Decreto nº 4.038 de 24/07/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jul 2008

Dispõe sobre o parcelamento do recolhimento do icms devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "liquida interior/AL", no período que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12051/2008, Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover redução de preços ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior/AL";

Considerando a autorização prevista no Convênio ICMS nº 74/2006 e no Ato Declaratório nº 10, de 23 de agosto de 2006, que o ratifica;

Considerando que o aumento de vendas decorrente da referida campanha de promoção de vendas implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Interior 2008", a ser realizada no período de 26 de julho a 9 de agosto de 2008 pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Alagoas, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no referido período, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem juros ou multa, código de receita 1317-0, concernente ao período fiscal referenciado, na seguinte conformidade:

I - até o dia 10 de agosto de 2008, deverá ser recolhida a primeira parcela referente ao mês de julho de 2008;

II - até o dia 10 de setembro de 2008, deverá ser recolhida a segunda parcela referente ao mês de julho de 2008 e a primeira parcela referente ao mês de agosto de 2008, em documentos de arrecadação distintos;

III - até o dia 10 de outubro de 2008, deverá ser recolhida a segunda parcela referente ao mês de agosto de 2008.

Parágrafo único. O recolhimento parcelado, de que trata o caput deste artigo, também poderá ser realizado em relação ao ICMS antecipado, de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo período de apuração.

Art. 2º Para a fruição do parcelamento, de que trata o art. 1º, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Alagoas, contendo o nome, atividade econômica, CNPJ e CACEAL de todos os estabelecimentos vinculados à campanha, abrangidos por este Decreto.

§ 1º A relação, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser entregue, em meio magnético, à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 de julho de 2008, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º Perderá o benefício, de que trata o art.

1º, o contribuinte que:

I - não efetuar o recolhimento, de quaisquer das parcelas, nos prazos estabelecidos no art. 1º; ou

II - durante a realização da campanha de vendas, de que trata o art. 1º, efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 4º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, enquadrados no sub-limite de receita bruta adotado pelo Estado; ou

II - enquadrados em uma das seguintes atividades econômicas:

a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus ou microônibus, motocicletas e motonetas);

b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação; ou

c) hipermercados, supermercados e minimercados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador