Decreto nº 4.041 de 08/05/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 mai 2000

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 7, de 24 de março de 2000, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que autoriza a prorrogação da vigência do Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de 55%(cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será utilizado, opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio até 30 de dezembro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de maio de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

ANTERO DUARTE LOPES

Secretário Executivo de Estado da Fazenda em exercício