Decreto nº 40.453 de 08/07/2002

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 11 jul 2002

Regulamenta a Lei nº 8.107, de 28.12.2001, que autoriza o Poder Executivo Municipal a remir os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa do Município, das entidades discriminadas no artigo 1º, incisos I a IV, da retrocitada Lei e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94, incisos III e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém,

Considerando, a necessidade de estabelecimento de Convênio entre as entidades referidas no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.107/2001 e os diversos Órgãos da Administração Pública Municipal,

Considerando, ainda, a obrigatoriedade de interveniência da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Belém, tendo em vista tratar-se de remissão de créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Município;

DECRETA:

Art. 1º A remissão prevista no art. 1º da Lei nº 8.107/2001, fica condicionada ao cumprimento das disposições estabelecidas neste regulamento.

Art. 2º Para cumprimento da exigência a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.107/2001 deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - Caberá à Administração Pública Municipal a definição do objeto do convênio, visando sempre o interesse público e às necessidades do órgão municipal convenente;

II - Os convênios celebrados com as entidades elencadas no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.107/2001 terão seu objeto voltado aos alunos da rede pública de ensino municipal e às pessoas atendidas por programas sociais da Prefeitura Municipal de Belém;

IV - Observada a adequação do interesse público, as entidades convenentes deverão disponibilizar suas instalações físicas, bem como os equipamentos, inclusive seu corpo docente, necessários à consecução dos objetivos do Convênio celebrado.

Art. 3º A remissão não gera direito adquirido. O convenente que não satisfizer as condições, ou não cumprir ou deixar de cumprir os termos do convênio firmado para esse fim, perderá o direito ao benefício, além do restabelecimento do crédito tributário anteriormente remido, em sua totalidade e atualizado, conforme estabelecido pela Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém).

Art. 4º Os convênios celebrados terão a sua vigência de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, com prazos nunca inferiores a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, a critério do Poder Público Municipal.

Art. 5º Correrão exclusivamente às expensas do convenente quaisquer ônus decorrentes da celebração do Convênio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 8 de julho de 2002.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém