Decreto nº 40.625 de 28/02/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 mar 2007

Dispõe sobre a transferência de saldos credores acumulados do ICMS por contribuintes industriais, cooperativas e associações de produtores de laticínios.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de assegurar aos contribuintes do setor leiteiro condições para o pleno desenvolvimento de suas atividades e a efetiva recuperação da CCPL - COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE, de acordo com o plano apresentado por seu Conselho de Administração Judicial,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores, integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive suas cooperativas e associações, localizados neste Estado, podem transferir os saldos credores acumulados do ICMS para outro contribuinte estabelecido no território fluminense, mediante pagamento em espécie, nos termos deste decreto.

Parágrafo único - Os saldos credores acumulados a que se refere este artigo são os regularmente escriturados, devidamente reconhecidos como regulares e legítimos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, inclusive aqueles cuja transferência, solicitada nos termos do já expirado Decreto n.º 38.233, de 14 de setembro de 2005, não tenha sido autorizada à época própria, mas já se encontrem devidamente homologados.

Art. 2º As autorizações para transferência de saldos credores acumulados do ICMS de que trata o artigo 1º serão concedidas até perfazerem, em conjunto, o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar as transferências dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, atendendo à política econômica-tributária do Estado, observado o comportamento da receita e limitado aos seguintes percentuais, calculado cumulativamente, a serem aplicados sobre o valor mencionado no caput:

I - março de 2007: até 70% (setenta por cento);

II - maio de 2007: até 93% (noventa e três por cento);

III - junho de 2007: até 100% (cem por cento).

Art. 3º O contribuinte ao qual forem transferidos os saldos credores acumulados a que se refere este decreto poderá utilizá-los, no mínimo, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas:

I - para compensação com débitos do ICMS do próprio adquirente, lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - para pagamento de crédito tributário do ICMS do próprio adquirente, desde que não inscrito em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado.

Art. 4º A transferência prevista neste decreto terá de ser efetuada mediante depósito pelo adquirente, à conta PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA LEITEIRA - PDPL, criada nos termos da ação civil pública 2005.004.024117-7, de 1º de junho de 2005, mantida junto ao Banco do Brasil, para o apoio à atividade produtiva do Estado do Rio de Janeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor de compra do crédito escriturado em qualquer data, a ser transferido, sem direito de restituição do cedente/vendedor.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda terá prazo de 30 (trinta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos saldos credores acumulados a serem transferidos e, se for o caso, homologá-los e autorizar a sua transferência.

§ 2º O contribuinte que transferir o crédito deve exigir do adquirente a comprovação do recolhimento do percentual a que se refere o caput deste artigo, arquivando-a pelo prazo decadencial.

§ 3º O contribuinte que receber em transferência saldos credores acumulados do ICMS deve comunicar este fato ao Fisco, na forma estabelecida em ato próprio do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 5º Na hipótese de suspensão dos efeitos da sentença que instaurou o Conselho de Administração Judicial na CCPL, objeto da ação civil pública supra citada, antes que a situação econômica financeira da CCPL esteja completamente regularizada, os créditos registrados na conta PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA LEITEIRA - PDPL, retornarão ao Tesouro Estadual, de forma irrevogável, não cabendo direito de regresso.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007

SÉRGIO CABRAL