Decreto nº 40.712 de 06/04/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 83/00, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.679, de 13/03/01: ALTERAÇÃO Nº 1042 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica acrescentado o item XVIII com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVIII
Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização
Todas as unidades da Federação, exceto DF e ES
Conv. ICMS 83/00"

ALTERAÇÃO Nº 1043 - No parágrafo único do art. 37 do Livro III, fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação:

"c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170."

ALTERAÇÃO Nº 1044 - No Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Seção XXV com a seguinte redação:

"Seção XXV Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Apêndice II, Seção III, Item XVII) Subseção I Da Responsabilidade

Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento distribuidor, gerador ou comercializador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto DF e ES.

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00.

Subseção II Da Base de Cálculo

Art. 170 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada."

ALTERAÇÃO Nº 1045 - Na Seção III do Apêndice II:

a) a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VII, XI, XIII e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."

b) fica acrescentado o item XVII, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
"XVII
Energia elétrica
2716"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior: ALTERAÇÃO Nº 1046 - Os títulos das colunas da tabela do art. 5º do Livro III passam a vigorar com a seguinte redação:

"ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de abril de 2001.