Decreto nº 4.083 de 15/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2002

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2001, para os diversos postos dos quadros de Oficiais da Aeronáutica.

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos, para o ano-base 2001, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos quadros de oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994:

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

Coronel - 19/83 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 31/125 do efetivo do posto; e

Major - 27/86 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 52/200 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-INTENDENTES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 67/500 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-MÉDICOS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 5/17 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-DENTISTAS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-FARMACÊUTICOS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-DE-INFANTARIA:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADROS DE OFICIAIS-ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Major - 1/10 do efetivo do posto; e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Não será aplicado, para o ano-base 2001, o dispositivo de quota-compulsória nos efetivos de oficias não numerados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Geraldo Magela da Cruz Quintão