Decreto nº 4.066 de 16/10/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 out 2008

Regulamenta os arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, que instituiu o Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada do Estado de Alagoas - PPP/AL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV do art. 107, da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto na Lei Estadual nº 6.972, de 7 de agosto de 2008, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1101-2954/2008,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Programa de Parceria Público-Privada de Alagoas - Programa PPP/AL, destina-se a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II - INCLUSÃO NO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PROGRAMA - PPP/AL

Art. 2º Poderão ser incluídos no Programa de Parceria Público-Privada - Programa PPP/AL, os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP/AL Seção I - Da Composição

Art. 3º O Programa PPP/AL terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor do Programa PPP/AL, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado:

a) do Gabinete Civil;

b) do Planejamento e do Orçamento;

c) da Fazenda;

d) do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística;

e) da Infra-Estrutura.

II - Procurador Geral do Estado;

III - Diretor Presidente da CEPAL;

IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado, representantes da sociedade civil;

V - 1 (um) membro da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas;

VI - 1 (um) membro da Federação da Agricultura do Estado de Alagoas;

VII - 1 (um) membro do CREA - AL;

VIII - 1 (um) membro da CUT;

IX - 1 (um) membro da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Alagoas; e

X - 1 (um) membro da UFAL.

Parágrafo único. Caberá ao Governador do Estado indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.

Seção II - Das Competências do Conselho Gestor

Art. 4º Caberá ao Conselho Gestor:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa PPP/AL;

II - deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, com os subsídios fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias de Alagoas - CEPAL e pelo órgão ou entidade interessado;

III - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP, após deliberação sobre a proposta preliminar;

IV - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso anterior;

V - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP;

VI - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;

VII - requisitar servidores da administração estadual para apoio técnico ao Programa PPP/AL ou para compor grupos de trabalho;

VIII - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

IX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de PPP, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações;

X - decidir pela inclusão de projetos, no Programa Alagoano de Parceria Público-Privada - Programa PPP/AL, em conformidade com as condições estabelecidas no art. 5º da Lei nº 6.972, de 7 de agosto de 2008.

§ 1º As Secretarias de Estado, sempre que solicitadas, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa PPP/AL, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

§ 2º Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VII deste artigo contarão, necessariamente, com representantes dos órgãos ou entidades interessados.

Art. 5º Os atos do Conselho Gestor, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

I - Deliberação - ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Conselho Gestor;

II - Ato Declaratório - ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa PPP/AL;

III - Instrução - ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da Secretaria Executiva.

Seção III - Do Presidente

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - presidir as reuniões do Conselho Gestor;

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Gestor:

a) minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa PPP/AL;

b) relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa PPP/AL;

V - encaminhar ao Governador as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;

VI - manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;

VII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa PPP/AL.

Seção IV - Do Secretário Executivo

Art. 7º O Conselho Gestor terá um Secretário Executivo indicado pelo Governador, a quem caberá:

I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

II - articular-se com os órgãos e entidades interessados;

III - enviar os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor;

IV - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Conselho Gestor, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado;

V - minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor, nos termos do art. 5º deste Decreto;

VI - manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor.

Parágrafo único. Antes do encaminhamento, ao Conselho Gestor, das propostas preliminares referidas no inciso I deste artigo, o Secretário Executivo deverá ouvir os órgãos ou entidades interessados e a Companhia de Empreendimentos, Intermediações e Parcerias de Alagoas - CEPAL.

Seção V - Das Reuniões

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

§ 1º O presidente do Conselho Gestor poderá, justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes e publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Participará das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

Art. 9º As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

Seção VI - Da Auditoria

Art. 10. O processo de implementação de cada projeto de PPP será auditado a partir da publicação do respectivo edital, conforme determinado pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. Ao auditor competirá:

I - verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital;

II - prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato; e

III - apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação do Conselho Gestor.

Seção VII - Da Fiscalização

Art. 11. Nas suas respectivas áreas de competência, caberá às Secretarias de Estado, às Agências Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. Os servidores da administração estadual direta e indireta responderão, nos termos da lei:

I - por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa PPP/AL; e

II - pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa PPP/AL ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função.

Art. 13. Os representantes dos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa PPP/AL.

Art. 14. Caberá aos órgãos ambientais do Estado priorizar as licenças ambientais dos projetos, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nos projetos de PPP.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de outubro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador