Decreto nº 40.645 de 19/02/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 fev 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF 4 e 6/00, publicados no Diário Oficial da União de 21/12/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 40.614, de 01/02/01:

ALTERAÇÃO Nº 1015 - No Apêndice VI:

a) é dada nova redação aos seguintes códigos fiscais e às suas notas explicativas, conforme segue:

1 - códigos fiscais:

"1.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização"

"2.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização"

"3.31 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização"

"5.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização"

"6.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização"

2 - notas explicativas:

"1.41 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"2.41 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"3.31 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização."

"5.41 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização."

"6.41 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização."

b) ficam acrescentados os seguintes subgrupos e códigos fiscais com suas notas explicativas:

1 - subgrupos e códigos fiscais:

"1.45 Compra de energia elétrica por produtor rural

1.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada"

"1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

1.82 Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção

1.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação"

"2.45 Compra de energia elétrica por produtor rural

2.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada"

"2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

2.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação"

"5.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada"

"5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 Remessa de insumos para estabelecimento produtor

5.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

5.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação

5.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

5.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação"

"6.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada"

"6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação

6.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação"

2 - notas explicativas:

"1.45 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRODUTOR RURAL.

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

1.46 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO.

1.81 RETORNO DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR.

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.82 RETORNO DE INSUMOS DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO.

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

1.86 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"2.45 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PRODUTOR RURAL.

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

2.46 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

2.86 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"5.46 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO.

5.81 REMESSA DE INSUMOS PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR.

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES.

As remessas de mercadorias destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

5.86 REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87 REMESSA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88 DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"6.46 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA.

As vendas de energia elétrica para consumo por demorada contratada que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"6.85 RIAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

6.86 REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresam comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87 REMESSAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.88 DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.89 DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

ALTERAÇÃO Nº 1016 - No Apêndice VII, a nota e a Tabela B passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto."

"Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não-tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2001.