuante - tanque cujo teto esta diretamente apoiado na superfície do liquido sobre a qual flutua.

2.4. Para efeito desta Especificação, serão os combustíveis líquidos grupados de acordo com o seu ponto do fulgor, conforme o estabelecido pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) em 03 classes, como segue:

2.4.1. Classe I - líquidos que possuem ponto de fulgor inferior a 37,8ºC, subdividindo-se em:

2.4.1.1. Classe I-A - ponto do fulgor abaixo do 22,8ºC, e ponto de ebulição abaixo do 37,8ºC.

2.4.1.2. Classe I-B - ponto de fulgor abaixo do 22,8ºC, e ponto de ebulição acima do 37,8ºC.

2.4.1.3. Classe I-C - ponto de fulgor acima de 22,8ºC e ponto de ebulição acima de 37,8ºC.

2.4.2. Classe II - líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 37,8ºC, e inferior a 60ºC.

2.4.3. Classe III - líquidos que possuem pontos de fulgor igual ou superior a 60ºC, subdividindo-se em:

2.4.3.1. Classe III-A - ponto de fulgor acima do 60ºC, e abaixo de 93,4ºC.

2.4.3.2. Classe III-B - ponto de fulgor acima de 93,4ºC.

2.5. DIQUES

Maciços de terra, paredes de concreto ou outro material adequado, formando uma bacia.

2.6. BACIA DE CONTENÇÃO

Região limitada por uma depressão do terreno ou destinada a conter os produtos provenientes de eventuais vazamentos de tanques e suas tubulações.

2.7. ESPAÇAMENTO

Menor distância livre entre os costados de dois tanques adjacentes, ou entre o costado de um tanque e o ponto mais próximo de um equipamento, limites da propriedade, etc.

2.7.1. O espaçamento entre tanques deve ser expresso em termos de suas maiores dimensões (diâmetro, altura ou comprimento).

2.8. DESLOCAMENTO DE UM TANQUE

Parte do volume da bacia ocupada pelo tanque o sua base, desde o nível do terreno até o nível da crista do dique.

EBULIÇÃO TURBILHONAR (BOIL OVER)

Expulsão total ou parcial do petróleo e outros líquidos em forma de espuma de um tanque em chamas, quando o calor atinge a água acumulada no fundo do tanque.

CAPÍTULO III

3. CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS

3.1. São classificados por "ocupações" do acordo com a "Tarifa Seguro Incêndio do Brasil".

3.2. A classe de ocupação na classificação da "Tarifa Seguro Incêndio do Brasil" do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) varia de 01 a 13, conforme segue:

3.2.1. Risco de Classe "A" - riscos isolados, cujas classes de ocupação seja de 01 a 02, excluídos os depósitos.

3.2.2. Risco de Classe "B" - riscos isolados, cuja classe de ocupação seja do 03 a 06, incluindo os depósitos de classe de ocupação 01 a 02.

3.2.3. Risco de Classe "C" - riscos isolados, cuja classe de ocupação seja de 07 a 13.

3.3. CONCETRAÇÃO DE RISCO ISOLADO

Para fins destas especificações, serão considerados como isolados os riscos que obedecerão aos seguintes critérios:

3.3.1. AFASTAMENT0 ENTRE AS EDIFICAÇÕES

3.3.1.1. Quatro metros - entre paredes de materiais incombustíveis, sem aberturas.

3.3.1.2. Seis metros - entre paredes de materiais incombustíveis com aberturas em uma delas.

3.3.1.3. Oito metros - entre paredes de materiais incombustíveis, com abertura em ambas as paredes de materiais combustíveis, com ou sem aberturas.

3.3.1.4. A existência de via pública constituirá espaço suficiente para efeito de isolamento de riscos.

3.3.2. PAREDES CORTA-FOGO

Serão considerados isolados, independente dos critérios anteriores, os riscos que estiverem separados por paredes Corta-fago, com os seguintes tempos mínimos de resistência ao fogo:

3.3.2.1. Risco de classe "A" - 02 horas.

3.3.2.2. Risco de classe "B" - 04 horas.

3.3.2.3. Risco de classe "C" - 06 horas.

3.3.3. ISOLAMENTO ENTRE PAVIMENTOS

Serão isolados entre si os pavimentos que atenderem aos seguintes requisitos mínimos:

3.3.3.1. Ter antipiso em concreto armado, executado de acordo com a Norma Brasileira 01 (um), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

3.3.3.2. Ter paredes resistentes ao fogo, por um tempo mínimo de 02 horas.

3.3.3.3. Ter afastamento mínimo de 1,20 metros entre as vergas os peitoris das aberturas situada em pavimentos consecutivos.

3.3.3.4. As distancias entre as aberturas poderão ser subdivididas por abas horizontais que avancem 01 (um) metro da face externa da edificação, solidária com o antipiso e de material com resistência mínima ao fogo por 02 horas.

3.3.4. COMPARTIMENTAÇÃO DE ÁREAS

Para que unidades autônomas, no mesmo pavimento, sejam consideradas isoladas entre si, deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

3.3.4.1. Estarem separadas entre si, por paredes resistentes ao fogo por um tempo mínimo de O2 (duas) horas.

3.3.4.2. Ter paredes resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 02 horas, isolando-as das áreas de uso comum.

3.3.4.3. Serem dotadas de portas resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 01:30 (uma hora e trinta minutos).

3.3.4.4. Ter aberturas situadas em lados opostos de paredes divisórias entre unidades, afastadas no mínimo de 02 (dois) metros entre si.

3.3.4.5. A distancia mencionada no item anterior poderá ser substituída por aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 01 (um) metro de saliência sabre a mesmo e ultrapassando sessenta centímetros a verga das aberturas.

3.3.4.6. Ter aberturas situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou obliquas entre si, que pertencem a unidades autônomas distintas com afastamento mínimo de 01 (um) metro, entre as laterais da abertura em distancia direta.

CAPÍTULO IV

4. CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E OCUPAÇÕES

Para efeito destas Especificações, as edificações e ocupações serão classificadas como se segue:

4.1. CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES.

4.1.1. Edificações com área de construção inferior a 750 m² e/ou altura não superior a 10 metros, medida a contar do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais alto.

4.1.2. Edificações com área de construção superior a 750 m² e inferior a 3.000 m² e/ou altura superior a 10 metros.

4.1.3. Edificações com área de construção superior a 3.000 m².

4.2. CLASSIFICAÇÃO DAS OCUPAÇÕES

4.2.1. Edificações destinadas a uso residencial, incluindo apartamentos, conventos e similares.

4.2.2. Edificações destinadas a uso industrial, incluindo todas as ocupações com processo industriais e similares.

4.2.3. Edificações destinadas a uso de pensão, hotel, motel e similares.

4.2.4. Edificações destinadas a locais de exposição, teatros, anfiteatros, auditórios salas de reunião salões de baile, clubes, casas noturnas e similares.

4.2.5. Edificações destinadas a uso de escritórios, incluindo bancos, repartições publicas, arquivos, bibliotecas e similares.

4.2.6. Edificações destinadas a uso de instituições, incluindo esco1as, quartéis, presídios, laboratórios, creches, internatos e similares.

4.2.7. Edificações destinadas a uso de hospitais, casa de recuperação, clinicas, asilos, sanatórios e similares.

4.2.8. Edificações destinadas a depósitos em geral.

4.2.9. Edificações destinadas a uso comercial, incluindo lojas, centros comerciais, restaurantes, bares, lanchonetes, serviços diversos, oficinas, garagens coletivas (automáticas ou não) e similares.

4.3. Áreas destinadas a estacionamento e guarda de veículos automotores, explorados comercialmente, e as destinadas a depósitos de papeis velhos, caixotes e similares, desde que não abrangidas pelos itens anteriores.

4.4. Instalações de proteção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool.

4.4.1. Destilaria ou refinaria.

4.4.2. Parques de tanque e/ou tanques isoladas.

4.4.3. Plataforma de carregamento.

4.4.4. Posto de serviço.

4.4.5. Armazém de produtos acondicionados.

4.4.6. Depósitos de explosivos e munições.

CAPÍTULO V

5. TIPOS DE PROTEÇÃO E CONTRA INCÊNDIOS

5.1. PROTEÇÃO ESTRUTURAL

Características da construção que retardam a propagação de fogo e auxiliam a evacuação dos ocupantes de uma edificação.

5.1.1. Paredes, portas corta-fogo e platibandas (abas) de segurança.

5.1.2. Pisos, tetos e paredes incombustíveis.

5.1.3. Vidros resistentes no mínimo a 60 (sessenta) minutos de fogo.

5.1.4. Afastamento entre edificações.

5.1.5. compartimentação de áreas.

5.1.6. Isolamento vertical.

5.2. MEIOS DE FUGA

Características dos meios que estabeleçam rotas de fuga em segurança. No que couber, adotam-se as normas da ABNT.

5.2.1. Escada de segurança

5.2.1.1. Escada protegida.

5.2.1.2. Escada enclausurada.

5.2.1.3. Escada a prova de fumaça.

5.2.2. Iluminação de emergência.

5.2.3. Elevador de segurança.

5.2.4. Grampo de Ancoragem de corda, para salvamento em altura.

5.3. MEIOS DE COMBATE A INCÊNDIOS

5.3.1. Extintores manuais.

5.3.2. Extintores sabre rodas (carretas).

5.3.3. Instalações fixas, semifixas, portáteis, automáticas e/ou sob comando.

5.3.3.1. Chuveiros automáticos (sprinklers), normas técnicas especificadas na: ABNT, NFPA, IRB e outras.

5.3.3.2. Gás carbônico.

5.3.3.3. Pó químico seco.

5.3.3.4. espuma mecânica.

5.3.3.5. Halon.

5.3.3.6. Hidrantes.

5.3.3.7. Nebulizadores e/ou canhões monitores.

5.4. MEIOS DE ALERTA

5.4.1. Detecção de incêndio.

5.4.2. Alarme contra incêndio.

5.4.3. Sinalização e indicações especificas que facilitam as operações de combate a incêndios e fuga.

5.5. As proteções previstas nesta especificação para instalações de Proteção contra incêndios, definidas neste capitulo, devem ser de conformidade com a capitulo VI, incidirem sobre todas as áreas da edificação, ressalvadas as exceções previstas em normas ou expressamente mencionadas nas especificações ou pareceres técnicos do Corpo de Bombeiros.

5.6. Não se aplicam exigências de compartimentação de área destinadas a garagem, qualquer que seja a ocupação.

5.7. As exigências de compartimentação de área, isolamento verti cal, escada de segurança e detecção de incêndio não devem ser feitas às edificações destinadas a escritórios com área de construção inferior a 750 m² e altura inferior a 10 (dez) metros.

CAPÍTULO VI

6.1. Para as edificações enquadradas nos itens 4.1.1 e 4.3 do capitulo IV, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1 e 5.4.3.

6.1.1. Para as edificações destinadas a garagens coletivas e oficinas mecânicas, sempre que tiverem área compreendida entre 201m² a 750m² alem das exigências anteriores, será exigido a tipo de proteção previsto no item 5.3.2.

6.2. Para as edificações enquadradas no item 4.2 do capitulo IV de acordo com o tipo de ocupação, serão feitas as seguintes exigências:

6.2.1. RESIDENCIAL

a) Com área de construção superior a 750 m² e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2 e 5;4.3.

6.2.2. INSTITUCIONAL E SIMILARES

a) Com área de construção superior a 750 m² e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos Itens 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2, 5.4.3.

6.2.3. ESCRITÓRIOS E SIMILARES

a) Com área de construção superior a 750 m² e/ou altura superior, a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos Itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.

b) Cada pavimento não poderá possui compartimentação com área superior a 500 m².

c) Com a1tura superior a 23 metros, alem das exigências da letra "a" será exigido o tipo de proteção prevista no item 5.3.3.1.

6.2.4. LOCAIS DE REUNIÕES PUBLICAS.

a) Com área de construção superior a 750 m² e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.

b) Para áreas superiores a 2.000 (dois mil) m² e/ou lotação acima de (mil) pessoas, será também exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.

c) o tipo de proteção previsto no item 5.4.1, será exigido apenas nos locais onde não houver presença de pessoa humana.

6.2.5. INDUSTRIA, COMÉRCIO E DEPOSITO.

a) Com área de construção superior a 250 m² e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2, e 5.4.3.

b) Para edificações destinadas a industrias e depósitos não será permitido compartimentação em áreas superiores a 1.500 (mil e quinhentos) m², por pavimento.

c) Para edificações destinadas a comercio e serviços com compartimentação áreas superior a 3.000 (três mil) m² em pavimentos elevados ou 500 m², em subsolos e/ou altura superior a 23 metros, será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1, além das exigências da letra "a".

6.2.6. HOTEIS, MOTEIS E SIMILARES.

a) Com área de construção superior a 750 m² e/ou 10 metros de altura os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.

b) Não serão permitidas compartimentações com áreas superiores a 850 m².

6.2.7. HOSPITAIS, ASILOS E SIMILARES.

a) Com área de construção superior a 750 m² e/ou 10 metros de altura, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, 5.3.l, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2, e 5.4.3.

b) 0 Elevador de Segurança (5.2.3) previsto na letra anterior deverão ter dimensão adequada para transporte de uma maca.

c) As edificações deste item com dimensões e/ou altura inferior as estabelecidas na letra "a" deverão ser dotadas de rampas para escoamento de lei tos com acesso a todos os pavimentos, bem como proteção no item 5.2.1.

d) O alarme ou detecção (5.4.1 e 5.4.2) de que trata a letra "a" deste item deverá ser setorizado.

6.2.8. A edificação destinada a ocupação ou usa não listado, será classificada por similaridade.

6.2.9. Para edificações que não atenderem as exigências dos itens 5.1.5 e 5.1.6 será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.

6.2.10. Para as edificações com ocupações de risco de classe "C", além das exigências previstas em itens anteriores, será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.2.

6.2.11. Para as edificações com altura superior a 80 metros, além das exigências constantes em itens anteriores específicos, será exigido o tipo de proteção previsto no i tem 5.2.3.

6.2.12. 0 sistema de detecção devera ser dotado de central instalada junto a portaria, com alimentação com corrente continua e alternada.

6.2.13. 0 sistema de detecção de incêndio (5.4.1) será exigido para:

- Risco classe "A" área superior a 4.000m².

- Risco classe "B" área superior a 2.500m².

- Risco classe "C" área superior a 1.500m².

6.2.14. As edificações acima de 750 m² e/ou altura superior a 10 metros, que não estiverem enquadradas no item anterior deverão possuir sistemas de alarme contra incêndio (5.4.2).

6.3. Para instalações previstas no item 4.4 do capitulo IV serão feitas as seguintes exigências:

6.3.1. Para instalações previstas no item 4.4.2.

a) Para parques de tanques de diâmetro até 24 metros e/ou altura até 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3.4, (instalações semifixas e portáteis), 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.2 e 5.4.3.

b) Para parques com tanques de diâmetro acima de 24 metros e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4 (instalações fixas e portáveis), 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.2 e 5.4.3.

c) Os tanques de armazenamento de combustíveis de classe III-A, com capacidade até 100 m3 de produto, terão os tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.4.2 e 5.4.3, desde que estejam isolados ou em bacias de contenção individuais e observem os afastamentos previstos pela NBR 2l6 (Norma Brasileira) da ABNT.

d) Os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis de classe III-B, qualquer que seja a capacidade de armazenamento do produto, ficam isentos de câmara, permanecendo as demais exigências deste item.

6.3.2. Para as instalações previstas no item 4.4.4, os tipos de proteção previstas nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.4.3.

6.3.3. Para as insta1ações previstas no item 4.4.5.

a) Pequeno - com capacidade para até 10.000 litros de derivados de petróleo ou álcool, ou até 5.200 Kg de GLP, os tipos de proteção previstas nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.2 e 5.4.3.

b) Grande - com capacidade acima do 10.000 litros de derivados de petróleo ou álcool, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4, 5.3.3.6, 5.4.2, 5.4.3 e acima do 5.201 Kg de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.6, 5.4.2 e 5.4.3, a1ém das demais medidas de segurança previstas na Resolução nº 06/77 do DNC (Departamento Nacional de Combustíveis) referentes ao armazenamento do GLP.

6.3.4. Para as instalações previstas nos itens 4.4.1 e 4.4.3, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4, 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.1 e 5.4.3 e demais medidas de segurança previstas pela NB-216 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

6.4. Quando for desaconselhável o emprego de água na ocupação a ser protegida, o local deverá ser dotado de proteção adequada, dentre as previstas no item 5.3, do capítulo V.

6.5. As edificações com o uso exclusivo para depósito de ferro ou outros minerais sólidos incombustíveis, tais como areia. pedra, cimento, etc. com estrutura, paredes e coberturas de materiais incombustíveis e com área de construção superior a 750 m² devem ser dispensadas de instalação de hidrantes, enquanto perdurar essa ocupação.

6.6. Os clubes que tiverem piscinas, lagos ou rios, deverão possuir bóias, coletes salva vidas e guardas salva vidas, na proteção de 02 (dois) por piscina e 02 (dois) para cada 500 m2 de lâmina d'água para rios e lagos.

6.7. Os estádios terão que ter entradas e saídas através de rampas.A soma de suas larguras calculadas na base de 1,40 m para cada 1.000 espectadores, não podendo ser inferior a 3m. Para o cálculo da capacidade das arquibancadas gerais e outros setores, serão admitidas para cada m² 02 (duas) pessoas sentadas ou 03 (três) em pé, não se computando as áreas de circulação e "hall".

6.8. 0 material e a montagem de parques de diversão obedecerão às seguintes condições:

a) Os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas de verão ser incombustíveis ou sofrer tratamento com substâncias retardantes ao fogo.

b) Haverá, obrigatoriamente, vão de entrada e de saída independentes. A soma da largura desses vãos de entrada obedecerá a proporção de 01 (um) metro para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 03 (três) metros cada um.

c) A capacidade máxima de público permitido no interior dos parques de diversão será proporcional a 01 (uma) pessoa para cada metro quadrado de área livre à circulação.

6.9. O material de montagem de circos, com cobertura ou não, atenderão às seguintes condições:

a) Haverá, no mínimo, um vão de entrada e outro de saída do recinto, independente e situados em pontos distantes de modo a não haver sobreposição de fluxo.

b) A largura dos vãos de entrada e saída será na proporção de 01 (um) metro para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 03 (três) metros cada um.

c) A largura das circulações será na proporção de 01 (um) metro para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 02 (dois) metros.

d) A capacidade máxima de espectadores permitida será na proporção de 02 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado.

e) Quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente, com substâncias retardantes ao fogo.

f) Os circos serão construídos de materiais com substâncias retardantes ao fogo. Os mastros, tirantes e cabas de sustentação serão metálicos.

g) As arquibancadas serão de estruturas metálicas, admitindo-se os assentos de madeira.

6.10. Os casos omissos e dúbios ou ocupações consideradas como riscos especiais, serão analisados por uma comissão técnica do CBMAC, que determinará o tipo de proteção a ser adotado.

CAPÍTULO VII

7. SISTEMAS DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES MANUAIS E EXTINTORES SOBRE RODAS (CABRETAS).

7.1. EXTINTORES MANUAIS

7.1.1. Capacidade mínima de cada tipo de extintor, para que se constituam numa "Unidade Extintora":

- Espuma- um extintor de 10 litros.

- Gás Carbônico - um extintor de 06 Kg ou dois de 04 Kg, recomendável, por ser mais leve.

- Pó Químico seco - um extintor de 04 Kg.

- Água pressurizada - um extintor de 10 litros.

7.1.2. Cada Unidade Extintora protege uma área de:

- Risco de Classe "A" - 300m².

- Risco de Classe "B" - 200m².

- Risco de Classe "C" - 100m².

7.1.3. Os extintores podem ser, tanto quanto possível, eqüidistantes e distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais do que:

- Risco de Classe "A" - 20 metros.

- Risco de Classe "B" - 15 metros

- Risco de Classe "C" - 10 metros.

7.1.4. Os extintores devem ser colocados com sua parte superior no máximo, a 1,60m de altura em relação ao piso acabado (Anexos nº 02 e 03).

- Não devem ser colocados nas escadas.

- Devem permanecer desobstruídos

- Devem ficar visíveis e sinalizados.

7.1.5. Os extintores deverão possuir selo de marca de conformidade da ABNT, seja de vistoria ou de inspecionado, respeitadas as datas de vigência e, devidamente lacrados.

7.1.6. Cada pavimento terá, no mínimo, duas unidades extintoras, mesmo que ultrapasse a área a proteger no seu respectivo risco, devendo atender a todos os tipos de princípios de incêndios.

7.1.7. Os extintores devem ser distribuídos de modo a serem adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro de uma área de proteção.

7.1.8. Quando o edifício contiver riscos especiais, tais como:

- Casa de caldeiras.

- Casa de força elétrica.

- Casa de bombas.

- Queimador.

- Incinerador.

- Casa de máquinas.

- Galeria de transmissão.

- Elevador (casa de máquinas).

- Pontes rolantes.

- Escadas rolantes (casa de máquinas).

- Quadro de comando de força e luz.

- Transformadores, e outros, devem ser protegidos por unidade (s) extintora (s) adequada (s) ao tipo de incêndio, independente da proteção geral, quando à distância a percorrer e a adequação estejam em desacordo com os itens 7.1.3 e 7.1.4.

7.2. EXTINTORES SOBRE RODAS.

7.2.1. Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobre rodas só será computada, no máximo metade de sua capacidade para quantificação de "Unidade Extintora" do tipo correspondente.

7.2.2. As distâncias a serem percorridas pelo operador do extintor sobre rodas serão acrescidas de metade dos valores do item 7.1.3.

7.2.3. Não é permitida a proteção de edificações unicamente por extintores sobre rodas, admitindo-se no máximo, a proteção da metade da área total correspondente ao risco.

7.2.3.1. As capacidades mínimas dos extintores sabre rodas são:

- Espuma 75 litros.

- Gás carbônico 25 Kg.

- Pó químico seco 20 Kg.

- Água pressurizada 75 litros

7.2.4. 0 emprego de extintores sobre rodas só será computado como proteção efetiva, em locais que permitam acesso.

7.2.5. Os extintores sobre rodas devem ser localizados em locais estratégicos e sua área de proteção é restrita ao nível onde se encontram.

CAPÍTULO VIII

8. SISTEMA DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES

8.1. HIDRANTES

8.1.1. A edificação deverá ser protegida por sistema de hidrantes internos ou externos.

8.1.2. Os hidrantes deverão ser distribuídos de tal forma que qualquer ponta da área protegida passa ser alcançada considerando-se no máximo 30 metros de mangueiras.

8.1.2.1. Os sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos classificados no item 4.4, do capítulo IV das Especificações, deverão permitir o seu funcionamento com água e/ou espuma constituindo-se um ou mais sistemas de canalização independentes ou integradas à rede geral de combate a incêndios.

8.1.2.2. O sistema de hidrante de água e/ou espuma poderá ser interno e/ou externo.

8.1.2.3. No caso de sistemas de hidrantes internos ou externos o alcance máximo será de 30 metros de mangueiras, conforme a disposto no item 8.1.2.

8.1.2.4. No caso de sistema de hidrantes externos e internos, constituindo dois sistemas de proteção para a mesma risco, os hidrantes externos deverão ficar afastadas, no mínimo 10 metros da edificação a ser protegida, permitindo-se, nessas condições, um aumento no alcance para, no máximo, 60 (sessenta) metros; hidrantes internos terão os seus alcance a 30 metros.

a) Todos os pontos internos deverão ser protegidos, no mínimo, por uma linha de mangueira combinando-se os hidrantes internos e externos.

b) Se os hidrantes externos não poderem ser localizados a mais de 10 metros do risco ou edificação a ser protegida, perderão a vantagem ao aumento de alcance para até 30 metros do comprimento das mangueiras.

8.1.3. Os hidrantes devem ser construídos por um dispositivo de manobra e registro de 63 mm de diâmetro e sua altura em relação ao piso, deve estar compreendida entre 01 (um) e 1,50m, conforme anexo nº 13.

8.1.4. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados com presteza e não devem ficar obstruídos, conforme anexo nº 15.

8.1.5. No pavimento térreo um dos hidrantes deverá ficar localizados no máximo a 5 metros da entrada principal com acesso a área a que se pretende dar proteção (observando o item 8.1.2).

8.1.6. Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados nas proximidades das escadas de saída.

8.1.7. A distância de afastamento do hidrante, das portas, escadas, e antecâmaras não poderá ser superior a 05 metros (Anexo nº 12).

8.1.8. Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de ocupação dos riscos, não podendo ser instalados nas escadas ou antecâmaras de escadas enclausuradas à prova de fumaça.

8.2. CANALIZAÇÃO

8.2.1. A canalização de alimentação dos hidrantes deverá ter diâmetro mínimo de 63 mm (2 1/2").

8.2.2. A canalização de alimentação dos hidrantes deverá ser independente do consumo normal, não podendo passar pelos poços de elevadores, e duto de ventilação.

8.2.3. 0 diâmetro da canalização poderá diminuir no sentido do fluxo de água.

8.2.4. A velocidade máxima da água na canalização de alimentação não poderá ser superior a 5 m/seg.

8.2.5. A canalização deverá ser executada com os seguintes materiais como: aço preto, aço galvanizado, ferro e cobre, podem ser com ou sem costura.

8.2.5.1. As canalizações em cimento PVC (cloreto de polivinil) rígido, somente serão aceitas nas redes internas enterradas e devem obedecer aos critérios de execução, conforme as normas da ABNT.

8.2.6. A canalização do sistema deverá ser dimensionada em função de hidrantes em funcionamento, não sendo recomendado o emprego de bomba de recalque com pressões superiores a 10 Kg/cm2 (100 MCA).

8.2.7. Todos os registros dos hidrantes, bem como, as mangueiras e os esguichos, devem ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros local.

8.2.8. Deverá haver um prolongamento de canalização até a entrada principal da edificação, com dispositivos de recalque de 63 mm (2 1/2") de diâmetro para cada 1.000 (mil) litros/min. De vazão do sistema. (Anexos 18 e 19)

8.2.8.1. Consiste esse registro de recalque de um prolongamento da rede de incêndio da edificação, provido de registro igual ao utilizado nos hidrantes, de 63 mm (2 1/2") de diâmetro e uma introdução de igual medida, com tampão de engate rápido.

8.2.8.2. Quando o registro de recalque estiver situado no passeio, deverá ser enterrado em caixa de alvenaria, com tampa metálica, identificada pela palavra "INCÊNDIO", com dimensões de 0,40 metros X 0,60 metros; a introdução deve estar voltada para cima em angulo de 45 graus, dotada de engate rápido e tampão; e deve estar, no máximo, a 0,15 metros de profundidade, em relação ao piso de passeio, conforme anexos nºs. 18 e 19.

8.2.8.3. O registro de recalque poderá. ser instalado também na parede da edificação, com a introdução voltada para a rua, a uma altura mínima de 0,60 metros e máxima de 01 (um) metro em relação a calçada. Nas industrias, um hidrante simples de coluna junto à portaria poderá substituir o registro de recalque, conforme anexo nº 17.

8.2.9. Devem existir registros de passagem, localizados de tal forma que pelo menos dois lados de uma malha que envolva quadras de processamento, ou armazenamento, possam ficar em condições de rápido e fácil acesso para sua operação, inspeção e manutenção.

8.2.10. Não será exigida a instalação de hidrantes nas edículas, mezaninos, escritórios de fábrica em andar superior e em zeladoria de até 200 m² de área, desde que o (s) hidrante (s) do pavimento inferior assegure (m) sua proteção, conforme estabelecido no item 8.1.2., e que não sejam datados de escada enclausurada.

8.2.11. A pressão máxima admitida em qualquer esguicho deverá ser de 45 MCA (4,5 Kg/cm²).

8.3. RESERVATÒRIOS

8.3.1. O abastecimento da rede de hidrante será feito por reservatório elevado, preferencialmente, ou por reservatório subterrâneo, e sua localização deve ser, dentro das possibilidades, acessível aos veículos do Corpo de Bombeiros. Quando se tratar de uma instalação constante do item 4.4., a reservatório poderá ser aberto ao nível do solo.

8.3.2. No caso de reservatório elevado a adução será feita por gravidade e/ou por bomba de recalque. No caso de reservatórios subterrâneos por bomba de recalque.

8.3.3. Nos reservatórios elevados deverá ser instalada válvula de retenção, junto à saída da adutora; nos subterrâneos, junto à saída da bomba de recalque, conforme anexos 05 e 06.

8.3.4. Poderá ser o mesmo reservatório para consumo normal e para combate a incêndios, desde que fique assegurada a reserva para cada caso.

8.3.5. A reserva de incêndio, quando em reservatório elevado, pode ser subdividida em unidade mínima de 6m³; quando a reserva for em reservatório subterrâneo, não será permitido a desmembramento, conforme anexo nº 05.

8.3.6. Não será permitida a utilização de reservas de incêndio pelo emprego de reservatórios subterrâneos e elevados.

8.3.7. A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a incêndios deverá ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos de hidrantes, considerando em funcionamento simultâneo durante o tempo de:

a) 30 minutos - nas áreas construídas ate 20.000 m²

b) 45 minutos - para áreas construídas entre 20.001 m² e 30.000m²

c) 60 minutos - para áreas construídas entre 30.001 m² e 50.000m².

d) 120 minutos - para áreas construídas acima de 50.000 m²

8.3.9. Os reservatórios deverão ser dotados de meios que assegurem uma reserva efetiva de combate a incêndios.

8.4. VAZÕES E PRESSÕES NECESSÁRIAS

8.4.1. No caso de edificações destinadas às ocupações predominantes e "Risco de Classe "A", sujeitas a proteção par hidrantes, alimentados através de reservatórios elevados, será permitida uma pressão dinâmica mínima de 1.0 Kg/cm² (10 MCA) no loca1 do esguicho, mesmo com interposição de bomba de recalque para reforço da pressão.

8.4.2. Nos casos do item 8.4.1., e diferença do nível entre o fundo do reservatório e o hidrante do ponto mais desfavorável será a soma da pressão dinâmica, de 1,0 Kg/cm² (10 MCA), mais as perdas de carga apresentadas pelo sistema proposto para cada caso.

8.4.3. Para edificações com mais de 12 pavimentos e/ou altura superior a 36 metros, não será admitida pressão acima de 10 Kg/cm² (100 MCA) em nenhum hidrante.

8.4.4. Para as edificações de até 4 (quatro) pavimentos, com risco de ocupação predominante de Classe "A" e cuja pavimento térreo possua classe de ocupação de risco "B", será obrigatório o uso de mangueiras de 63 mm (2 1/2") e esguicho de 16 mm no térreo, quando a a1imentação do sistema for de acordo com o item 8.4.1.

8.4.5. A demanda da instalação deve ser tal, que permita a funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente com as vazões e pressões previstas no projeto para cada caso, de acordo com o item 8.4.6.

8.4.6. A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável deverá ser alcançada considerado-se o funcionamento de:

a) 1 hidrante, quando instalado 1 hidrante.

b) 2 hidrantes, quando instalado 2, 3 e 4hidrantes.

c) 3 hidrantes, quando instalados 5 a 6 hidrantes.

d) 4 hidrantes, quando instalados mais de 6 hidrantes.

8.4.7. As vazões dos hidrantes serão consideradas no bocal do esguicho ligado a mangueira.

8.4.8. A pressão mínima a ser obtida no ponto mais desfavorável deverá ser de 1,0Kg/cm² (10MCA) no bocal do esguicho.

8.4.9. Para as instalações constantes no item 4.4, serão adotados os seguintes critérios:

8.4.9.1. A pressão mínima para áreas cobertas será de 3 Kg/cm² (30 MCA) no local do esguicho, com mangueira estendida, sendo considerado para medida o esguicho de jato pleno com bocal de 25 mm.

8.4.9.2.. A pressão mínima para áreas descobertas será de4 Kg/cm² (40 MCA) medida na forma do item anterior.

8.4.9.3. As vazões necessárias serão calculadas em função dos diâmetros dos esguichos empregados para cada caso e as pressões obtidas em cada ponto do sistema.

8.4.10. Devem ser calculadas e constar no projeto, as pressões e vazões reais verificadas nos esguichos dos hidrantes mais desfavoráveis, de acordo com o item 8.4.6.

8.5. MANGUEIRAS, ABRIGOS E ESGUICHO.

8.5.1. O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetros mínimos para cada hidrante, bem como, os diâmetros mínimos dos esguichas são:

a) Risco de Classe "A" - 30 metros de mangueiras de 38 mm(1 1/2") de diâmetro e esguicho de 13mm.

b) Risco de Classe "B" - 30 metros de mangueiras de 38 mm(1 1/2") de diâmetro e esguichos de 16mm.

c) Risco de Classe "C" - 30 metros de mangueiras de 63mm (2 1/2") de diâmetro e esguicho de l9mm.

8.5.1.1. Quando estiver protegendo qualquer uma das instalações constantes do item 4.4., o esguicho deve ser do tipo que produza jatos plenos e neblina. Não serão aceitas mangueiras sem forro interno de borracha, de plástico, ou outro material que não se enquadre nas normas para mangueiras do Corpo de Bombeiros.

8.5.2. Deverá ser instalado, próximo de cada hidrante e em lugar visível e de fácil acesso, um abrigo especial, com o dístico "INCÊNDIO", para mangueiras e demais acessórios hidráulicos (Anexo nº 15).

8.5.2.1. 0 abrigo deve ter dimensões suficientes para abrigar, com facilidade, o comprimento das mangueiras e demais acessórios hidráulicos, conforme anexo nº 14.

8.5.2.2. A porta do abrigo deverá estar situada nas suas faces mais largas e não serão aceitas portas em suas laterais.

8.5.2.3. 0 material de que será feito o abrigo ficará a critério dos interessados, desde que atendam aos itens anteriores.

8.5.2.4. A mangueira e os hidrantes poderão estar dentro do abrigo, desde que não impeçam a manobra ou a substituição de qualquer peça.

8.5.2.5. Não serão permitidos abrigos trancados a chave. As mangueiras deverão permanecer "aduchadas" ou ser acondionadas em "ZIG-ZAG", nos abrigos, sobre suportes metálicos ou estrados de madeira.

8.5.3. Os esguichos de que trata o item 8.5.1., poderão ser substituídos pelos correspondentes, para produção de jato pleno e neblina, desde que a pressão dinâmica seja de, no mínimo, de 3 Kg/cm² (30 MCA).

8.5.3.1. Nas instalações previstas no item 4.4.2. é obrigatório o emprego de um sistema nebulizador de água ou canhões monitores (fixos ou portáteis), calculadas de forma que a vazão mínima de água tenha os seguintes requisitos:

a) 2 litros/min/m² para superfície do costado do tanque.

b) 1 litro/min/m² para superfície exposta do teto do tanque, exceto para. Tanque de teto flutuante.

8.5.4. Sistema de resfriamento.

8.5.4.1. Tanques verticais:

a) Não será permitido o espaçamento superior a 1,50 metros entre as nebulizadores. Deverá haver uma superposição entre os jatos nebulizadores equivalentes a 10% da dimensão linear coberta. por cada. Nebulizador.

b) Para tanques com 10 metros ou mais de altura será obrigatório a colocação de um anel de nebulizadores a cada. 5 metros, a partir do topo do tanque.

c) No teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico de nebulizador a fim de garantir o resfriamento conforme o disposto na letra "b" do item 8.5.3.1.

d) Quanto às vazões e reserva de água, o sistema deverá ser calculado para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques em uma só bacia de contenção e para os dois maiores tanques, simultaneamente, quando existirem mais de dois tanques na mesma bacia de contenção.

e) Se os tanques estiverem instalados em bacias de contenção individuais, para efeito de calculo das vazões e pressões, será considerado o maior dos tanques.

f) No caso de serem adotados canhões monitores portáteis, a sua quantidade devera ser suficiente para garantir a cobertura simultânea dos tanques conforme nas letras "a" e "b" do item 8.5.4.1.

g) Os canhões poderão também ser estáticos ou oscilantes, empregando jato neblina e/ou jato plena com alcance compatível com a segurança de seu operador.

8.5.4.2. Tanques horizontais e esferas de gás:

a) A vazão mínima de água exigida será aplicada tomando-se por base a área de superfície do tanque e/ou esfera de gás.

b) A água devera ser aplicada por meio de nebulizadores fixos instalados em anéis fechados de tubulação, acima e abaixo da linha do equador, de forma a proteger toda a superfície exposta, inclusive os suportes (pés) das esferas de gás e/ou de acordo com o disposto nas letras "e", e "f" do item 8.5.4.1.

c) Os nebulizadores instalados acima da linha do equador dos tanques horizontais e/ou esferas de gás não serão considerados para proteção da superfície situada abaixo daquela linha, sendo necessário a instalação de um outro anel de nebulizador.

d) Quanto as vazões e reserva de água, o sistema devera ser calculado para a resfriamento do maior tanque e/ou esfera de gás e, para os 02 (dois) maiores tanques (ou esferas) simultaneamente, quando existirem mais de 02 (dois) tanques ou esferas.

8.5.4.3. GASÔMETRO.

Para proteção de gasômetros, será obrigatórios as exigências do item 8.5.4.2 e seus sub-itens.

8.6. BOMBAS DE RECALQUE.

8.6.1. Para as instalações previstas no item 4.4 devera haver sempre duas bombas, sendo urna delas de motor a explosão (não sujeita a automatização) com pressões e vazões iguais, conforme anexo nº 08.

8.6.1.1. A bomba a ser acionada por motor a explosão não poder ter o motor a gasolina, a óleo diesel ou a álcool.

8.6.1.2. Nas instalações previstas no item 4.2., poderá haver apenas uma bomba com motor elétrico ou a explosão.

8.6.1.3. Será aceita também a solução de instalar-se duas bombas elétricas com a mesma capacidade, sendo uma delas alimentada pela rede elétrica, publica e a outra por um gerador de emergência.

a) No caso de instalações de bomba "booster" para suprir deficiência de pressão no sistema de proteção contra incêndios, as bombas (principal e "booster") deverão ser intertravadas, de modo que a "booster" somente entre em operação conjuntamente com a bomba principal.

b) Não sendo possível a instalação de gerador de emergência, as bombas de recalque deverão atender ao item 8.6.1.

8.6.2. As bombas devem ser de acoplamento direto, sem interposição de correias, ou correntes.

8.6.3. Nas bombas com acionamento elétrico, a ligação de alimentação do motor deve ser independente, de forma a permitir o desligamento geral de energia elétrica das instalações, sem prejuízo do funcionamento do conjunto motor bomba; os fios, quando dentro da área protegida, deverão ser guarnecidos contra eventuais danos mecânicos, fogo, agentes químicos e umidades, conforme anexo nº 09.

8.6.3.1. A entrada de força para a instalação a ser protegida deverá ser suficiente para suportar a funcionamento da bomba, no caso de seu acionamento juntamente com os demais componentes elétricos da instalação a plena carga.

8.6.4. As bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do nível da água.

8.6.5. A capacidade da bomba de recalque, em vazão e pressão deve ser suficiente para manter demanda do sistema de hidrantes de acordo com os critérios dos itens 8.1.2 e 8.4.6.

8.6.5.1. A bomba de recalque do sistema de hidrantes não poderá ter vazão menor que 200 litros/min. (12m³/h).

8.6.6. As bombas de recalque deverão ser dotadas de dispositivos de acionamento automático.

8.6.6.1. O sistema utilizado para automatização de bomba deverá ser executado de maneira que, após a partida do motor, o desligamento seja obtido somente por controle manual.

8.6.6.2. Ficam isentas do acionamento automático, as bombas de recalque que forem instaladas no sistema hidráulico de combate a incêndios das Seguintes edificações:

a) Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica 01 e 02 na Tabela de Tarifa Seguro Incêndio do IRB, cuja bomba de recalque esteja Instalada em reservatória subterrânea, desde que a sistema não possua mais de 6 (seis) hidrantes instalados.

b) Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica 03 a 13 da Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do IRB, desde que a sistema hidráulico não possua mais do que 4 (quatro) hidrantes instalados.

c) Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica 01 e 02 da Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do IRB, e cuja bomba esteja instalada em reservatórios elevados, integrante da edificação.

8.6.6.3. Em substituição ao acionamento automático da bomba de recalque das edificações enquadradas nos subitens anteriores deverão ser previstas botoeiras de acionamento manual, junto a cada hidrante.

a) As edificações enquadradas na letra "c" do item 8.6.6.2, deverão ter botoeiras de acionamento da bomba no mínimo nos dois últimos andares, junto a cada hidrante.

b) Os condutores elétricos das botoeiras, deverão ser protegidos contra danos físicos através de eletrodutos enterrados, eletrodutos metálicos, embutidos na parede de alvenaria, não devendo atravessar pela área de risco.

8.6.6.4. As bombas de recalque instaladas em sistema de combate a incêndios, alimentando até 6 (seis) hidrantes, independentemente do risco de ocupação, poderão ser automatizadas somente com auxílio de pressostato, dispensando-se a bomba auxiliar.

8.6.7. As bombas de recalque automatizadas deverão ter, obrigatoriamente, pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo de fácil acesso, sendo um deles obrigatoriamente na portaria, devendo sua localização ser indicada no projeta.

8.6.8. As bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no Maximo 30 segundos apos a partida.

8.6.9. As bombas de recalque deverão dispor de saída permanentemente aberta, de 6mrn de diâmetro, para retorna ao reservatório, ou sistema de escorva, para bombas com vazão superior a 600 litros/min.

8.6.10. A velocidade de água na alimentação da bomba de recalque não poderá ser superior a 2 m/s.

8.6.11. As bombas de recalque devem ser protegidas contra danos mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo e umidade.

8.6.12. As bombas deverão ser instaladas em uma casa de bombas com a garantia de acesso e manutenção. As bombas de incêndio não podem ser instala das em casas de maquinas.

8.7. INSTALAÇÃO E MANUTEÇÃO DO SISTEMA

8.7.1. O sistema deve ser projetado por profissionais ou firmas habilitadas junta ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, com a utilização de materiais tecnicamente indicados e executados por técnicos habilitados, a fim de permitir funcionamento rápido, fácil e efetivo. Devem ser mantidos em boas condições de funcionamento.

8.7.2. O sistema, apos a instalação devera suportar a pressão hidrostática de prova, igual a uma vez e meia a pressão nominal da bomba de recalque, ou altura do reservatório, e no Maximo de 10 Kg/cm² (100 MCA), durante uma hora, sem apresentar vazamento ou outras deficiências.

8.7.3. 0 sistema devera sofrer manutenção anual por firmas ou técnicos habilitados que emitirão documento (Laudo Técnico) comprovando o seu perfeito funcionamento.

CAPÍTULO IX

9. SISTEMA DE PROTEÇÃO POR ESPUMA.

9.1. A aplicação de espuma poderá ser feita por esguichos manuais, monitores e câmaras.

9.1.1. A pressão residual mínima para a operação dos equipamentos destinados à formação de espuma deverá ser de 5 Kg/cm² (50 MCA), medida na expedição do equipamento.

9.2. A solução de espuma devera ser obtida a razão de 3% para derivados de petróleo e 6% para álcool.

9.3. A solução de espuma poderá ser obtida através de estação semifixa ou móvel.

9.3.1. A alimentação de água de estação geradora de espuma poderá ser feita a partir da rede comum de alimentação dos hidrantes.

9.3.2. Com exceção, os sistemas fixos poderão ser alimentados por estágios moveis de emulsionamento da solução de espuma, desde que montados sobre veículos e em numero suficiente exigido para a operação do sistema.

9.3.3. A água utilizada deve ser limpa e livre de componentes que possam afetar a qualidade da espuma a ser produzida.

9.4. A duração mínima da descarga de espuma, através de equipamentos fixos, semifixos ou portáteis, devera ser de:

9.4.1. 20 minutos para câmara de espuma.

9.4.2. 60 minutos para hidrantes de espuma.

9.5. A vazão de água devera ser calculada em função do maior risco a ser protegido, com descarga para um tempo mínimo de 60 minutos.

9.6. A quantidade de liquido gerador de espuma (LGE) de reserva, dever ser igual ao volume necessário para a proteção do maior risco da área, considerando-se os tipos mínimos de descarga.

9.7. As linhas manuais para espuma devem permitir descarga mínima de 400 litros/min., para cada 800 m² de área de risco a proteger.

9.7.1. Para áreas inferiores a 400 m², serão aceitas linhas manuais de espuma com descarga mínima de 200 litros/min.

9.8. A taxa de aplicação de solução (água + LGE) geradora de espuma nas câmaras fixas nos tanques deve ser de 5 (cinco) litros/min/m² de áreas a proteger para derivados de petróleo e 7 (sete) litros/min/m² para álcool.

9.9. As câmaras de aplicação de espuma deverão ser instaladas de modo a permitir que a espuma cubra rapidamente a superfície protegida e ter seu rendimento calculado de acordo com as vazões necessárias, conforme anexo nºs 10 e 11.

9.10. Os defletores e deslizadores deverão permitir a aplicação suave de espuma, de modo que esta não mergulhe no líquido mais de 25 mm, conforme anexos nº 10 e 11.

9.11. Todos os tanques de armazenamento de combustíveis independentemente do produto armazenado, que necessitem de uma vazão mínima de 100 litros/min. de so1ução de espuma para sua proteção interna, observada a taxa de solução aplicada em função das exigências de Normas Internacionais destas Especificações Técnicas do LGE, deverão ser dotados de câmara de espuma.

9.11.1. Para solventes polares e obrigatório a instalação de câmara apropriada ou aplicação de 03 (três) vezes a taxa prevista no item 9.8.

9.11.2. Os tanques horizontais ficam dispensadas da exigência de instalação de câmara de espuma.

9.12. As câmaras de espuma devem ser instaladas no mínimo a cada 25 metros de circunferência do tanque.

9.13. Nos tanques de teto flutuante a espuma devera ser aplicada no espaço entre o costado e a parede anelar de contenção instalada sabre o teto com uso dispositivo apropriado distantes no máximo 26 metros entre cada um e com taxa mínima de 7 litros/min./m² de área anelar a proteger.

CAPÍTULO X

10. EDIFICAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

10.1. DEFINIÇÕES

Para os efeitos de aplicações destas especificações, são considerados edificações de interesse social as unidades ou conjuntos exclusivamente residenciais.

10.2 APLICAÇÃO

Estas disposições aplicam-se, no que couber, a todas as edificações de alcance social por ocasião de sua construção.

10.3. CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E OCUPAÇÕES

10.3.1. Edificações de Categoria 1:

Edificações de 04 (quatro) pavimentos no máximo.

10.3.2. Edificação de Categoria 2:

Edificações de mais de 04 (quatro) pavimentos e altura máxima inferior a 11 metros

10.3.3. Edificações de Categoria 3:

Edificações não enquadradas nas categorias anteriores com altura superior a 11 metros e inferior a 35 metros, ou com mais de 7 (sete) pavimentas.

10.3.4. Edificações de Categoria 4:

Edificações de 14 (quatorze) andares, no máximo e/ou altura superior a 45 metros.

10.3.5. Edificações de Categoria 5:

As edificações com altura superior a 45 metros serão consideradas como edificações de GRANDE ALTURA.

10.3.5.1. As edificações categoria 3, 4 e 5 serão enquadradas nas condições das edificações comuns, conforme o disposto nestas Especificações.

10.3.6. A altura das edificações mencionadas será contada a partir do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais elevado.

10.4. EXIGÊNCIAS

10.4.1. Para as edificações que compõem os conjuntos residenciais de alcance socia1. Conforme classificação do item 10.3, serão exigidas sistemas de proteção constituídos por extintores, hidrantes internos ou externos, com mangotinho semi-rígido em diâmetro mínimo de 25 mm ou mangueiras de diâmetro mínimo de 38 mm.

10.4.1.1. As edificações residenciais de interesse social de categoria 1 (um) isoladas entre si, com espaçamento superior a 6 metros, com área total de construção não superior a 750 m², serão isentas da exigência de proteção contra incêndio por hidrantes internos de água, sem prejuízo das demais exigências, observadas as características de construção.

10.4.1.2. Os blocos de categoria 2 (dois), contínuos de unidades residenciais justapostos ou sobrepostas, constituindo conjuntos habitacionais multifamiliares isolados, com entradas independentes em relação ao logradouro e com área total de construção não superior a 750m² por blocos isolados e com menos de 4 (quatro) pavimentos acima do nível da rua, serão isentos da exigência de proteção contra- incêndios por hidrantes internos.

10.4.1.3. Nas edificações de categoria 2, os abrigos para mangueiras ou mangotinhos, poderão ser instalados em andares alternados a partir do térreo, junta as tomadas de água, as quais deverão ser instaladas em todos os andares.

10.5. SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES

10.5.1. 0 sistema de proteção por extintores deverá obedecer às normas de instalação previstas no capitulo VII destas especificações.

10.5.1.1. Nas edificações de alcance social devera ser instalado no mínimo, uma unidade extintora por pavimento.

1.0.6. SISTEMA DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES

10.6.1. Mangotinhos - os pontos de tomada para mangotinho deverão ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto da edificação possa ser alcançada, considerando-se não mais de 30 metros de mangotinhos de 25 mm de diâmetro.

10.6.2. Serão aceitas também soluções alternativas, instalando-se pontos de hidrantes tipo mangotinho de 25 mm com abrigos no térreo e nos pavimentos pares e somente com adaptadores a tampões para engate do mangotinho nos pavimentos impares.

10.6.3. Os pontos da tomada para mangotinhos deverão ser constituídos por dispositivos de manobra e registro (válvula) de 38 mm.

10.6.4. O diâmetro mínimo dos mangotinhos será de 25 mm e os esguichos terão bocal de 9,65 mm.

10.6.5. Os lances de mangotinhos serão de, no máximo, 30 metros e.poderão ser acondicionadas em abrigos metá1icos enrolados em forma de "8" (oito) ou carretéis aparentes. Com alimentação axial, desde que seja mantida a integridade do equipamento.

10.7. MANQUEIRAS

10.7.1. O sistema de proteção por hidrantes devera obedecer as normas de instalação previstas no capítulo VIII destas especificações, sendo que nas edificações de alcance social será admitido o seguinte:

10.7.1.1. Os pontos de tomada para mangueira deverão ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto da edificação possa ser alcançado considerando-se não mais de 30 metros de mangueira de 38 mm de diâmetro, mais o alcance do jato de água.

10.7.2. Serão aceitas também soluções alternativas, instalando-se pontos de hidrantes, com abrigos para mangueira no térreo e nos pavimentos pares e somente registros (sem abrigo) com adaptadores a tampões para engate de mangueira nos pavimentos impares.

10.8. CANALIZAÇÃO

10.8.1. A canalização dos hidrantes para mangotinhos devera ter diâmetro mínimo de 33 mm, observado o item 8.2.4.

10.8.2. Nas edificações protegidas por reservatório elevado ou subterrâneo que alimente um ou mais conjuntos de blocos de edifícios, devera haver um registro de recalque no passeio, em local acessível a viatura do Corpo de Bombeiros.

No caso de sistema hidráulico por bloco isolado devera existir um registro de recalque em cada bloco, observado o disposto no item 8.2.8 destas especificações.

10.9. RESERVATÓRIOS

10.9.1. O abastecimento dos hidrantes tipo mangotinho de 25 mm de diâmetro poderá ser obtido através de reservatórios destinados a água de consumo, observando-se neste caso a reserva mínima para combate a incêndios.

10.9.2. A reserva mínima, quando em reservatório elevado, para alimentação dos mangotinhos ou mangueiras nos edifícios de categorias 2 a 3, será de 4m³ por bloco isolado, correspondendo a uma autonomia de 200 litros/min. durante 20 minutos.

10.9.3. Um reservatório elevado ou subterrâneo poderá alimentar um ou mais conjuntos de blocos de edifícios. Neste caso a reserva de água será calculada para uma autonomia de tempo variável entre 45 a 120 minutos, em função da área total das edificações de conformidade com o item 8.3.7 destas Especificações considerando-se a vazão mínima de 200 litros/min.

10.10. VAZOES E PRESSOES

10.10.1. Quando o sistema for alimentado através de reservatório elevado será permitida uma pressão dinâmica mínima de 1,0 Kg/cm² (10 MCA) no bocal do esguicho ligada a mangueira, ou 1,5 (um e meio) Kg/cm² (15 MCA) no bocal do esguicho ligado ao mangotinho, do hidrante mais elevado de cada prédio. Os demais hidrantes terão pressão disponível de acordo com as características da rede.

10.10.2. A demanda de água de instalação devera ser tal que permita o funcionamento de 2 (dois) hidrantes mais desfavoráveis simultaneamente.

10.10.3. A partir do ponto de alimentação dos 2 (dois) hidrantes mais desfavoráveis, a canalização de abastecimento devera ser calculada para uma vazão mínima de 200 litros/min., independentemente da vazão real dos 2 (dois) mangotinhos mais desfavoráveis.

CAPÍTULO XI

11. PREDIOS EXISTENTES

Edificações construídas ou que tenham protocolado pedido de aprovação de plantas (nas prefeituras locais) anteriormente à presente Especificação.

11.1. APLICAÇÃO

Estas disposições aplicam-se no que couber, para as edificações sujeitas as normas de segurança previstas nas legislações municipais.

11.2. Os hidrantes devem ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto de área protegida possa ser atingida por um jato de água,

Considerando-se 30 metros de mangueiras mais 10 metros de jato.

a) Nos sistemas de hidrantes serão tolerados ate 60 metros de mangueiras, quando houver impossibilidade técnica de instalação de hidrantes adicionais.

b) O comprimento máximo de lance de mangueira não poderá exceder a 15 metros.

11.3. Somente será tolerada a instalação de hidrantes em posição centrais, afastados a mais de 5 metros de portas, escadas ou antecâmaras, no caso de impossibilidade técnica comprovada.

11.4. Provada a impossibilidade de instalação em outro local, será admitida a instalação na caixa de escadas.

11.5. Será obrigatório o prolongamento de ramal de canalização até a entrada principal da edificação, com dispositivo de recalque de 63 mm de diâmetro. Será admitida a utilização de hidrante mais próximo da entrada principal ou secundária da edificação como dispositivo de recalque, caso haja impossibilidade de prolongamento da rede até o passeio.

11.6. Se for comprovado a impossibilidade técnica de construção de novo reservatório, a reserva de incêndio, quando em reservatório elevado, poderá ser subdividida em unidades mínimas de 1 (um) m³. Quando a reserva for subterrânea, será permitido o desmembramento em unidades de 6 (seis) m² com a interligação de tubulação de 150 mm.

11.7. Será permitida a utilização de água de consumo, conjugando os reservatórios elevados e subterrâneos, desde que constituam um volume mínimo de 6 m³.

11.8. As bombas de recalque poderão ser dotadas de dispositivo de acionamento manual e não poderá ser permitido o percurso de mais de 60 metros para se atingir um ponto de acionamento. Deverão existir sempre dois pontos de acionamento, no mínimo, a não ser em caso de prédios elevados com ocupações de classe "A", com bomba de reforço de pressão, que terá apenas ponto (s) de acionamento juntos ao (s) hidrante (s) mais desfavorável (eis).

11.9. As áreas totalmente construídas só poderão solicitar vistorias quando constituírem unidades isoladas, por paredes corta-fogo ou por distancias estabelecidas, conforme estas Especificações.

CAPÍTULO XII

12. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

12.1. APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

12.1.1. Na apresentação dos projetos, para analisa do sistema proposto, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

12.1.2. Quatro pastas de mesma cor, medindo, no mínimo 0,26 metros de largura e 0,34 metros de comprimento.

a) 01 (uma) pasta completa para o Corpo de Bombeiros.

b) 01 (uma) pasta completa para a Prefeitura Municipal.

c) 02 (duas) pastas completas para o proprietário da obra.

12.1.3. As vias deverão vir sempre assinadas pelo (s) proprietário (s) do imóvel e pelo técnico responsável pela execução do projeto.

12.1.4. Todas as pastas deverão vir sempre acompanhadas de etiqueta e memorial descritivo de proteção, sendo que uma delas deverá vir indicando a 1ª via que ficará arquivada no Corpo de Bombeiros e, será valida para todos os fins.

12.1.5. Todos os memoriais, etiquetas, atestados de vistorias e requerimentos de solicitação de analise de projeto e vistorias técnicas, deverão ser datilografados.

12.1.6. As plantas deverão ser originais ou, em uma das vias, deverá ser colocada a planta original, e nas demais, xerox ou outra modalidade de cópia, não sendo aceita "croquis".

12.1.7. Todas as plantas deverão ser elaboradas em escala conveniente, preferencialmente 1:50, obedecendo as normas técnicas em vigor, não senda aceitas, rasuras ou correções, salvo as autenticadas pelo engenheiro, na forma permitida

12.1.8. Para efeitos de execução dos projetos dos sistemas propostos serão adotados as unidades de medida a seguir:

a) Área de construção - m² (metros quadrados).

b) Diâmetro das Tubulações e Esguichos - mm (milímetros).

c) Altura de Reservatório Elevado - m (metros).

d) Capacidade de Reservatórios - m³ (metros cúbicos)

e) Vazão - 1/mm (litros por minuto).

f) Perda de Carga no Sistema - MCA (metro de coluna de água).

g) Distância Linear de Tubulação - m (metros).

h) Altura do prédio - m (metros).

12.1.9. Para facilidade, serão aceitos projetos a tinta nanquim preta, sobre cópias heliografias.

12.1.10. A marcação dos equipamentos propostos nas plantas deverá seguir uma escala compatível com a escala nelas adotadas.

12.1.11. Para evitar o extravio das peças que compõem o projeto, todas as folhas devem ser perfuradas em sua margem esquerda e fixadas por presilhas, não sendo aceitos grampos; a fixação não deverá impedir a aberturas das folhas.

12.1.12. Os projetos de ampliação deverão vir munidos de xerocópias e atestado de vistoria de parte existente; não serão aprovados se existirem, nos arquivos do Corpo de Bombeiros, projetos ainda sem vistoria.

12.1.13. Os projetos isentos de rede hidráulica obedecerão aos critérios adotados para os demais casos.

12.1.14. Não serão aceitos projetos que estejam em desacordo com os procedimentos acima descritos.

12.2. DOCUMETOS QUE COMPÕEM O PROJETO

12.2.1. Cada pasta, representando uma via do projeto, deverá conter os seguintes documentos.

12.2.2. Memorial descritivo de proteção contra incêndio discriminando as quantidades de materiais empregados, diâmetro da tubulação, das mangueiras e esguichos, capacidade dos reservatórios, capacidade de pressão e vazão das bombas, enfim, todos os dados que identifiquem sistema proposto. (Anexo nº 21).

12.2.3. Etiquetas que serão colocadas nas capas das pastas que envolvem o projeto, contendo os dados que o identifiquem, Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável e Taxa (DAE) Documento de Arrecadação Estadual, referente a análise de projeto, quitados.

12.2.4. Memorial descritivo de construção.

12.2.5. Memorial industrial, quando for o caso.

12.2.6. Memorial descritivo da instalação do sistema de proteção de espuma contra incêndio, com a obrigatoriedade dos seguintes detalhes:

a) Especificações técnicas do Liquido Gerador de Espuma (LGE) a ser utilizado.

b) Quantidade numérica de cada equipamento.

c) Reservas de LGE e água.

d) Memorial de cálculo do sistema.

12.2.7. Plantas baixas, de corte e situação, onde serão lançados os meios de proteção propostos, bem como, isométrico de canalização preventiva.

12.2.7.1. Especificar na planta de situação, quais as ocupações utilizadas nas edificações contíguas ao terreno proposto.

12.2.8. Memorial de cálculo do sistema proposto.

Quando dos projetos apresentados constarem outros sistemas, além dos exigidos nestas Especificações, deverão ser apresentados também memoriais de cálculo e outros dados que facilitem análise de tais sistemas.

12.2.9. Os projetos, além dos documentos acima mencionados poderão conter outros que facilitem a identificação análise do sistema proposto.

12.2.10. Quando o projeto for elaborado com base em normas estrangeiras, anexar uma xerocópia da norma adotada, traduzida e original.

12.2.11. Os projetos relativos à edificação existente a que se refere a item 11.1., deverá apresentar em anexo, documento comprobatório da data de ocupação da respectiva edificação.

12.3. SOLICITAÇÃO DE VISTORIAS

12.3.1. Após executar o sistema proposto no projeto aprovado, será feito vistoria pelo Corpo de Bombeiros, mediante solicitação do interessado, e o certificado terá validade no máximo de 01 (um) ano.

12.3.2. Na solicitação de vistoria deverá ser preenchido impresso próprio, com dados que identifique a edificação a ser vistoriada, e recibo de taxa (DAB) referente a vistoria, quitado.

12.3.3. Deverão ser apresentadas notas fiscais de todos os equipamentos previstos nos sistemas proposta.

12.3.4. Nas instalações previstas no item 4.4., alem do solicitado, nos itens anteriores, deverão ser apresentados:

a) Certificado de garantia com prazo de validade contra defeitos de fabricação dos equipamentos utilizados, expedidos, pela firma executante do projeto, com validade mínima de 01. (um) ano.

b) Laudo Técnico de execução dos testes de operação e descarga executados pela firma instaladora do sistema, assinado pelo engenheiro responsável e pelo representante da empresa interessada na vistoria.

12.3.5. Para vistorias parciais será exigido, também, a descrição das áreas construídas, a serem vistoriadas.

12.3.6. Não será aceito o pedido de vistoria parcial para áreas totalmente construídas.

12.3.7. Somente serão expedidas novas vias de atestados mediante solicitação de outras vistorias, devendo o interessado apresentar uma via do projeto aprovado.

12.3.8. As modificações na edificação, na ocupação ou no sistema proposto em projeto constatadas na vistoria, implicarão na apresentação de novo projeto de proteção.

12.3.9. Nos casos previstos em legislação própria, mediante solicitação do interessado, será feito vistoria anual, devendo para isso, a edificação estar atendendo o disposto nestas Especificações.

12.4. NORMAS APLICÁVEIS.

12.4.1. Alem do disposto nestas Especificações, os sistemas de proteção contra incêndios, poderão ser complementados, no que couber, dentro dos critérios estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, IRB, Ministério do Trabalho, Departamento Nacional de Combustíveis, Petrobrás e de outros órgãos.

12.4.2. Os sistemas de proteção por espuma, detecção e alarme poderão obedecer à legislação estrangeira, desde que não contrariem as Normas Brasileiras.

12.4.3. Os projetos de instalação referentes ao item 4.4., deverão '; obedecer à NB-216 (Norma Brasileira), no que se refere as exigências para instalação de tanques, construção de diques, bacias de contenção, plataforma de abastecimento, espaçamento entre tanques, edificações, etc.

CAPÍTULO XIII

13. ATIVIDADES INERENTES AO ABASTECIMENTO E CONDIÇÕES DE SEGURAN ÇA EXIGIDAS PARA O ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO.

13.1. DEFINIÇÕES E LOCALIZAÇÕES

13.1.1. Abastecimento, Transporte, Armazenamento, Envasilhamento Distribuição e Comercio, para atender ao consumo do referido produto.

13.1.2. Base de Distribuição Principal (BDP):estabelecimento destinado a receber GLP a granel por gasoduto, de Refinarias de Unidades de Processamento de Gás Natural- RUPGN's de Sistemas de Tancagem Reguladora - STR, de Terminais de armazenamento, por importação e/ou cabotagem, sem passar por outra Base, podendo armazenar, envasilhar, distribuir e comerciar o referido produto.

13.1.3. Base de Distribuição Secundaria (BDS): estabelecimento destinado a receber GLP a granel, por transporte rodoviário e/ou fluvial, podendo ar armazenar, envasilhar, distribuir e comerciar o referido produto.

13.1.14. Deposito (DEP): estabelecimento destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, bem como a sua distribuição e comercialização.

13.1.5. Deposito de Distribuição - (DEP.D): estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por empresa distribuidora de GLP.

13.1.6. Deposito de Representante (DEP.R): estabelecimento instalado, operado e mantido por representante.

13.1.7. Posto de Revenda de GLP - (PR): estabelecimento destinado a comerciar GLP envasilhado diretamente para o consumidor exclusivamente no próprio PR.

13.1.8. Posto de Revenda de Distribuidora - (PRD): estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por empresa distribuidora de GLP.

13.1.9. Posto de Revenda de Representante - (PRR): estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por REPRESENTANTE, vinculado e abastecido, por uma única distribuidora, a localizado exclusivamente em área de difícil acesso e/ou população rarefeita e/ou de baixo poder aquisitivo, bem como, em pequenas concentrações rurais, não podendo ser localizado em AOM, nem dentro dos limites de entrega domiciliar regular a preferencial, onde existir.

13.1.10. Posto de Revenda Conjunto - (PRC): estabelecimento localizado em área operacional metropolitana (AOM), instalado e mantido sob a responsabilidade de todas as Distribuidoras em atividades nestas áreas, e operando por apenas uma dessas empresas.

13.1.11. Posto de Revenda de Terceiros - (PRT): estabelecimento instalado, operado e mantido diretamente por TERCEIROS, vinculado e abastecido por uma única distribuidora, e localizado exclusivamente em área de difícil acesso e/ou população rarefeita e/ou de baixo poder aquisitivo, bem como, em pequenas concentrações rurais, não podendo ser localizado em AOM, nem dentro dos limites de entrega domiciliar regular e preferencial, onde existir.

13.1.12. Posto de Revenda de Terceiros em Conjunto - (PRTC): estabelecimento localizado em AOM, instalado e mantido por terceiros, operando com recipientes transportáveis de todas as empresas em atividades na área, e controlado por uma delas.

13.1.13. Área Operacional - AOP: Parcela do Território Nacional delimitada para fins exclusivos de execução das atividades inerentes ao abastecimento de GLP.

13.1.14. Núcleo de Consumo: conjunto de Municípios localizados na área de influência de BDS, integrantes da AOP, bem como o conjunto de Municípios localizados na área de Influencia da BDP e não pertencentes às áreas de influência de qualquer BDS.

13.1 15 - Área Operacional Metropolitana - AOM: área delimitada localizada em regiões metropolitanas, definida em lei, ou em centros urbanos de considerável concentração populacional, determinada pelos limites máximos exeqüíveis da entrega domiciliar.

13.1.16. Área de Armazenamento: parte da área do estabelecimento destinado ao armazenamento de um ou mais lotes de recipientes transportáveis de GLP.

13.1.17. Lotes de Botijões: área de medidas padronizada para conter determinado numero de recipientes transportáveis de GLP sem existência de corredor de inspeção.

13.1.18. Corredor de Inspeção: intervalo existente entre lotes contíguos de recipientes transportáveis de GLP depositados em áreas de armazenamento.

13.1.19. Limites de Área de Armazenamento: linhas determinadas pelas fileiras externas de recipientes transportáveis de GLP depositados em lotes, em áreas de armazenamentos.

13.1.20. Espaçamento: intervalo existente entre os limites de área de armazenamento e os do estabelecimento.

13.1.21. Distância de Segurança: espaço a ser mantido entre os limites externos do estabelecimento e das áreas exteriores vizinhas.

13.1.22. Companhia Distribuidora de GLP: a atividade de empresa distribuidora de GLP será exercida, em regime de permissão, por firma ou sociedade comercial legalmente constituída e inscrita em competente órgão de registro de comercio, obedecidas às normas fixadas pelo DNC.

13.1.23. Representante da Companhia Distribuidora de GL.P: atividade de representantes de distribuidora de GLP será exercida por firma ou sociedade comercial legalmente constituída e inscrita em competente órgão de registro de comercio. Para o exercício da atividade a que se refere este artigo, a empresa devera:

I - Dispor, para uso em seu nome, a qualquer titulo jurídico de instalação apropriada para o deposito de GLP envasilhado, obedecidas as normas de armazenamento e segurança, emanadas do DNC.

II - Dispor de meios de transportes adequados, próprios ou fretados, para realizar a entrega domiciliar, prioritariamente.

III - Assegurar assistência técnica ao consumidor, quando solicitado.

IV - representar tão somente uma única distribuidora.

13.2. SEGURANÇA EXIGIDA PARA ARMAZENAMENTO.

Em todas as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis, utilizados pelos estabelecimentos componentes do sistema Estadual de abastecimento de GLP para armazenamento deste combustível, deverão ser observadas as condições de segurança a seguir especificados:

13.2.1. CODIÇÕES GERAIS

13.2.1.1. O local de armazenamento dos botijões, deverá possuir uma camada de cimento de no mínimo 2 cm de espessura, revertido de material anti-faiscante, podendo ser utilizado um tablado de madeira com espessura máxima de 5 cm.

13.2.1.2. Não possuir no piso, canaletas, rebaixos ou similares.

13.2.1.3. Não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da área.

13.2.1.4. Os botijões vazios deverão ficar separados dos cheios, em áreas adequadas para tal e deverá possuir um local para a revenda, contendo escritório e banheiro.

13.2.1.5. Toda a fiação elétrica, existente à menos de 03 (três) metros do limite externo da área, deverá estar embutida em eletrodutos, ter os interruptores do tipo blindado e se houver chuveiro, o mesmo deverá sem resistência elétrica.

13.2.1.6. Toda área de armazenamento deverá ser cercada de muro, possuir um portão de ferro, com abertura para fora, bem como, uma tela ou grade de ferro, expondo totalmente um dos lados do muro para facilitar a ventilação.

13.2.1.7. Deverão ser colocadas em locais bem visíveis, placas com os dizeres "PERIGO PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO INFLAMÁVEL" a as mesmas serão fornecidas pela distribuidora, a qual representará.

13.2.1.8. No caso da área de armazenamento ser coberta, a mesma deverá ser de estrutura metálica ou de concreto armado, com no mínimo 03 (três) metros de altura e necessariamente terá um dos seus lados totalmente aberto à ventilação, protegido por grades de ferro ou telas de arame, além das aberturas de ventilação, quando for o caso, localizado junto ao piso, nas dimensões mínimas de 0,5 x 1,00m.

13.2.1.9. Não será permitido armazenamento e revenda de GLP em locais construídos em madeira.

13.2.1.10. A iluminação de área de armazenamento, deverá ser através de holofote localizado na extremidade de um poste metálico ou de concreto armado com altura mínima de 04 (quatro) m.

13.2.1.11. Todo espaço existente à uma distancia de três metros do limite externo de área deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais.

13.2.1.12. Distar, pelo menos 03 (três) metros do alinhamento da via pública.

13.2.1.13. Distar, pelo menos, 3,50 (três e meio) metros do alinhamento do meio fio.

13.2.1.14. Distar, pelo menos, 10 (dez) metros de equipamentos e/ou aparelhos produtores de faíscas, chama ou calor, assim coma materiais diversos.

13.2.1.15. Distar, pelo menos, 10 (dez) metros de edificações circunvizinhas e/ou limites de terrenos contíguos.

13.2.1.16. Distar, pelo menos 06 (seis) metros de locais de grande aglomeração de pessoas.

13.2.1.17. Possuir no mínimo 02 (dois) extintores de PQS (Pó Químico Seco) de 04 (quatro) Kg.

13.2.1.18. Alem das Especificações Técnicas do Corpo de Bombeiros, deverão ser obedecidas, no que couber, as normas do DNC (Departamento Nacional de Combustíveis), ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), Ministério do Trabalho a leis municipais vigentes.

13.3. APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO PARA ANÁLISE

13.3.1. O projeto de proteção contra incêndio dos postos de revenda a armazenamento de GLP, deverá conter:

13.3.1.1. Memorial descritivo das medidas de segurança exigidas para Gás Liquefeito de PETRÓLEO (GLP), de acordo com a classe de armazenamento ou revenda.

13.3.1.2. Memorial descritivo de construção.

13.3.1.3 - Plantas:

a) Baixa, com distribuição dos extintores de incêndio, áreas de armazenamento e escritório de revenda de GLP.

b) De corte, com detalhes dos extintores.

c) Da situação, constando às distâncias de edificações vizinhas.

d) Da fachada principal.

13.3.2. O projeto deverá ser apresentado em 04 (quatro) pastas com dimensões mínimas de 25 cm X 34 cm e com etiqueta que identifique o projeto.

a) 01 (uma) pasta ficará arquivada no CBMAC.

b) 01 (uma) pasta ficará arquivada na prefeitura, se for o caso.

c) 02 (duas) pastas ficarão com o proprietário.

13.4. VISTORIA TÉCNICA DO CORPO DE BOMBEIROS

13.4.1. Após construído o posto de revenda e armazenamento de GLP, o proprietário deverá solicitar a Vistoria Técnica no seu estabelecimento, antes de iniciar as atividades comerciais, através de oficio ou requerimento, ao Comando do Corpo de Bombeiros.

13.4.2. Par ocasião da vistoria técnica, deverá ser apresentado ao vistoriante do Corpo de Bombeiros, a nota fiscal dos extintores de incêndio exigidos pelas Normas Técnicas, e a mesma deverá ficar anexada na pasta de documentos destinado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

13.4.3. Após a realização de vistoria técnica pelo Corpo de Bombeiros e, estando o estabelecimento dentro das normas de segurança exigidas, será emitido ATESTADO DE VISTORIA, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo. ser renovado, após este prazo.

13.4.4. Os postos de revenda e armazenamento de GLP somente podarão entrar em funcionamento, quando possuírem.

13.4.4.1. O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, emitido pela Prefeitura Municipal.

13.4.4.2. O ATESTADO DE VISTORIA, emitido pelo Corpo de Bombeiros.

13.4.4.3. O CERTIFICADO DE COMPETÊNCIA TÈCNICA E CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO, emitido pela Distribuidora Representada a Registrada no DNC.

13.5. DAS PENALIDADES

13.5.1. O não cumprimento do especificado nas presentes normas, acarretará em penalidades previstas em lei, referentes a manuseio, transporte, armazenamento e comércio ilegal de produtos derivados de petróleo.

CAPÍTULO XIV

14. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA A IMPLANTAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇOS E REVENDEDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO (ÁLCOOL, GASOLINA, ÓLEO, DIESEL, LUBRIFICANTES E AFINS).

14.1. Planta baixa das edificações onde funcionam os tanques, com as quotas dos mesmos em relação às edificações e limites do terreno, de modo que:

a) Os tanques enterrados distem de 03 (três) metros das edificações e limites do terreno.

b) Estejam espaçados de 01 (um) metro entre si.

14.2. Planta esquemática de corte dos tanques, salientando suas dimensões e profundidades de assentamento, respeitando o seguinte:

a) A profundidade mínima dos tanques será de 01 (um) metro., do nível do terreno ao seu costado, podendo reduzi-la para 0,60 metros quando sob pavimentação de concreto, bloquete, asfalto e similares, com 15 (quinze) cm da espessura;

b) Os tanques deverão estar abaixo de quaisquer tubulações a que estejam ligados.

c) Os tanques serão circundados por material inerte, tal como areia ou solo inorgânico, em 15 (quinze) cm de contorno.

14.3. Planta do sistema de combate a incêndio, com todos os detalhes das exigências destas especificações.

14.4. Os terrenos para instalação de quaisquer dos postos de serviços não podem ter área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados), sendo que:

a) Os localizados em esquina devem ter a menor dimensão não inferior a 30 (trinta) metros;

b) Os localizados em esquina devem ter testada não inferior a 48 (quarenta e oito) metros;

c) A distância mínima entre 02 (dois) postas revendedores, ou estabelecimento congênere, será de 1.000 (mil) metros, medidos pelo centro geométrico dos mesmos;

d) Distar, no mínimo, 100 (cem) metros dos limites de escolas, asilos, hospitais, quartéis, casas de saúde pública e demais edificações de concentração pública.

14.5. Os postos de serviços e revendedores de derivados de petróleo, deverão, além das exigências aqui mencionadas, atender, no que couber, as posturas e demais requisitos básicos baixadas pelo DNC (Departamento Nacional de Combustíveis), ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), Ministério do Trabalho e leis municipais vigentes.

ANEXO - "A"

A - SINALIZAÇÃO

A.1 - Será obrigatória a sinalização em todas as edificações, conforme o caso, com setas, círculos e faixas, bem com a sinalização de colunas, que facilitem a perfeita identificação dos componentes do sistema de proteção.

A.2 - Sinalização de SOLO.

A.2.1 - Será obrigatória em todas as edificações destinadas à fabricação, depósito, manipulação de mercadorias, etc.

A.2.2 - Será opcional nos edifícios destinados a escritórios de fábricas, bazares, lojas, bares e similares.

A.2.3 - Será opcional nos edifícios destinados a igrejas, escolas, apartamentos ou escritórios, sendo, porém, obrigatório nos subsolos destinados a garagem.

A.3 - As tubulações e demais acessórios da rede de hidrantes, quando expostas, devem ser pintadas conforme segue:

a) Válvula de retenção, registro de paragem, etc: AMARELA.

b) Tubulação: VERMELHA.

ANEXO - "B"

B.- CORPO DE BOMBEIROS PARTICULAR (CBP)

B.1 - A Brigada de incêndio (BI), será uma organização interna, formada pelos empregados pertencentes à própria empresa ou às empresas particulares, preparadas a treinadas para atuar com rapidez a eficiência em casos de princípios de incêndio e controle de pânico, bem como primar pela prevenção e desenvolver a mentalidade prevencionista em toda a entidade, subordinando-se à Divisão de Segurança da própria empresa.

B.2 - A estrutura organizacional deverá obedecer ao que especifica a Portaria nº 3.214 de 27.10.83 da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (MTB).

B.3 - Basicamente o CBP terá as seguintes atribuições:

a) Fazer cumprir as Normas de Segurança.

b) Dar o primeiro ataque a princípios de incêndio.

c) Facilitar as operações de combate a incêndios executados pelo Corpo de Bombeiros.

d) Nos casos mais simples, efetuar salvamentos.

e) Zelar pala manutenção dos equipamentos de combate a incêndios.

B.4 - As empresas que tiverem de formar seu CBP, por força deste regulamento e que optarem pelo aproveitamento de seus próprios empregados (não contratando serviços de firmas especializadas) deverão obedecer, quanto à estrutura funcional e operacional e a regulamentação, o que preceituam as Normas do Ministério do Trabalho.

8.5. Cada componente do CBP, no caso das empresas, deverá ter Equipamento de Proteção Individual (EPI), para uso em casa de sinistros.

- Capacete de fibra (exceto os utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar - Ac).

- Luvas.

- Botas.

ANEXO - "C"

C - DA INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO

C.1 - São responsáveis pelas instalações preventivas de incêndio e pela respectiva conservação, os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumam a responsabilidade correspondente.

C.2 - As instalações Preventivas Contra Incêndio somente serão aceitas quando executadas por firmas inscritas e credenciadas no Corpo de Bombeiros e mediante apresentação, junto com o requerimento, de Certificado de Responsabilidade e Garantia, em modelo a ser estabelecido pelo Corpo de Bombeiros.

C.3 - Entende-se por conservação de uma instalação preventiva contra incêndio, sua manutenção em perfeito estado, de modo que apresente pleno funcionamento quando utilizado.

C.4 - A conservação de uma instalação preventiva contra incêndio deverá ser confiada, obrigatoriamente, à firmas instaladoras ou conservadoras, legalmente habilitadas. Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação das suas instalações preventivas contra incêndio desde que devidamente inscritos e autorizados pelo Corpo de Bombeiros Militar.

C.5 - A conservação de rotina deverá ser feita, obrigatoriamente, em intervalos regulares, que não deverão ultrapassar a 3 (três) meses e terá em vista manter em perfeito estado as instalações preventivas.

C.6 - O Corpo de Bombeiros baixará normas para que as firmas, os engenheiros de segurança e projetistas autônomos, registrem-se no Corpo de Bombeiros, consoante o que determina estas especificações, definindo as obrigações.

As firmas instaladoras e as conservadoras, para se registrarem no Corpo de Bombeiros Militar, deverão apresentar prova de estar legalmente constituídas, possuir alvará ter idoneidade técnica, possuir engenheiro ou químico industrial (para as firmas de tratamento retardante).

ANEXO - "D"

D.1 - Para cumprimento de disposições destas Especificações, o Corpo de Bombeiros deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel ou estabelecimento existente no Estado do Acre e, quando necessário, a expedir Notificação, aplicar multa ou a pena de interdição, na forma prevista neste anexo.

D.2 - Os oficiais a praças bombeiros-militares investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a Segurança Contra Incêndio a Pânico.

Os oficiais a praças bombeiros-militares vistoriantes serão identificados pela farda e Carteira de Credenciamento do Centro de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar-AC.

D.3 - Quando o imóvel habilitado ou estabelecimento em funcionamento não possuir Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificada a necessidade de se adotar medidas de Segurança Contra Incêndio e pânico, seu proprietário ou responsável será notificado e intimado a cumprir, em prazo determinado, as exigências que constarão da Notificação.

Findo a prazo de Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 05 (cinco) UPF (unidade padrão fiscal) e o prazo da Notificação prorrogado por até 30 (trinta) dias.

Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigência, o infrator será multado em 15 (quinze) UPF (unidade padrão fiscal) podendo ser o local interditado ate o cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros.

D.4 - Quando o imóvel ou estabelecimento possuir o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificado que sua instalação de Segurança Contra Incêndio encontra-se incompleta ou em mau estado de conservação, seu proprietário ou responsável será notificado a intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão da Notificação.

Findo o prazo de Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 05 (cinco) UPF (unidade padrão fiscal) e o prazo de Notificação será prorrogado por até 30 (trinta) dias.

Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências. o infrator será multado em 15 (quinze) UPF (unidade padrão fiscal), podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, (CBMAC).

D.5 - Se o não cumprimento das exigências for plenamente Justificado em requerimento, o prazo de Notificação poderá ser prorrogado se aplicação de multa.

D.6 - Os estabelecimentos e edificações que após um ano da vigência destas Especificações, não possuírem os Certificados de Vistoria fornecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, serão multados de 05 (cinco) a 10 (dez) UPF (unidade padrão fiscal).

D.7 - Nos casos em que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário face à gravidade dos perigos existentes, de imediato interditará o local, ate o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sansões legais cabíveis.

D.8 - A utilização indevida, alteração ou retirada do sistema de prevenção, sem consentimento do Corpo de Bombeiros Militar implicará em multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UPF (unidade padrão fiscal).

D.9 - O embaraço à ação do vistoriante sujeitará o infrator a multa, de acordo com a gravidade da falta que variará de 05 (cinco) a 15 (quinze) UPF (unidade padrão fiscal) independente das penalidades legais cabíveis em cada caso.

D.10 - Em caso de reincidência serão aplicadas multas em dobro.

ANEXO - "E"

E - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

E.1 - Todas as instalações, materiais a aparelhagens exigidos, somente serão aceitos quando satisfizerem às condições destas Especificações, as Normas e da Marca de conformidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

E.2 - Os tetos, rebaixamento de tetos..revestimentos, giraus, vitrinas, divisões, tapetes, cortinas, prateleiras para materiais inflamáveis ou de combustão serão de material incombustível.

São isentas de exigências destas especificações as unidades residenciais unifamiliares.

E.3 - Nas Instalações elétricas, alem do respeito às normas técnicas em vigor, poderão ser feitas exigências especiais que diminuam os riscos de incêndio.

E.4 - As edificações e os estabelecimentos licenciados ou construídos antes da vigência destas especificações, deverão atender as exigências nela contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas dos mesmos, podendo, a critério do Corpo de Bombeiros, as exigências comprovadamente inexeqüíveis serem substituídas por outros meios de segurança.

E.5 - Os casos omissos nestas Especificações serão resolvidos pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Acre e a ele caberá, igualmente, baixar instruções para o fiel cumprimento do mesmo.

E.6 - A cada período de 05 (cinco) anos, o proprietário ou responsável pela edificação, deverá apresentar Laudo técnico, assinado por profissional habilitado e credenciado pelo CREA, discriminando sobre as condições de segurança e bom funcionamento das instalações elétricas.

E.7 - Estas Especificações entrarão em vigor após a sua publicação, revogada as disposições em contrario.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

ANEXO S - NºS 01 AO 19B.