Decreto nº 40.730 de 19/04/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 abr 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.714, de 06/04/01:

ALTERAÇÃO Nº 1052 - No art. 32, fica reintroduzida a nota ao inciso XV e é dada nova redação à alínea "a" da nota 05 do inciso XLIV e à alínea "a" da nota 03 do inciso XLV, conforme segue:

"NOTA - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:

a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor."

"a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, acondicionamento e operações similares, bem como para demonstração e armazenamento, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;"

"a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, acondicionamento e operações similares, bem como para demonstração e armazenamento, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;"

ALTERAÇÃO Nº 1053 - No art. 50, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"§ 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2001.