Decreto nº 4076 DE 02/12/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 dez 2020

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei nº 2.447/2019, que institui o Programa Minha Primeira Empresa.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 060101.0008.2693.0173/2020 GAB-ADJ-JUD - GAB/GOV, e

Considerando a Lei nº 2.447 , de 25 de novembro de 2019, que instituiu o Programa Minha Primeira Empresa do Estado do Amapá - AP,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentado o Programa "Minha Primeira Empresa", que visa fomentar a implantação de novos negócios no Estado do Amapá, com o objetivo de apoiar e dar incentivo a empreendedores interessados em implantar sua primeira empresa.

Art. 2º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá e a Agência de Fomento do Amapá executarão as ações do Programa Minha Primeira Empresa, podendo firmar parcerias para o pleno desenvolvimento das atividades aqui estabelecidas.

Parágrafo único. O Termo de Parceria será intermediado por meio de Cooperação Técnica e Econômica.

CAPÍTULO II - ETAPAS E OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA MINHA PRIMEIRA EMPRESA

Art. 3º O Programa Minha Primeira Empresa será realizado em seis etapas complementares, sucessivas, com o objetivo de capacitar, orientar e acompanhar o participante desde a elaboração do diagnóstico do seu perfil empreendedor até 2 (dois) anos após a efetivação da concessão e aplicação do crédito.

Art. 4º Para o pleno desenvolvimento do Programa Minha Primeira Empresa serão utilizadas as seguintes ferramentas/iniciativas:

I - diagnósticos para identificação do perfil empreendedor;

II - cursos e palestras sobre gestão empresarial;

III - elaboração de planos de negócios;

IV - orientação e consultoria em gestão empresarial;

V - acesso ao crédito, e

VI - acompanhamento sistemático dos empreendedores que acessaram ao crédito por meio de consultorias e encontros periódicos.

Art. 5º A operacionalização do Programa Minha Primeira Empresa dar-se-á por intermédio de Editais de Seleção de Empreendedores por segmentos do público alvo e setores produtivos prioritários, de acordo com o montante de recursos disponíveis.

§ 1º Os editais fixarão os critérios e requisitos do processo de seleção, avaliação, aprovação e concessão do crédito no âmbito do Programa Minha Primeira Empresa.

§ 2º Os setores produtivos, vocações econômicas e oportunidades de negócios locais serão segmentadas e priorizadas, podendo contemplar jovens empreendedores, mulheres empreendedoras, participantes de programas sociais dos Governos federal, estadual e municipal e demais empreendedores da sociedade.

CAPÍTULO III - DO COMITÊ MISTO DE GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 6º Com a finalidade de acompanhar e avaliar as ações deverá ser instituído um Comitê Misto de Gestão do Programa Minha Primeira Empresa composto pelas seguintes instituições:

I - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ;

II - Agência de Fomento do Amapá - AFAP e

III - Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AP.

Art. 7º O Comitê Misto de Gestão tem como competência acompanhar e avaliar a implementação do Programa Minha Primeira Empresa em consonância com o Edital de Seleção de Empreendedores e as competências de cada instituição parceira.

§ 1º Competirá ainda ao Comitê Misto de Gestão emitir um Relatório após a conclusão dos trabalhos concernentes a cada Edital de Seleção, pontuando um ranqueamento dos candidatos que cumprirem todas as etapas previstas nesse Edital, tendo como foco o perfil empreendedor.

§ 2º O ranqueamento mencionado no § 1º não é classificatório para fins de concessão do crédito.

Art. 8º Fica sob a responsabilidade da AFAP avaliar, analisar e deliberar sobre propostas de concessão de crédito, considerando o Plano de Negócio de cada empreendimento.

CAPÍTULO IV - DO APOIO FUNCIONAL E INSTITUCIONAL

Art. 9º A Criação da "Linha de Crédito Minha Primeira Empresa", é de competência da Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

§ 1º O Limite de Concessão de Crédito - LC será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e cada operação deverá contemplar no mínimo 60% e no máximo 70% dos recursos destinados a investimento, para aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, e no mínimo de 30% e no máximo 40% destinados ao capital de giro, podendo ser revisto por decisão do Conselho de Administração da AFAP - CONSAD.

§ 2º Caberá à AFAP parametrizar Linha de Crédito Minha Primeira Empresa de acordo com regulamentos internos da instituição, estabelecendo qual o montante disponível a cada enquadramento de pessoa jurídica.

§ 3º A taxa de juros nominal praticada na referida Linha de Crédito será de 1,5% a.m., nas operações adimplentes pagas até a data do vencimento, sendo que pagando em dia haverá o abatimento de 0,5%, podendo ser revista por decisão do Conselho de Administração da AFAP - CONSAD.

§ 4º A carência para pagamento do valor principal do financiamento será de até 06 (seis) meses, sem inclusão dos juros, ficando estabelecido, para amortização do débito, o prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser revistas por decisão do Conselho Administrativo da AFAP - CONSAD.

Art. 10. O proposto participante deverá apresentar obrigatoria-mente garantias compatíveis que possibilitem a efetivação da etapa final para acessar o crédito junto à AFAP, que serão analisadas e apuradas sua colateralidade.

§ 1º Essas garantias podem ser no formato de Real (bem novos a serem adquiridos) e/ou Pessoal/Avalista (aval de pessoas idôneas com ganhos de rendimentos e capacidade de pagamento comprovados).

§ 2º Tanto o empreendedor no formato de Pessoa Jurídica quanto a garantia apresentada no formato de AVAL, não deve possuir restrição, anotação financeira e entre outros aspectos, conforme exigência normativa da AFAP.

Art. 11. O participante deverá ter concluído com êxito todas as etapas do Programa e ter constituído empresa para solicitar financiamento junto à AFAP.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Serão garantidos orientação e acompanhamento aos participantes do programa, desde o início da abertura até 2 (dois) anos após a concessão do crédito, por meio de contatos periódicos no período do desembolso dos recursos captados e a devida aplicação quanto à finalidade do crédito, a fim de que possam prosperar e até mesmo expandir seu negócio.

Parágrafo único. Este acompanhamento será realizado periodicamente através da Agência de Desenvolvimento Econômico - AGÊNCIA AMAPÁ e da Agência de Fomento do Amapá - AFAP.

Art. 13. A Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá deverá instituir o Clube Minha Primeira Empresa, formado pelos empreendedores detentores do crédito desse Programa, com a realização de encontros trimestrais configurando uma oportunidade para o intercâmbio de experiências empreendedoras, por meio de espaço para debates (Café Empreendedor), com suporte dos parceiros do Programa.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá e da Agência de Fomento do Amapá.

Art. 15. O Programa Minha Primeira Empresa configura uma política pública indutora da geração de pequenos empreendimentos produtivos como instrumento de fomento às ações empreendedoras, promovendo impactos econômicos no ambiente de negócios amapaense, com a criação de novas empresas, geração de empregos, incremento da renda, promovendo a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população local.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador