Decreto nº 4.070 de 28/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2001

Capítulo 85 ao Capítulo 89

CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés (chancelières) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 70.11;
c) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.
3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) os aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas, as enceradeiras de pisos (pavimentos), os moedores (trituradores) e misturadores de alimentos e os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
5. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
A) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:
a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;
b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.
Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.
6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 85.23 e 85.24 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.
Esta Nota não se aplica a esses suportes quando apresentados com artigos diversos dos aparelhos a que se destinam.
7. Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Notas de Subposições
1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem alto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.
2. Na acepção da subposição 8542.10, a expressão "cartões inteligentes" significa cartões comportando, na massa, um circuito integrado eletrônico (microprocessador) qualquer que seja o tipo, na forma de uma microplaqueta (chip), munidos ou não de uma tarja (pista) magnética.

Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20.
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
85.01  MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS   
8501.10  -Motores de potência não superior a 37,5W   
8501.10.1  De corrente contínua   
8501.10.11  De passo inferior ou igual a 1,8º 
  Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos  15 
8501.10.19  Outros  10 
  Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos  15 
8501.10.2  De corrente alternada   
8501.10.21  Síncronos  10 
8501.10.29  Outros  10 
  Ex 01 - Monofásicos, próprios para utilização em brinquedos  15 
8501.10.30  Universais  10 
  Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos  15 
8501.10.90  Outros  10 
8501.20.00  -Motores universais de potência superior a 37,5W  10 
8501.3  -Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua   
8501.31  --De potência não superior a 750W   
8501.31.10  Motores  10 
8501.31.20  Geradores 
  Ex 01 - Fotovoltáicos 
8501.32  --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW   
8501.32.10  Motores 
8501.32.20  Geradores 
  Ex 01 - Fotovoltáicos 
8501.33  --De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW   
8501.33.10  Motores 
8501.33.20  Geradores 
  Ex 01 - Fotovoltáicos 
8501.34  --De potência superior a 375kW   
8501.34.1  Motores   
8501.34.11  De potência inferior ou igual a 3.000kW 
8501.34.19  Outros 
8501.34.20  Geradores 
  Ex 01 - Fotovoltáicos 
8501.40  -Outros motores de corrente alternada, monofásicos   
8501.40.1  De potência inferior ou igual a 15kW   
8501.40.11  Síncronos 
8501.40.19  Outros  10 
8501.40.2  De potência superior a 15kW   
8501.40.21  Síncronos 
8501.40.29  Outros  10 
8501.5  -Outros motores de corrente alternada, polifásicos   
8501.51  --De potência não superior a 750W   
8501.51.10  Trifásicos, com rotor de gaiola 
  Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 
8501.51.20  Trifásicos, com rotor de anéis 
8501.51.90  Outros 
8501.52  --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW   
8501.52.10  Trifásicos, com rotor de gaiola 
  Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 
8501.52.20  Trifásicos, com rotor de anéis 
8501.52.90  Outros 
8501.53  --De potência superior a 75kW   
8501.53.10  Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW 
  Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094 
8501.53.20  Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW 
8501.53.90  Outros 
8501.6  -Geradores de corrente alternada (alternadores)   
8501.61.00  --De potência não superior a 75kVA 
8501.62.00  --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA 
8501.63.00  --De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA 
8501.64.00  --De potência superior a 750kVA 
     
85.02  GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS   
8502.1  -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)   
8502.11  --De potência não superior a 75kVA   
8502.11.10  De corrente alternada 
8502.11.90  Outros 
8502.12  --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA   
8502.12.10  De corrente alternada 
8502.12.90  Outros 
8502.13  --De potência superior a 375kVA   
8502.13.1  De corrente alternada   
8502.13.11  De potência inferior ou igual a 430kVA 
8502.13.19  Outros 
8502.13.90  Outros 
8502.20  -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)   
8502.20.1  De corrente alternada   
8502.20.11  De potência inferior ou igual a 210kVA 
8502.20.19  Outros 
8502.20.90  Outros 
8502.3  -Outros grupos eletrogêneos   
8502.31.00  --De energia eólica 
8502.39.00  --Outros 
8502.40  -Conversores rotativos elétricos   
8502.40.10  De freqüência 
8502.40.90  Outros 
     
8503.00  PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 85.01 OU 85.02   
8503.00.10  De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1  10 
  Ex 01 - De motores próprios para utilização em brinquedos  15 
8503.00.90  Outras  10 
     
85.04  TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO   
8504.10.00  -Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas 
8504.2  -Transformadores de dielétrico líquido   
8504.21.00  --De potência não superior a 650kVA 
8504.22.00  --De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA 
8504.23.00  --De potência superior a 10.000kVA 
8504.3  -Outros transformadores   
8504.31  --De potência não superior a 1kVA   
8504.31.1  Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz   
8504.31.11  Transformadores de corrente  10 
8504.31.19  Outros  10 
8504.31.9  Outros   
8504.31.91  Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz 
8504.31.92  Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco  20 
8504.31.99  Outros  10 
  Ex 01 - Transformadores de deflexão (yokes), para tubos de raios catódicos  20 
8504.32  --De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA   
8504.32.1  De potência inferior ou igual a 3kVA   
8504.32.11  Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 
8504.32.19  Outros 
8504.32.2  De potência superior a 3kVA   
8504.32.21  Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz 
8504.32.29  Outros 
8504.33.00  --De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA 
8504.34.00  --De potência superior a 500kVA 
8504.40  -Conversores estáticos   
8504.40.10  Carregadores de acumuladores 
8504.40.2  Retificadores, exceto carregadores de acumuladores   
8504.40.21  De cristal (semicondutores) 
8504.40.22  Eletrolíticos 
8504.40.29  Outros 
8504.40.30  Conversores de corrente contínua  15 
8504.40.40  Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)  15 
8504.40.50  Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos  15 
8504.40.90  Outros  15 
8504.50.00  -Outras bobinas de reatância e de auto-indução 
8504.90  -Partes   
8504.90.10  Núcleos de pó ferromagnético  10 
8504.90.20  De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga  10 
8504.90.30  De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34  10 
8504.90.40  De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores  10 
8504.90.90  Outras  10 
     
85.05  ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS   
8505.1  -Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização   
8505.11.00  --De metal  15 
8505.19  --Outros   
8505.19.10  De ferrita (cerâmicos)  15 
8505.19.90  Outros  15 
8505.20  -Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos   
8505.20.10  Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 
8505.20.90  Outros 
  Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras 
8505.30.00  -Cabeças de elevação eletromagnéticas  15 
8505.90  -Outros, incluídas as partes   
8505.90.10  Eletroímãs 
8505.90.80  Outros  15 
8505.90.90  Partes  15 
     
85.06  PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS   
8506.10  -De bióxido de manganês   
8506.10.10  Pilhas alcalinas  15 
8506.10.20  Outras pilhas  15 
8506.10.30  Baterias de pilhas  15 
8506.30  -De óxido de mercúrio   
8506.30.10  Com volume exterior não superior a 300cm³  15 
8506.30.90  Outras  15 
8506.40  -De óxido de prata   
8506.40.10  Com volume exterior não superior a 300cm³  15 
8506.40.90  Outras  15 
8506.50  -De lítio   
8506.50.10  Com volume exterior não superior a 300cm³  15 
8506.50.90  Outras  15 
8506.60  -De ar-zinco   
8506.60.10  Com volume exterior não superior a 300cm³  15 
8506.60.90  Outras  15 
8506.80  -Outras pilhas e baterias de pilhas   
8506.80.10  Com volume exterior não superior a 300cm³  15 
8506.80.90  Outras  15 
8506.90.00  -Partes  15 
     
85.07  ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR   
8507.10.00  -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão  15 
  Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90A.h 
8507.20  -Outros acumuladores de chumbo   
8507.20.10  De peso inferior ou igual a 1.000kg  15 
8507.20.90  Outros  15 
8507.30  -De níquel-cádmio   
8507.30.1  De peso inferior ou igual a 2.500kg   
8507.30.11  De capacidade inferior ou igual a 15Ah  15 
8507.30.19  Outros  15 
8507.30.90  Outros  15 
8507.40.00  -De níquel-ferro  15 
8507.80.00  -Outros acumuladores  15 
8507.90  -Partes   
8507.90.10  Separadores  15 
8507.90.20  Recipientes de plástico, suas tampas e tampões  15 
8507.90.90  Outras  15 
     
85.09  APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO   
8509.10.00  -Aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas  10 
8509.20.00  -Enceradeiras de pisos  10 
8509.30.00  -Trituradores de restos de cozinha  10 
8509.40  -Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas   
8509.40.10  Liquidificadores  10 
8509.40.20  Batedeiras  10 
8509.40.30  Moedores de carne  10 
8509.40.40  Extratores centrífugos de sucos  10 
8509.40.50  Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos  10 
8509.40.90  Outros  10 
8509.80.00  -Outros aparelhos  10 
8509.90.00  -Partes  10 
     
85.10  APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO   
8510.10.00  -Aparelhos ou máquinas de barbear  20 
8510.20.00  -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar  20 
8510.30.00  -Aparelhos de depilar  10 
8510.90  -Partes   
8510.90.1  De aparelhos ou máquinas de barbear   
8510.90.11  Lâminas  12 
8510.90.19  Outras  20 
  Ex 01 - Pentes, contrapentes e cabeças  12 
8510.90.90  Outras  20 
  Ex 01 - Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de tosquiar 
  Ex 02 - De aparelhos de depilar  10 
  Ex 03 - Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de cortar o cabelo  12 
     
85.11  APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES   
8511.10.00  -Velas de ignição  15 
8511.20  -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos   
8511.20.10  Magnetos  15 
8511.20.90  Outros  15 
8511.30  -Distribuidores; bobinas de ignição   
8511.30.10  Distribuidores  15 
8511.30.20  Bobinas de ignição  15 
8511.40.00  -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores  15 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3KW 
8511.50  -Outros geradores   
8511.50.10  Dínamos e alternadores  15 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica 
8511.50.90  Outros  15 
8511.80  -Outros aparelhos e dispositivos   
8511.80.10  Velas de aquecimento  15 
8511.80.20  Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)  15 
8511.80.30  Ignição eletrônica digital  15 
8511.80.90  Outros  15 
8511.90.00  -Partes  15 
     
85.12  APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS   
8512.10.00  -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas  15 
8512.20  -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual   
8512.20.1  Aparelhos de iluminação   
8512.20.11  Faróis  15 
  Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas 
8512.20.19  Outros  15 
8512.20.2  Aparelhos de sinalização visual   
8512.20.21  Luzes fixas  15 
  Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas 
8512.20.22  Luzes indicadoras de manobras  15 
8512.20.23  Caixas de luzes combinadas  15 
8512.20.29  Outros  15 
8512.30.00  -Aparelhos de sinalização acústica  15 
8512.40  -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores   
8512.40.10  Limpadores de pára-brisas  15 
8512.40.20  Degeladores e desembaçadores  15 
8512.90.00  -Partes  15 
     
85.13  LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 85.12   
8513.10  -Lanternas   
8513.10.10  Manuais  15 
8513.10.90  Outras  15 
8513.90.00  -Partes  15 
     
85.14  FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS   
8514.10  -Fornos de resistência (de aquecimento indireto)   
8514.10.10  Industriais 
8514.10.90  Outros 
8514.20  -Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas   
8514.20.1  Por indução   
8514.20.11  Industriais 
8514.20.19  Outros 
8514.20.20  Por perdas dielétricas 
  Ex 01 - Industriais 
8514.30  -Outros fornos   
8514.30.1  De resistência (de aquecimento direto)   
8514.30.11  Industriais 
8514.30.19  Outros 
8514.30.2  De arco voltaico   
8514.30.21  Industriais 
8514.30.29  Outros 
8514.30.90  Outros 
  Ex 01 - Fornos industriais de banho 
8514.40.00  -Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 
8514.90.00  -Partes 
     
85.15  MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (CERMETS)   
8515.1  -Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca   
8515.11.00  --Ferros e pistolas 
8515.19.00  --Outros 
8515.2  -Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência   
8515.21.00  --Inteira ou parcialmente automáticos 
8515.29.00  --Outros 
8515.3  -Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma   
8515.31.00  --Inteira ou parcialmente automáticos 
8515.39.00  --Outros 
8515.80  -Outras máquinas e aparelhos   
8515.80.10  Para soldar a laser  
8515.80.90  Outros 
8515.90.00  -Partes 
     
85.16  AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 85.45   
8516.10.00  -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão   20 
8516.2  -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes   
8516.21.00  --Radiadores de acumulação  20 
8516.29.00  --Outros  20 
8516.3  -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos   
8516.31.00  --Secadores de cabelo  20 
8516.32.00  --Outros aparelhos para arranjos do cabelo  20 
8516.33.00  --Aparelhos para secar as mãos  20 
8516.40.00  -Ferros elétricos de passar  10 
8516.50.00  -Fornos de microondas  30 
8516.60.00  -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  12 
  Ex 01 - Fogões de cozinha 
8516.7  -Outros aparelhos eletrotérmicos   
8516.71.00  --Aparelhos para preparação de café ou de chá  12 
8516.72.00  --Torradeiras de pão  12 
8516.79  --Outros   
8516.79.10  Panelas  12 
8516.79.20  Fritadoras  12 
8516.79.90  Outros  15 
  Ex 01- Chuveiro elétrico   10 
8516.80  -Resistências de aquecimento   
8516.80.10  Para aparelhos da presente posição  10 
8516.80.90  Outras  10 
8516.90.00  -Partes  10 
  Ex 01 - De fogões de cozinha 
     
85.17  APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES   
8517.1  -Aparelhos telefônicos; videofones:   
8517.11.00  --Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio  10 
8517.19  --Outros   
8517.19.10  Interfones  10 
8517.19.20  Públicos  15 
8517.19.9  Outros   
8517.19.91  Não combinados com outros aparelhos  10 
8517.19.99  Outros  10 
8517.2  -Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:   
8517.21  --Telecopiadores (FAX)   
8517.21.10  Com impressão por sistema térmico  15 
8517.21.20  Com impressão por sistema laser   15 
8517.21.30  Com impressão por jato de tinta  15 
8517.21.90  Outros  15 
8517.22  --Teleimpressores   
8517.22.10  Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)  15 
8517.22.90  Outros  15 
8517.30  -Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia   
8517.30.1  Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto   
8517.30.11  Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito  15 
8517.30.12  Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito  15 
8517.30.13  Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais  15 
8517.30.14  Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais  15 
8517.30.15  Privadas, de capacidade superior a 200 ramais  15 
8517.30.19  Outras  15 
8517.30.20  Centrais automáticas de videotexto  15 
8517.30.30  Centrais automáticas de telex  15 
8517.30.4  Centrais automáticas de comutação de pacotes   
8517.30.41  Com velocidade de tronco superior a 72 Kbits/s e de comutação superior a 3600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística  15 
8517.30.49  Outras  15 
8517.30.50  Centrais automáticas de sistema troncalizado  15 
8517.30.6  Roteadores digitais   
8517.30.61  Do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s  15 
8517.30.62  Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos  15 
8517.30.69  Outros  15 
8517.30.90  Outros  15 
8517.50  -Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital   
8517.50.10  Moduladores/demoduladores (modens)  15 
8517.50.2  Equipamentos terminais ou repetidores   
8517.50.21  Sobre linhas metálicas  15 
8517.50.22  Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s  15 
8517.50.29  Outros  15 
8517.50.30  Multiplexadores por divisão de freqüência  15 
8517.50.4  Multiplexadores por divisão de tempo   
8517.50.41  Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s  15 
8517.50.49  Outros  15 
8517.50.6  Concentradores   
8517.50.61  De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)  15 
8517.50.62  De circuitos digitais (DCME - Digital Circuits Multiplication Equipment)  15 
8517.50.69  Outros  15 
8517.50.9  Outros   
8517.50.91  Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (display), mesmo com telefone incorporado  15 
8517.50.99  Outros  15 
8517.80.00  -Outros aparelhos  15 
8517.90  -Partes   
8517.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8517.90.9  Outras   
8517.90.91  Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile  10 
8517.90.92  Bastidores e armações  10 
8517.90.93  Registradores e seletores para centrais automáticas  10 
8517.90.94  Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8517.90.99  Outras  10 
     
85.18  MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM   
8518.10.00  -Microfones e seus suportes  15 
  Ex 01 - Profissionais de estúdio e para externas 
8518.2  -Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos   
8518.21.00  --Alto-falante único montado no seu receptáculo  15 
  Ex 01 - Montado em caixa acústica  25 
8518.22.00  --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo  15 
8518.29.00  --Outros  15 
8518.30.00  -Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes  15 
8518.40.00  -Amplificadores elétricos de audiofreqüência  15 
8518.50.00  -Aparelhos elétricos de amplificação de som  15 
8518.90  -Partes   
8518.90.10  De alto-falantes  15 
8518.90.90  Outras  15 
     
85.19  TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM   
8519.10.00  -Eletrofones comandados por moeda ou ficha  24 
8519.2  -Outros eletrofones   
8519.21.00  --Sem alto-falante  24 
8519.29.00  --Outros  12 
8519.3  -Toca-discos   
8519.31.00  --Com permutador automático de discos  24 
8519.39.00  --Outros  34 
8519.40.00  -Máquinas de ditar  24 
8519.9  -Outros aparelhos de reprodução de som   
8519.92.00  --Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso  34 
8519.93.00  --Outros toca-fitas (leitores de cassetes)  34 
8519.99  --Outros   
8519.99.10  Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)  34 
8519.99.90  Outros  24 
  Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som  18 
     
85.20  GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO   
8520.10.00  -Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia  24 
8520.20.00  -Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)  24 
8520.3  -Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas   
8520.32.00  --Digitais  34 
8520.33.00  --Outros, de cassetes  34 
8520.39.00  --Outros  34 
  Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena 
8520.90  -Outros   
8520.90.1  Sem dispositivos de reprodução de som   
8520.90.11  Gravadores de dados de vôo  24 
8520.90.19  Outros  24 
  Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de gravação de som  18 
8520.90.20  Com dispositivo de reprodução de som incorporado  24 
     
85.21  APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS   
8521.10  -De fita magnética   
8521.10.10  Gravador-reprodutor, sem sintonizador  25 
8521.10.8  Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (3/4")   
8521.10.81  Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2")  25 
8521.10.89  Outros  25 
8521.10.90  Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4")  25 
8521.90  -Outros   
8521.90.10  Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético 
8521.90.90  Outros  15 
  Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou opto-magnético 
     
85.22  PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.19 A 85.21   
8522.10.00  -Fonocaptores  24 
8522.90  -Outros   
8522.90.10  Agulhas com ponta de pedra preciosa  18 
8522.90.20  Gabinetes  24 
8522.90.30  Chassis ou suportes  24 
8522.90.40  Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)  24 
8522.90.50  Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador  24 
8522.90.90  Outros  24 
  Ex 01 - De aparelhos cinematográficos de gravação ou de reprodução de som  18 
     
85.23  SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37   
8523.1  -Fitas magnéticas   
8523.11  --De largura não superior a 4mm   
8523.11.10  Em cassetes  25 
8523.11.90  Outras  25 
8523.12.00  --De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm  25 
8523.13  --De largura superior a 6,5mm   
8523.13.10  Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")  15 
  Ex 01 - Para gravação de som  25 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm  25 
8523.13.20  Em cassetes para gravação de vídeo  25 
8523.13.90  Outras  15 
  Ex 01 - Para gravação de som  25 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm  25 
8523.20  -Discos magnéticos   
8523.20.10  Próprios para unidades de discos rígidos 
8523.20.90  Outros  15 
8523.30.00  -Cartões magnéticos  15 
8523.90.00  -Outros  15 
     
85.24  DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37   
8524.10.00  -Discos fonográficos  15 
  Ex 01 - Gravados com matéria didática 
8524.3  -Discos para sistemas de leitura por raio laser    
8524.31.00  --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  15 
8524.32.00  --Para reprodução apenas do som  15 
8524.39.00  --Outros  15 
8524.40.00  -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  15 
8524.5  -Outras fitas magnéticas   
8524.51  --De largura não superior a 4mm   
8524.51.10  Em cartuchos ou cassetes  15 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa 
8524.51.90  Outras  15 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes 
8524.52.00  --De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm  15 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes 
8524.53.00  --De largura superior a 6,5mm  15 
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes 
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes 
8524.60.00  -Cartões magnéticos  15 
8524.9  -Outros   
8524.91.00  --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  15 
8524.99.00  --Outros  15 
     
85.25  APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO; CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS   
8525.10  -Aparelhos transmissores (emissores)   
8525.10.10  De radiotelefonia ou radiotelegrafia  15 
8525.10.2  De radiodifusão   
8525.10.21  Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW  15 
8525.10.22  Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW  15 
8525.10.29  Outros  15 
8525.10.3  De televisão   
8525.10.31  De freqüência superior a 7GHz  15 
8525.10.32  Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W  15 
8525.10.33  Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW  15 
8525.10.34  Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW  15 
8525.10.39  Outros  15 
8525.20  -Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado   
8525.20.1  De telecomunicação por satélite   
8525.20.11  Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor  15 
8525.20.12  Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor  15 
8525.20.13  Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S  15 
8525.20.19  Outros  15 
8525.20.2  De telefonia celular   
8525.20.21  Para estação base  15 
8525.20.22  Terminais portáteis  15 
8525.20.23  Terminais fixos, sem fonte própria de energia  15 
8525.20.24  Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
8525.20.29  Outros  15 
8525.20.30  Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")  15 
8525.20.4  De radiodifusão ou televisão   
8525.20.41  De radiodifusão  15 
8525.20.42  De televisão, de freqüência superior a 7GHz  15 
8525.20.49  Outros  15 
8525.20.5  De sistema troncalizado (trunking)   
8525.20.51  Para estação central  15 
8525.20.52  Terminais portáteis  15 
8525.20.53  Terminais fixos, sem fonte própria de energia  15 
8525.20.54  Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
8525.20.59  Outros  15 
8525.20.6  Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos   
8525.20.61  Portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie)  15 
8525.20.62  Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais  15 
8525.20.63  Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  15 
8525.20.69  Outros  15 
8525.20.7  Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz   
8525.20.71  De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s  15 
8525.20.72  De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s  15 
8525.20.73  Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s  15 
8525.20.74  Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s  15 
8525.20.79  Outros  15 
8525.20.8  Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais   
8525.20.81  De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s  15 
8525.20.89  Outros  15 
8525.20.90  Outros  15 
8525.30  -Câmeras de televisão   
8525.30.10  Com três ou mais captadores de imagem  20 
8525.30.20  Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux  20 
8525.30.90  Outras  20 
8525.40  -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais   
8525.40.10  Com três ou mais captadores de imagem  20 
8525.40.90  Outras  20 
     
85.26  APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO   
8526.10.00  -Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)  20 
8526.9  -Outros   
8526.91.00  --Aparelhos de radionavegação  20 
8526.92.00  --Aparelhos de radiotelecomando  20 
     
85.27  APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO   
8527.1  -Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia   
8527.12.00  --Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso  20 
8527.13  --Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som   
8527.13.10  Com toca-fitas  20 
8527.13.20  Com toca-fitas e gravador  20 
8527.13.30  Com toca-fitas, gravador e toca-discos  20 
8527.13.90  Outros  20 
8527.19  --Outros   
8527.19.10  Combinado com relógio  20 
8527.19.90  Outros  20 
8527.2  -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia   
8527.21  --Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som   
8527.21.10  Com toca-fitas  10 
8527.21.90  Outros  10 
8527.29.00  --Outros  10 
8527.3  -Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia   
8527.31  --Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som   
8527.31.10  Com toca-fitas e gravador  10 
8527.31.20  Com toca-fitas, gravador e toca-discos  20 
8527.31.90  Outros  20 
  Ex 01 - Combinado com toca-discos  10 
8527.32.00  --Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio  20 
8527.39  --Outros   
8527.39.10  Amplificador com sintonizador (receiver)  20 
8527.39.90  Outros  20 
8527.90  -Outros aparelhos   
8527.90.1  Receptores pessoais de radiomensagens   
8527.90.11  Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela (écran)  15 
8527.90.19  Outros  15 
8527.90.90  Outros  20 
     
85.28  APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO   
8528.1  -Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens   
8528.12  --A cores   
8528.12.1  Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados   
8528.12.11  Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC 
8528.12.19  Outros 
8528.12.90  Outros  20 
8528.13.00  --Em preto e branco ou em outros monocromos  20 
8528.2  -Monitores de vídeo   
8528.21  --A cores   
8528.21.10  Com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay ou pulse cross")  20 
8528.21.90  Outros  20 
8528.22.00  --Em preto e branco ou em outros monocromos  20 
8528.30.00  -Projetores de vídeo  20 
     
85.29  PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.25 A 85.28   
8529.10  -Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos   
8529.10.1  Antenas, exceto para telefones celulares   
8529.10.11  Com refletor parabólico  10 
8529.10.19  Outras  10 
8529.10.20  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 
8529.10.90  Outros  10 
8529.90  -Outras   
8529.90.1  De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20   
8529.90.11  Gabinetes e bastidores  10 
8529.90.12  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8529.90.19  Outras  10 
8529.90.20  De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28  10 
8529.90.30  De aparelhos da subposição 8526.10  10 
8529.90.40  De aparelhos da subposição 8526.91  10 
8529.90.90  Outras  10 
     
85.30  APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 86.08)   
8530.10  -Aparelhos para vias férreas ou semelhantes   
8530.10.10  Digitais, para controle de tráfego  15 
8530.10.90  Outros 
8530.80  -Outros aparelhos   
8530.80.10  Digitais, para controle de tráfego de automotores  15 
8530.80.90  Outros  10 
8530.90.00  -Partes  10 
     
85.31  APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 85.12 OU 85.30   
8531.10  -Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes   
8531.10.10  Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento  15 
8531.10.90  Outros  15 
8531.20.00  -Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)  15 
  Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) 
8531.80.00  -Outros aparelhos  15 
8531.90.00  -Partes  15 
     
85.32  CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS   
8532.10.00  -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) 
8532.2  -Outros condensadores fixos   
8532.21  --De tântalo   
8532.21.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.21.90  Outros  10 
8532.22.00  --Eletrolíticos de alumínio  10 
8532.23  --Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada   
8532.23.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.23.90  Outros  10 
8532.24  --Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas   
8532.24.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.24.90  Outros  10 
8532.25  --Com dielétrico de papel ou de plásticos   
8532.25.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.25.90  Outros  10 
8532.29  --Outros   
8532.29.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.29.90  Outros  10 
8532.30  -Condensadores variáveis ou ajustáveis   
8532.30.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.30.90  Outros  10 
8532.90.00  -Partes  10 
     
85.33  RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO   
8533.10.00  -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada  10 
8533.2  -Outras resistências fixas   
8533.21  --Para potência não superior a 20W   
8533.21.10  De fio  10 
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8533.21.90  Outras  10 
8533.29.00  --Outras  10 
8533.3  -Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros)   
8533.31  --Para potência não superior a 20W   
8533.31.10  Potenciômetros  10 
8533.31.90  Outras  10 
8533.39  --Outras   
8533.39.10  Potenciômetros  10 
8533.39.90  Outras  10 
8533.40  -Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)   
8533.40.1  Resistências não lineares semicondutoras   
8533.40.11  Termistores  10 
8533.40.12  Varistores  10 
8533.40.19  Outras  10 
8533.40.9  Outras   
8533.40.91  Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente  10 
8533.40.92  Outros potenciômetros de carvão  10 
8533.40.99  Outras  10 
8533.90.00  -Partes  10 
     
8534.00.00  CIRCUITOS IMPRESSOS  10 
     
85.35  APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS   
8535.10.00  -Fusíveis e corta-circuito de fusíveis 
8535.2  -Disjuntores   
8535.21.00  --Para tensão inferior a 72,5kV 
8535.29.00  --Outros 
8535.30  -Seccionadores e interruptores   
8535.30.1  Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A   
8535.30.11  Não automáticos 
8535.30.12  Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido 
8535.30.19  Outros 
8535.30.2  Para corrente nominal superior a 1.600A   
8535.30.21  Não automáticos 
8535.30.22  Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido 
8535.30.29  Outros 
8535.40  -Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda   
8535.40.10  Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade  15 
8535.40.90  Outros  15 
8535.90.00  -Outros 
     
85.36  APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS   
8536.10.00  -Fusíveis e corta-circuito de fusíveis  15 
8536.20.00  -Disjuntores  15 
8536.30.00  -Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos  15 
  Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW 
8536.4  -Relés   
8536.41.00  --Para tensão não superior a 60V 
  Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes  15 
8536.49.00  --Outros 
  Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes  15 
8536.50  -Outros interruptores, seccionadores e comutadores   
8536.50.10  Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite  10 
8536.50.20  Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite  10 
8536.50.30  Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos 
8536.50.90  Outros  15 
  Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões 
  Ex 02 - Chaves de faca 
8536.6  -Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.)   
8536.61.00  --Suportes para lâmpadas  15 
8536.69  --Outros   
8536.69.10  Tomada polarizada e tomada blindada  15 
8536.69.90  Outros  15 
8536.90  -Outros aparelhos   
8536.90.10  Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente  15 
8536.90.20  Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos  15 
8536.90.30  Soquetes para microestruturas eletrônicas  10 
8536.90.40  Conectores para circuito impresso  10 
8536.90.90  Outros  15 
     
85.37  QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 85.17   
8537.10  -Para tensão não superior a 1.000V   
8537.10.1  Comando numérico computadorizado (CNC)   
8537.10.11  Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático  15 
8537.10.19  Outros  15 
8537.10.20  Controladores programáveis  15 
8537.10.30  Controladores de demanda de energia elétrica  15 
8537.10.90  Outros  15 
8537.20.00  -Para tensão superior a 1.000V 
     
85.38  PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35, 85.36 OU 85.37   
8538.10.00  -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos  15 
8538.90  -Outras   
8538.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  15 
8538.90.20  De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV  15 
8538.90.90  Outras  15 
     
85.39  LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO   
8539.10  -Faróis e projetores, em unidades seladas   
8539.10.10  Para tensão inferior ou igual a 15V  15 
8539.10.90  Outros  15 
8539.2  -Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos   
8539.21  --Halógenos, de tungstênio   
8539.21.10  Para tensão inferior ou igual a 15V  15 
  Ex 01 - Lâmpadas dicróicas  20 
8539.21.90  Outros  15 
  Ex 01 - Lâmpadas dicróicas  20 
8539.22.00  --Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V  15 
  Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v  20 
8539.29  --Outros   
8539.29.10  Para tensão inferior ou igual a 15V  15 
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 
8539.29.90  Outros  15 
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base 
  Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100v  20 
8539.3  -Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta   
8539.31.00  --Fluorescentes, de cátodo quente  15 
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) 
8539.32.00  --Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico  15 
  Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão 
8539.39.00  --Outros  15 
  Ex 01 - Lâmpadas mistas  45 
8539.4  -Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco   
8539.41.00  --Lâmpadas de arco  15 
8539.49.00  --Outros  15 
8539.90  -Partes   
8539.90.10  Eletrodos  15 
8539.90.20  Bases  15 
8539.90.90  Outras  15 
     
85.40  LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.39   
8540.1  -Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video   
8540.11.00  --A cores  10 
8540.12.00  --Em preto e branco ou outros monocromos  10 
8540.20  -Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo   
8540.20.1  Tubos para câmeras de televisão   
8540.20.11  Em preto e branco ou outros monocromos  10 
8540.20.19  Outros  10 
8540.20.20  Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X  10 
8540.20.90  Outros  10 
8540.40.00  -Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (écran) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 
8540.50  -Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos   
8540.50.10  Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") 
8540.50.20  Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") 
8540.60  -Outros tubos catódicos   
8540.60.10  Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (écran) de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm  10 
8540.60.90  Outros  10 
8540.7  -Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade   
8540.71.00  --Magnétrons  10 
8540.72.00  --Clístrons  10 
8540.79.00  --Outros  10 
8540.8  -Outras lâmpadas, tubos e válvulas   
8540.81.00  --Tubos de recepção ou de amplificação  10 
8540.89  --Outros   
8540.89.10  Válvulas de potência para transmissores  10 
8540.89.90  Outros  10 
8540.9  -Partes   
8540.91  --De tubos catódicos   
8540.91.10  Bobinas de deflexão (yokes)  10 
8540.91.20  Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes)  10 
8540.91.30  Canhões eletrônicos  10 
8540.91.40  Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos  10 
8540.91.90  Outras  10 
8540.99.00  --Outras  10 
     
85.41  DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS   
8541.10  -Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz   
8541.10.1  Não montados   
8541.10.11  Zener 
8541.10.12  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A  5
8541.10.19  Outros 
8541.10.2  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   
8541.10.21  Zener 
8541.10.22  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
8541.10.29  Outros 
8541.10.9  Outros   
8541.10.91  Zener 
8541.10.92  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
8541.10.99  Outros 
8541.2  -Transistores, exceto os fototransistores   
8541.21  --Com capacidade de dissipação inferior a 1W   
8541.21.10  Não montados 
8541.21.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8541.21.9  Outros   
8541.21.91  De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) 
8541.21.99  Outros 
8541.29  --Outros   
8541.29.10  Não montados 
8541.29.20  Montados 
8541.30  -Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis   
8541.30.1  Não montados   
8541.30.11  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
8541.30.19  Outros 
8541.30.2  Montados   
8541.30.21  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A 
8541.30.29  Outros 
8541.40  -Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz   
8541.40.1  Não montados   
8541.40.11  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser  
8541.40.12  Diodos laser  
8541.40.13  Fotodiodos 
8541.40.14  Fototransistores 
8541.40.15  Fototiristores 
8541.40.16  Células solares 
8541.40.19  Outros 
8541.40.2  Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis   
8541.40.21  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8541.40.22  Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser  
8541.40.23  Diodos laser com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm 
8541.40.24  Outros diodos laser  
8541.40.25  Fotodiodos, fototransistores e fototiristores 
8541.40.26  Fotorresistores 
8541.40.27  Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8541.40.29  Outros 
8541.40.3  Células fotovoltaicas em módulos ou painéis   
8541.40.31  Fotodiodos  10 
8541.40.32  Células solares 
8541.40.39  Outras  10 
8541.50  -Outros dispositivos semicondutores   
8541.50.10  Não montados 
8541.50.20  Montados 
8541.60  -Cristais piezoelétricos montados   
8541.60.10  De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz 
8541.60.90  Outros 
8541.90  -Partes   
8541.90.10  Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) 
8541.90.20  Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 
8541.90.90  Outras 
     
8542  CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS   
8542.10.00  -Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") 
8542.2  -Circuitos integrados monolíticos   
8542.21  --Digitais   
8542.21.10  Não montados 
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 
8542.21.2  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   
8542.21.21  Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 
8542.21.22  Microprocessadores 
8542.21.23  Microcontroladores 
8542.21.24  Co-processadores 
8542.21.25  Do tipo chipset  
8542.21.28  Outras memórias 
8542.21.29  Outros 
8542.21.9  Outros   
8542.21.91  Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH 
8542.21.92  Microprocessadores 
8542.21.93  Microcontroladores 
8542.21.94  Co-processadores 
8542.21.95  Do tipo chipset  
8542.21.98  Outras memórias 
  Ex 01 - De óxido metálico 
8542.21.99  Outros 
8542.29  --Outros   
8542.29.10  Não montados 
8542.29.2  Montados   
8542.29.21  Digitais-analógicos 
8542.29.29  Outros 
8542.60  -Circuitos integrados híbridos   
8542.60.1  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron)   
8542.60.11  Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz  10 
8542.60.19  Outros  10 
8542.60.90  Outros  10 
8542.70.00  -Microconjuntos eletrônicos 
8542.90  -Partes   
8542.90.10  Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) 
8542.90.20  Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 
8542.90.90  Outras 
     
85.43  MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO   
8543.1  -Aceleradores de partículas   
8543.11.00  --Aparelhos de implantação iônica para impurificar (doper) matérias semicondutoras  10 
8543.19.00  --Outros  10 
8543.20.00  -Geradores de sinais 
8543.30.00  -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 
8543.40.00  -Eletrificadores de cercas  10 
8543.8  -Outras máquinas e aparelhos   
8543.81.00  --Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  10 
8543.89  --Outros   
8543.89.1  Amplificadores de radiofreqüência   
8543.89.11  Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7kW  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.89.12  Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.89.13  Para distribuição de sinais de televisão  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.89.14  Outros para recepção de sinais de microondas  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.89.15  Outros para transmissão de sinais de microondas  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.89.19  Outros  10 
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20 
8543.89.20  Aparelhos para eletrocutar insetos  10 
8543.89.3  Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo   
8543.89.31  Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo  10 
8543.89.32  Geradores de caracteres, digitais  10 
8543.89.33  Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo  10 
8543.89.34  Controladores de edição  10 
8543.89.35  Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas  10 
8543.89.36  Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo  10 
8543.89.39  Outros  10 
8543.89.40  Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão  10 
8543.89.50  Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)  10 
8543.89.9  Outros   
8543.89.91  Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (display), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone  10 
8543.89.99  Outros  10 
8543.90  -Partes   
8543.90.10  Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89  10 
8543.90.90  Outras  10 
     
85.44  FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO   
8544.1  -Fios para bobinar   
8544.11.00  --De cobre 
8544.19  --Outros   
8544.19.10  De alumínio 
8544.19.90  Outros 
8544.20.00  -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 
8544.30.00  -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos  10 
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V 
8544.4  -Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V   
8544.41.00  --Munidos de peças de conexão 
8544.49.00  --Outros 
8544.5  -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V   
8544.51.00  --Munidos de peças de conexão  10 
8544.59.00  --Outros 
8544.60.00  -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V 
8544.70  -Cabos de fibras ópticas   
8544.70.10  Com revestimento externo de material dielétrico  15 
8544.70.20  Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)  15 
8544.70.30  Com revestimento externo de alumínio  15 
8544.70.90  Outros  15 
     
85.45  ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS   
8545.1  -Eletrodos   
8545.11.00  --Dos tipos utilizados em fornos  10 
8545.19  --Outros   
8545.19.10  De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso  10 
8545.19.90  Outros  10 
8545.20.00  -Escovas  10 
8545.90  -Outros   
8545.90.10  Carvões para pilhas elétricas  10 
8545.90.20  Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais  10 
8545.90.30  Suportes de conexão (nipples), para eletrodos  10 
8545.90.90  Outros  10 
     
85.46  ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS   
8546.10.00  -De vidro  15 
8546.20.00  -De cerâmica  15 
8546.90.00  -Outros  15 
     
85.47  PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.46; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE   
8547.10.00  -Peças isolantes de cerâmica  15 
8547.20.00  -Peças isolantes de plásticos  15 
8547.90.00  -Outros  15 
     
85.48  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO   
8548.10  -Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis   
8548.10.10  Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis  NT 
  Ex 01 - Acumuladores inservíveis  15 
8548.10.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos 
  Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio  10 
  Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo  15 
8548.90.00  -Outras  10 

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas
1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 83.06;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2. A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, bogies e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
86.01  LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS   
8601.10.00  -De fonte externa de eletricidade 
8601.20.00  -De acumuladores elétricos 
     
86.02  OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES   
8602.10.00  -Locomotivas diesel-elétricas 
8602.90.00  -Outros 
     
86.03  LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 86.04   
8603.10.00  -De fonte externa de eletricidade 
8603.90.00  -Outras 
     
8604.00.00  VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) 
     
8605.00  VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 86.04)   
8605.00.10  Vagões de passageiros 
8605.00.90  Outros 
     
86.06  VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS   
8606.10.00  -Vagões-tanques e semelhantes 
8606.20.00  -Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 
8606.30.00  -Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 
8606.9  -Outros   
8606.91.00  --Cobertos e fechados 
8606.92.00  --Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm 
8606.99.00  --Outros 
     
86.07  PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES   
8607.1  -Bogies, bísseis, eixos e rodas, e suas partes   
8607.11  --Bogies e bísseis, de tração   
8607.11.10  Truques (Bogies) 
8607.11.20  Bísseis 
8607.12.00  --Outros bogies e bísseis 
8607.19  --Outros, incluídas as partes   
8607.19.1  Mancais   
8607.19.11  Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários 
8607.19.19  Outros 
8607.19.90  Outros 
8607.2  -Freios (travões) e suas partes   
8607.21.00  --Freios (travões) a ar comprimido e suas partes 
8607.29.00  --Outros 
8607.30.00  -Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes 
8607.9  -Outras   
8607.91.00  --De locomotivas ou de locotratores 
8607.99.00  --Outras 
     
8608.00  MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES   
8608.00.1  Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos   
8608.00.11  Mecânicos 
8608.00.12  Eletromecânicos 
8608.00.90  Outros 
     
8609.00.00  CONTÊINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE 

CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Nota: Ver Decreto nº 4.317, de 31.07.2002, DOU 01.08.2002 , que altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos que menciona.

Notas
1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1). Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.
NC (87-2). Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.
NC (87-3). Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.
NC (87-4). Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
87.01  TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)   
8701.10.00  -Motocultores 
8701.20.00  -Tratores rodoviários para semi-reboques 
8701.30.00  -Tratores de lagartas 
8701.90.00  -Outros 
     
87.02  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA   
8702.10.00  -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³  10 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 
8702.90  -Outros   
8702.90.10  Trolebus 
8702.90.90  Outros  25 
  Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³  10 
  Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 
     
87.03  AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA   
8703.10.00  -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes  45 
8703.2  -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)   
8703.21.00  --De cilindrada não superior a 1.000cm³  10 
8703.22  --De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³   
8703.22.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  25 
8703.22.90  Outros  25 
8703.23  --De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³   
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  25 
8703.23.90  Outros  25 
8703.24  --De cilindrada superior a 3.000cm³   
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  25 
8703.24.90  Outros  25 
8703.3  -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)   
8703.31  --De cilindrada não superior a 1.500cm³   
8703.31.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  25 
8703.31.90  Outros  25 
8703.32  --De cilindrada superior a 1.500cm³ mas não superior a 2.500cm³   
8703.32.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  25 
8703.32.90  Outros  25 
8703.33  --De cilindrada superior a 2.500cm³   
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor  25 
8703.33.90  Outros  25 
8703.90.00  -Outros  25 
     
87.04  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS   
8704.10.00  -Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 
8704.2  -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)   
8704.21  --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas   
8704.21.10  Chassis com motor e cabina 
  Ex 01 - De camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes  10 
8704.21.20  Com caixa basculante 
  Ex 01 - Camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes  10 
8704.21.30  Frigoríficos ou isotérmicos  
  Ex 01 - Camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes  10 
8704.21.90  Outros 
  Ex 01 - Camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes  10 
  Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores  10 
8704.22  --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas   
8704.22.10  Chassis com motor e cabina 
8704.22.20  Com caixa basculante 
8704.22.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.22.90  Outros 
8704.23  --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas   
8704.23.10  Chassis com motor e cabina 
8704.23.20  Com caixa basculante 
8704.23.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.23.90  Outros 
8704.3  -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)   
8704.31  --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas   
8704.31.10  Chassis com motor e cabina  10 
  Ex 01 - De caminhão 
8704.31.20  Com caixa basculante  10 
  Ex 01 - Caminhão 
8704.31.30  Frigoríficos ou isotérmicos  10 
  Ex 01 - Caminhão 
8704.31.90  Outros  10 
  Ex 01 - Caminhão 
8704.32  --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas   
8704.32.10  Chassis com motor e cabina 
8704.32.20  Com caixa basculante 
8704.32.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.32.90  Outros 
8704.90.00  -Outros 
     
87.05  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS   
8705.10.00  -Caminhões-guindastes 
8705.20.00  -Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 
8705.30.00  -Veículos de combate a incêndios 
8705.40.00  -Caminhões-betoneiras 
8705.90  -Outros   
8705.90.10  Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos 
8705.90.90  Outros 
     
8706.00  CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05   
8706.00.10  Dos veículos da posição 87.02  25 
  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 
8706.00.20  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8706.00.90  Outros  10 
  Ex 01 - De caminhões 
     
87.07  CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS   
8707.10.00  -Para os veículos da posição 87.03  10 
8707.90  -Outras   
8707.90.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8707.90.90  Outras 
  Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 
     
87.08  PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05   
8708.10.00  -Pára-choques e suas partes 
8708.2  -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas)   
8708.21.00  --Cintos de segurança 
8708.29  --Outros   
8708.29.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.29.11  Pára-lamas 
8708.29.12  Grades de radiadores 
8708.29.13  Portas 
8708.29.14  Painéis de instrumentos 
8708.29.19  Outros 
8708.29.9  Outros   
8708.29.91  Pára-lamas 
8708.29.92  Grades de radiadores 
8708.29.93  Portas 
8708.29.94  Painéis de instrumentos 
8708.29.95  Infladores para airbag  
8708.29.96  Bolsas infláveis para airbag  
8708.29.99  Outros 
8708.3  -Freios (travões) e servo-freios, e suas partes   
8708.31  --Guarnições de freios (travões) montadas   
8708.31.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.31.90  Outros 
8708.39.00  --Outros 
8708.40  -Caixas de marchas (velocidades)   
8708.40.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.40.11  Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm 
8708.40.19  Outras 
8708.40.90  Outras 
8708.50  -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão   
8708.50.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.50.11  Com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 
8708.50.19  Outros 
8708.50.90  Outros 
8708.60  -Eixos, exceto de transmissão, e suas partes   
8708.60.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.60.90  Outros 
8708.70  -Rodas, suas partes e acessórios   
8708.70.10  De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.70.90  Outros 
8708.80.00  -Amortecedores de suspensão  16 
  Ex 01 - De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 da subposição 8701.20 
8708.9  -Outras partes e acessórios   
8708.91.00  --Radiadores 
8708.92.00  --Silenciosos e tubos de escape  16 
  Ex 01 - De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 
8708.93.00  --Embreagens e suas partes  16 
  Ex 01 - De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 
8708.94  --Volantes, barras e caixas, de direção   
8708.94.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   
8708.94.11  Volantes 
8708.94.12  Barras 
8708.94.13  Caixas 
8708.94.9  Outros   
8708.94.91  Volantes 
8708.94.92  Barras 
8708.94.93  Caixas 
8708.99  --Outros   
8708.99.10  Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas 
8708.99.90  Outros 
     
87.09  VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES   
8709.1  -Veículos   
8709.11.00  --Elétricos 
8709.19.00  --Outros 
8709.90.00  -Partes 
     
8710.00.00  VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES 
     
87.11  MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS   
8711.10.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm³  15
8711.20  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm³ mas não superior a 250cm³   
8711.20.10  Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm³  25
8711.20.20  Motocicleta de cilindrada superior a 125cm³  25
8711.20.90  Outros  25 
8711.30.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm³ mas não superior a 500cm³  35
8711.40.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm³ mas não superior a 800cm³  35
8711.50.00  -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³  35
8711.90.00  -Outros  35 
     
8712.00  BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR   
8712.00.10  Bicicletas  10 
8712.00.90  Outros  10 
     
87.13  CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO   
8713.10.00  -Sem mecanismo de propulsão 
8713.90.00  -Outros 
     
87.14  PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 87.11 A 87.13   
8714.1  -De motocicletas (incluídos os ciclomotores)   
8714.11.00  --Selins  12 
8714.19.00  --Outros  12 
8714.20.00  -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos 
8714.9  -Outros   
8714.91.00  --Quadros e garfos, e suas partes  10 
8714.92.00  --Aros e raios  10 
8714.93  --Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres   
8714.93.10  Cubos, exceto de freios (travões)  10 
8714.93.20  Pinhões de rodas livres  10 
8714.94  --Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes   
8714.94.10  Cubos de freios (travões)  10 
8714.94.90  Outros  10 
8714.95.00  --Selins  10 
8714.96.00  --Pedais e pedaleiros, e suas partes  10 
8714.99  --Outros   
8714.99.10  Câmbio de velocidades  10 
8714.99.90  Outros  10 
     
8715.00.00  CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES  10 
     
87.16  REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES   
8716.10.00  -Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*)  10 
8716.20.00  -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 
8716.3  -Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias   
8716.31.00  --Cisternas 
8716.39.00  --Outros 
8716.40.00  -Outros reboques e semi-reboques 
8716.80.00  -Outros veículos 
  Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção 
  Ex 02 - Veículos de tração animal 
8716.90  -Partes   
8716.90.10  Chassis de reboques e semi-reboques 
8716.90.90  Outras 

CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de Subposições
Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB. (NR)

NC (88-2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo. (NR)

NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. (NR) (Redação dada às Notas Complementares 88-1 a 88-3 pelo Decreto nº 4.186, de 05.04.2002, DOU 08.04.2002 )

Nota: Assim dispunham as Notas Complementares alteradas:
"Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB
NC (88-2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal."

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
8801  BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR   
8801.10.00  -Planadores e asas voadoras  10  
8801.90.00  -Outros  10  
     
8802  OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS   
8802.1  -Helicópteros   
8802.11.00  --De peso não superior a 2.000kg, vazios  10 
8802.12  --De peso superior a 2.000kg, vazios   
8802.12.10  De peso inferior ou igual a 3.500kg  10 
8802.12.90  Outros  10 
8802.20  -Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios   
8802.20.10  A hélice  10 
8802.20.2  A turboélice   
8802.20.21  Monomotores  10 
8802.20.22  Multimotores  10 
8802.20.90  Outros  10 
8802.30  -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios   
8802.30.10  A hélice  10 
8802.30.2  A turboélice   
8802.30.21  Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios  10 
8802.30.29  Outros  10 
8802.30.3  A turbojato   
8802.30.31  De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios  10 
8802.30.39  Outros  10 
8802.30.90  Outros  10 
8802.40  -Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios   
8802.40.10  A turboélice  10 
8802.40.90  Outros  10 
8802.60.00  -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 
     
8803  PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802   
8803.10.00  -Hélices e rotores, e suas partes  10 
8803.20.00  -Trens de aterrissagem e suas partes  10 
8803.30.00  -Outras partes de aviões ou de helicópteros  10 
8803.90.00  -Outras  10 
     
8804.00.00  PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS (ROTOCHUTES); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 
10 
     
8805  APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES   
8805.10.00  -Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes 
8805.2  -Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes   
8805.21.00  --Simuladores de combate aéreo e suas partes 
8805.29.00  --Outros  

CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota
1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
89.01  TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, FERRY-BOATS, CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS   
8901.10.00  -Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats   10 
8901.20.00  -Navios-tanque  10 
8901.30.00  -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20  10 
8901.90.00  -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias  10 
     
8902.00  BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA   
8902.00.10  De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m  10 
8902.00.90  Outros  10 
     
89.03  IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS   
8903.10.00  -Barcos infláveis  10 
8903.9  -Outros   
8903.91.00  --Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar  10 
  Ex 01 - Iates  25 
8903.92.00  --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo outboard)  10 
  Ex 01 - Iates  25 
8903.99.00  --Outros  10 
     
8904.00.00  REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES 
     
89.05  BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS   
8905.10.00  -Dragas 
8905.20.00  -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis 
8905.90.00  -Outros 
     
89.06  OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO   
8906.10.00  -Navios de guerra 
8906.90.00  -Outras 
     
89.07  OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)   
8907.10.00  -Balsas infláveis 
8907.90.00  -Outras 
     
8908.00.00  EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO  NT 
  Ex 01 - Estruturas flutuantes 

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA,
MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS
E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA;
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS