Decreto nº 4.047 de 13/12/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 431ª A alínea "c" do § 1º do art. 407 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lheo § 3º:

"c) considerará o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, operações de retorno das mercadorias remetidas para vendas ambulantes não realizadas, saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, saídas em operações internas para estabelecimento do mesmo titular, operações decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, e industrialização ou conserto.

§ 3º Será considerado no cálculo da receita bruta de que trata o § 1º deste artigo o valor correspondente às mercadorias aplicadas em conserto, bem como o valor agregado na industrialização, quando relativo a operações interestaduais de devolução."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos efetivados nos termos deste decreto a partir de 01.02.2003.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 13 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil