Decreto nº 4062-R DE 01/02/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 fev 2017

Altera o Decreto nº 2.423-R, de 15/12/2009, que institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico-COSCIP no âmbito do território do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições da Lei nº 9.269, de 21/07/2009 e com as informações constantes do processo nº 75682117.

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.423-R, de 15/12/2009, que institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º [.....]

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XLVI - Perigo sério e iminente: situação fática caracterizada pela iminência do acontecimento de um evento adverso de alto potencial lesivo à vida, provocado por falhas nas medidas de segurança previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual e/ou uso indevido da edificação;

XLVII - Risco potencial e imediato: situação caracterizada pela permanência do funcionamento da edificação após constatadas reiteradas falhas nas medidas de segurança previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual e/ou uso indevido da edificação, podendo gerar evento adverso de alto potencial lesivo à vida;

XLVIII - Vistoria de Fiscalização: são inspeções, com base em parâmetros técnicos, realizadas com ou sem o uso de equipamentos de mensuração com o objetivo de atestar as condições de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco e/ou atividades de empresas e profissionais cadastrados, a qualquer tempo e independente da vontade do proprietário ou do responsável.

XLIX - Edificação de Baixo Potencial de Risco: edificações que, por suas características construtivas, ocupação, área construída, altura, carga de incêndio, entre outros, lhes confere uma pequena probabilidade de eclosão de incêndio, e, caso este ocorra, uma possibilidade remota de proporcionar riscos consideráveis a vida e ao patrimônio, lhes permitindo um processo diferenciado para concessão do alvará do CBMES.

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Art. 19. [.....]

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XXIV - sistema de controle de público.

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Art. 31. [.....]

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Parágrafo único. As funções previstas nos incisos I e II são de competência exclusiva do Centro de Atividades Técnicas.

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Art. 44. [.....]

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II - empresas especializadas na formação, treinamento ou de reciclagem de brigadistas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência; de salvavidas ou guarda-vidas;

III - empresas prestadoras de serviços de brigadistas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência;

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Art. 54. Compete ao Chefe do CAT, em todo o Estado, a aplicação das sanções administrativas dos incisos I ao VII, do art. 52, exceto às relacionadas com as empresas previstas nos incisos II e III do artigo 44 deste Decreto.

§ 1º Compete ao do Chefe do Centro de Ensino e Instrução de Bombeiros (CEIB), a aplicação das sanções administrativas prevista nos incisos I e VII, do art. 52, relacionadas exclusivamente com os estabelecimentos previstos nos incisos II e III do artigo 44 deste Decreto, em todo o Estado.

§ 2º Compete ao Diretor de Gestão de Pessoas, no prazo de dez dias úteis, o acolhimento ou não dos recursos relacionados à aplicação da sanção administrativa prevista no inciso VII, do art. 52, para as empresas previstas nos incisos II e III do artigo 44 deste Decreto.

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Art. 56. [.....]

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Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas, por órgão próprio, poderá credenciar agentes fiscalizadores para atuar na aplicação da sanção administrativa prevista no inciso I do art. 52, para as empresas previstas nos incisos II e III do artigo 44 deste Decreto.

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Art. 61. [.....]

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II - [.....]

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e) estar com ALCB, ALPCB ou AAFCB vencido;

f) realizar formação, emissão de certificados, treinamento e reciclagem de brigadistas de incêndio, bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas em desacordo com as Normas Técnicas do CBMES.

III - [.....]

a) não possuir ALCB, ALPCB ou AAFCB;

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g) ter as medidas de segurança contra incêndio e pânico incompletas ou em mau estado de conservação, exceto para as ocupações dos grupos F-3, F-5, F-6, F-7, G-3, L -1, L -2, L -3 ou M-2;

h) contratar brigadistas de incêndios, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou socorros de urgência sem a devida capacitação técnica prevista em norma do CBMES;

i) realizar formação, treinamento ou reciclagem de brigadistas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salvavidas ou de guarda-vidas sem estar cadastrado no CBMES.

IV - [.....]

a) ter as medidas de segurança contra incêndio e pânico incompletas ou em mau estado de conservação, exclusivamente, para as ocupações dos grupos F-3, F-5, F-6, F-7, G-3, L -1, L -2, L -3 ou M-2;

[.....]

f) realizar formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas em desacordo com asnormas técnicas do CBMES;

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V - [.....]

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b) fazer uso de projeto contra incêndio, ALCB, ALPCB, AAFCB, certificados de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de primeiros socorros ou de socorros de urgência, de salva-vidas ou de guarda-vidas, ou outros documentos correlatos falsos;

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Art. 63. Constatada a irregularidade in loco, ou por via de boletim de ocorrência e/ou relatório circunstanciado sobre o fato infringente ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico Estadual, o responsável ou proprietário será notificado.

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§ 9º Os órgãos estaduais, integrantes da administração direta, também estão sujeitos à fiscalização do CBMES e a eles podem ser aplicadas todas as sanções administrativas previstas neste Decreto, com exceção da sanção administrativa de multa.

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Art. 75. [.....]

I - o valor da multa será obtido pelo resultado da equação M = G x R x A x P, na qual M é a multa a ser lançada, G é a multa-base que quantifica a gravidade da infração, R é o fator que quantifica o risco de incêndio e pânico da edificação e A é o fator que quantifica a área da edificação e P é o fator que quantifica público.

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III - [.....]

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e) locais de ocupações dos grupos G-3, L -1, L -2, L -3 ou M-2 terão fator de quantificação 8,0, independente do risco de incêndio.

IV - O fator A (quantificação de área) a que se refere o inciso I do art. 75 deste Decreto terá a gradação proporcional à área da edificação ou área de risco, sendo:

a) área até 900m2 terá fator de quantificação 1,0;

b) área acima de 900m2 até 2000m2 terá fator de quantificação 2,0;

d) área acima de 2000m2 até 3000m2 terá fator de quantificação 3,0;

e) área acima 3000m2 terá fator de quantificação 4,0.

V - O fator P (quantificação de público permitida para a edificação ou para a área de risco) a que se refere o inciso I do art. 75 deste Decreto terá a gradação proporcional ao público em relação à capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco dos grupos F-3, F-5, F-6 ou F-7, sendo:

a) público excedente em até 10% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 2,0;

b) público excedente acima de 10% até 50% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 3,0;

c) público excedente acima de 50% até 100% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 4,0;

d) público excedente acima de 100% da capacidade máxima permitida para a edificação ou para a área de risco terá fator de quantificação 5,0.

§ 1º Quando a multa for aplicada a qualquer um dos profissionais ou empresas previstos, no artigo 44 deste Decreto, os fatores de quantificação devem ser associados às características das edificações ou áreas de risco relativas às medidas de segurança.

§ 2º Quando não for possível realizar a associação prevista no § 1º do artigo 75 deste Decreto, os fatores de quantificação serão os seguintes: para o risco de incêndio e pânico da edificação (R) será igual a 2; para a área da edificação (A) será igual a 1; e para público (P) será igual a 1.

§ 3º Para as edificações não classificadas nos grupos de ocupação F-3, F-5, F-6 ou F-7, o fator de quantificação para público (P) será igual a 1.

§ 4º Para as irregularidades não incidentes em excesso de público deve-se utilizar o fator de quantificação para público (P) será igual a 1.

§ 5º Cabe ao CBMES estabelecer, mediante Portaria, os procedimentos para a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Estado - CADINES, dos débitos provenientes de multas, previstas na legislação contra incêndio e pânico, perante a Corporação.

§ 6º Poderá ser procedido, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (CBMES), o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator, exceto nos casos de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º O pedido de parcelamento implica reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência de eventuais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 8º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e o número máximo de parcelas não deve exceder à 30 (trinta).

§ 9º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento será considerado descumprido e rescindido, quando ocorrer a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

§ 10. Ocorrida a rescisão do contrato, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas aplicadas, prosseguindo-se a cobrança do débito remanescente, após desconto dos valores quitados.

§ 11. Será aplicado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa aplicada para os infratores, que não impetrarem recursos em desfavor do auto de infração correspondente à sanção administrativa em qualquer instância, e desde que realizem o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desse auto de infração.

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Art. 92. [.....]

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§ 3º Aplicam-se as disposições dos artigos 91, 92 e seus parágrafos deste Decreto às edificações classificadas com baixo potencial de risco."(NR)

Art. 2º As Notificações lavradas anteriormente à vigência deste Decreto, e que ainda não se converteram em Auto de Infração ou outra sanção administrativa, deverão ser encerradas, devendo serem revisitados os locais para nova vistoria em consonância com os dispositivos deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.423-R, de 15.12.2009: § 2º do art. 70; § 2º do art. 71; § 2º do art. 73; e o § 2º do art. 74.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de fevereiro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado