Decreto nº 40500 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o disposto na Lei nº 8.608, de 22 de novembro de 2019, que altera a alínea "c" do inciso VII -A do art. 72 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 831. .....

.....

.....

VII-A - .....

.....

c) deixar de informar documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D", na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.

1. Se, em decorrência da omissão de que trata esta alínea houver falta de recolhimento do imposto, caberá também outro lançamento com a respectiva cobrança e a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido.

2. REVOGADO.

.....

..... "(NR)

Art. 2º Os créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte com fulcro na alínea "c" do inciso VII -A do art. 831 do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto, lavrados até 25 de novembro de 2019, que estejam inscritos na Dívida Ativa Estadual ou parcelados, podem ser objeto de revisão, mediante requerimento.

Art. 3º As alterações promovidas por esta Decreto não autorizam a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 4º Fica revogada a subseção VIII, da Seção XI, do Capítulo I do Título IV, contendo os artigos 761 a 767, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de novembro de 2019.

Aracaju, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo