Decreto nº 403 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 out 2015

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIAs) e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, e o que consta nos autos do processo nº DSUST 1554/2014,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Carlos Alberto Chiodini

César Augusto Grubba

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO JUNTAS ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (JARIAs)

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º As Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIAs), previstas nos arts. 16 a 23 da Lei nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, constituem Instância recursal Intermediária do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SEMA), com competência para decidir sobre os processos administrativos infracionais, após decisão definitiva de aplicação de penalidades pelas autoridades ambientais estaduais.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete às JARlAs:

I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores ou por seus representantes legais, referentes às penalidades aplicadas em primeira instância pelas autoridades ambientais estaduais; e

II - solicitar à autoridade ambiental competente, quando necessário, informações complementares relativas ao processo administrativo, objetivando melhor análise dos fatos.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Fica instituída 1 (uma) JARIA para cada unidade operacional descentralizada da Fundação do Melo Ambiente (FATMA), com área de atuação correspondente à unidade.

Art. 4º As JARIAs serão compostas pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da FATMA da região e seu respectivo suplente;

II - 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental (PMA) da região e seu respectivo suplente:

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) relativa à unidade regional da FATMA e seu respectivo suplente; e

IV - 3 (três) representantes do setor produtivo do Estado de Santa Catarina e seus respectivos suplentes.

§ 1º Os membros da FATMA e da PMA serão indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio, e designados mediante portaria expedida pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS).

§ 2º O membro da SDR não poderá estar vinculado a outros órgãos e entidades que integrem o SEMA, devendo ser designado mediante portaria expedida pelo titular da SDS.

§ 3º Os representantes do setor produtivo serão escolhidos pelas entidades de classes representativas, considerando os critérios de participação na economia da região, com base no valor adicionado por grupo de atividade econômica, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), e serão designados mediante portaria expedida pelo titular da SDS.

§ 4º O representante suplente deverá estar presente nas reuniões quando da falta, do impedimento ou da suspensão do titular.

Art. 5º O mandato dos membros das JARIAs será de 2 (dois) anos.

Art. 6º Nos casos em que a atuação da JARIA abranger mais de uma SDR, deverá ocorrer alternância na indicação de seus representantes a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Na primeira composição, a representação da SDR será a da sede afeta à unidade operacional descentralizando da FATMA, sendo as demais escolhidas por deliberação da maioria dos membros de cada JARIA.

Art. 7º As instituições representantes do setor produtivo serão excluídas:

I - por falta de interesse;

II - por desfazimento ou término da instituição; e

III - por ausência em 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 7 (sete) alternadas, no decorrer do biênio.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da Presidência

Art. 8º A Presidência da JARIA será exercida pelo representante da respectiva SDR.

Art. 9º São atribuições do Presidente da JARIA:

I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar a pauta das reuniões;

III - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e à deliberação da JARIA;

IV - representar a JARIA ou delegar a sua representação:

V - autorizar a execução de atividades fora da sede da JARIA;

VI - assinar as atas das reuniões;

VII - dispor sobre o funcionamento da Secretaria de apoio;

VIII - resolver questões de ordem;

IX - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento; e

X - resolver casos não previstos neste Regimento.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as atribuições previstas neste artigo.

Seção II - Dos Membros

Art. 10. São atribuições dos membros:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - examinar os processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatórios e pareceres conclusivos;

III - solicitar esclarecimentos e diligências, se necessário;

IV - debater e deliberar sobre as matérias em discussão;

V - pedir vista, na forma regimental; e

VI - declarar, se impedidos ou suspeitos, na forma deste Regimento.

Seção III - Da Secretaria de apoio

Art. 11. Cada JARIA disporá de 1 (um) Secretário de apoio, pertencente ao quadro de servidores da FATMA, a quem compete:

I - secretariar as reuniões;

II - expedir comunicação de convocação aos membros, de acordo com o cronograma estabelecido:

III - receber, registrar, guardar, protocolizar e expedir correspondências e outros documentos afetos à JARIA, inclusive as atas das reuniões;

IV - manter atualizados os registros no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) e no sistema informatizado de acompanhamento de infrações ambientais;

V - notificar o autuado do resultado do julgamento e encaminhar o processo ao órgão ambiental autuante para as providências cabíveis; e

VI - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARIA.

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES

Art. 12. As JARIAs realizarão reuniões ordinárias, com cronograma previamente estabelecido e periodicidade no mínimo mensal, e reuniões extraordinárias, a qualquer momento, por convocação de suas presidências.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria de apoio com 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 13. As reuniões das JARIAs serão conduzidas por seus presidentes, que iniciarão os trabalhos com a declaração de quórum, apresentação da pauta de julgamento, apreciação e julgamentos dos recursos, distribuição por sorteio de novos processos aos relatores, discussão de assuntos gerais e encerramento.

Art. 14. Cada JARIA se reunirá em sessão pública, com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes com direito a voto, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º A ordem da pauta poderá ser alterada por requerimento de qualquer membro ou do recorrente.

§ 2º O recurso administrativo não poderá ser apreciado se não constar na pauta de julgamentos.

§ 3º Caso o recurso não seja julgado na data aprazada, fica automaticamente pautado para a reunião Imediatamente subsequente.

Art. 15. A Secretaria de apoio distribuirá, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 16. Das penalidades aplicadas pelas autoridades ambientais caberá recurso à JARIA no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência do despacho da FATMA ou da PMA.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado em qualquer unidade da FATMA ou do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA) e encaminhado obrigatoriamente â autoridade ambiental fiscalizadora que proferiu a decisão na defesa, para que seja juntado ao processo administrativo e posteriormente enviado à JARIA para apreciação.

§ 2º A autoridade ambiental fiscalizadora realizará exame de admissibilidade do recurso, bem como dos efeitos das penalidades, em conformidade com o disposto no art. 81 da Lei nº 14.675, de 2009.

§ 3º O pagamento da penalidade de multa somente será devido após esgotado o trânsito do recurso administrativo.

Art. 17. Os processos administrativos encaminhados pela autoridade ambiental fiscalizadora às JARIAs serão recebidos, registrados e autuados pela respectiva Secretaria de apoio.

§ 1º Os recursos devem ser pautados pela sequência cronológica de interposição e distribuídos aos membros para elaboração de relatório e parecer mediante sorteio.

§ 2º Os recursos que versarem sobre o mesmo fato ou que forem interpostos pelo mesmo interessado serão distribuídos, por conexão, ao mesmo relator.

Art. 18. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ambiental incompetente; ou

III - por quem não seja legitimado.

Art. 19. O relator do recurso terá 30 (trinta) dias para apresentação do relatório e parecer à Secretaria de apoio, devidamente assinado.

Art. 20. Na hipótese de o relator entender necessária a elucidação de latos ou a juntada de documentos relevantes, deverá encaminhar os autos à Secretaria de apoio para realização de diligências.

§ 1º O pedido de diligência deve ser acompanhado de justificativa, abordando a dúvida existente e indicando o órgão competente.

§ 2º A diligência interrompe o prazo a que se refere o art. 19 deste Regimento.

Art. 21. Qualquer membro da JARIA poderá divergir do voto do relator ou pedir vista dos autos.

§ 1º Na hipótese de pedido de vista, o julgamento será suspenso e obrigatoriamente retomado na reunião subsequente.

§ 2º Com ou sem pedido de vista, sendo vencedor o voto do relator, será declarado o resultado do julgamento.

§ 3º Na hipótese de ser vencido o voto do relator, o Presidente designará relator para a decisão dentre os condutores do voto divergente.

§ 4º Os votos vencedores e vencidos devem ser anexados aos autos do processo administrativo.

Art. 22. Após o julgamento pela JARIA, o processo será encaminhado à autoridade ambiental julgadora de primeira instância para as providências cabíveis.

Art. 23. Da decisão da JARIA cabe recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), nos termos da Lei nº 14.675, de 2009.

CAPÍTULO VII - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 24. O membro da JARIA estará Impedido de atuar em julgamento de recurso:

I - em cujo processo tenha atuado como autoridade;

II - no qual for parte;

III - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º grau;

IV - no qual tenha proferido qualquer decisão ou manifestação em outra instância administrativa;

V - no qual estiver postulando, como representante legal da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o 2º grau:

VI - em que for cônjuge, parente consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta, ou colateral até e 3º grau:

VII - em relação ao qual tenha interesse pessoal na matéria; ou

VIII - em que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 25. Reputa-se fundada suspeição de parcialidade da autoridade administrativa ou do servidor:

I - que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau;

II - se alguma das partes for credora ou devedora do servidor ou da autoridade administrativa, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta, ou colateral até e 3º grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de ter iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objetivo do processo ou subministrar meio para atender às despesas para o litígio; ou

V - interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os membros componentes das JARlAs não receberão qual quer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 27. O julgamento pelas JARIAs será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial.