Decreto nº 40.848 de 16/02/2011

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 16 fev 2011

Regulamenta a Lei nº 198/2009, de 10 de março de 2009, que cria o "Programa Oportunidade", para conceder dedução do Imposto Sobre Serviço - ISS, para empresas empregadoras de jovens e mulheres como oportunidade inicial de emprego.

O Prefeito Municipal de São Luís, no uso de suas atribuições, e de conformidade com o art. 2º da Lei Municipal nº 198, de 10 de março de 2009

Considerando:

1. o quantitativo de jovens e mulheres que, por não terem experiência profissional, ficam à margem das oportunidades de trabalho e emprego;

2. a existência de programas de Proteção Social a famílias e indivíduos em vulnerabilidade e risco, desenvolvidos pela Prefeitura de São Luís através da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS, que tem a iniciação profissional e inclusão no trabalho como valiosos aliados na construção de autonomia e fortalecimento de vínculos;

3. a importância da inclusão produtiva de jovens e mulheres, como estratégia social preponderante no processo socioeducativo de superação de adversidades, de prevenção a violências, de prevenção e enfrentamento ao uso de drogas e a comportamentos de risco;

4. a importância de estímulos a empresas no processo de articulação para adesão ao Programa Oportunidade, no qual a dedução do ISS significa o compromisso do município com esses jovens e mulheres em desvantagem social.

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a redução do ISS do Programa Oportunidade, nos termos da Lei Municipal nº 198, de 10 de março de 2009, para empresas que empregarem formalmente jovens e mulheres sem experiência profissional.

Art. 2º A inscrição das empresas no Programa Oportunidade será feita por meio do preenchimento de formulário de cadastro junto à Prefeitura Municipal de São Luis, através da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS, no qual será informado a necessidade/interesse de trabalhadores por área de atuação, com os requisitos e/ou habilidades exigidas.

§ 1º Após o cadastro, será firmado o Termo de Parceira com a empresa que gerará as oportunidades de trabalho.

§ 2º A SEMCAS encaminhará a cada empresa os nomes dos jovens e mulheres pré selecionados, com as respectivas habilitações e número do NIS, e acompanhará o processo desde o contrato até os 6 (seis) meses iniciais, para os que ultrapassarem os três primeiros meses de experiência.

§ 3º A SEMCAS encaminhará à SEMFAZ cópia dos termos de parceira e a relação dos beneficiários, por empresa, de modo a credenciar a dedução do ISS por um período de 03 (três) meses, no valor equivalente a um salário mínimo, por trabalhador, na quantidade de empregos assegurados.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social - SEMCAS, através dos Centros de Referência da Assistência Social, efetuará cadastro e pré seleção do público alvo atendidos pelos Programas Socioassistenciais de Proteção Social Básica ou Especial.

Parágrafo único. O treinamento e qualificação desses trabalhadores será de responsabilidade conjunta da SEMCAS e da SEPLAN, em articulações e parcerias com órgãos de várias esferas, empresas e ONGs.

Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, após comprovação dos contratos efetuados a partir do Programa Oportunidade, considerando os benefícios sociais indiretos resultantes da modificação de status de jovens e mulheres desempregadas em trabalhadores formais, efetuará a dedução do ISS do valor correspondente a um salário mínimo, por pessoa, no período de três meses.

§ 1º A dedução prevista no caput, será efetuada a partir do 5º contratado oriundo do Programa Oportunidade.

§ 2º O beneficio previsto no caput só será concedido para empresas cadastradas no Programa Oportunidade, tendo em vista a priorização de vagas para os atendidos pelos Programas Socioassistenciais da Prefeitura de São Luis.

§ 3º A empresa arcará com as obrigações patronais desde o início do contrato, tendo na dedução do ISS, no valor do salário mínimo per capta, por 03 (três) meses, o incentivo para priorizar vagas para os atendidos pelos programas sociais da Prefeitura.

Art. 5º As despesas advindas da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO LA RAVARDIERE, EM SÃO LUIS, 16 DE FEVEREIRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊCIA E 123º DA REPÚBLICA.

JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES

Prefeito