Decreto nº 40.252 de 30/10/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 out 2006

Dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários relacionados com ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, nas condições que especifica.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006, e o que consta do Processo E-34/000.612/2006.

Decreta:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de parte do principal, bem como a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31 de julho de 2006, conforme previsto neste Decreto:

I - serviços de valor adicionado;

II - serviços meios de telecomunicação;

III - contratação de porta;

IV - utilização de segmento espacial satelital;

V - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e Internet, independentemente da denominação que a eles seja dada; e

VI - discagem direta a distância (DDI).

§ 1º O disposto no caput inclui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, quando for o caso.

§ 2º A dispensa do pagamento da correção monetária sobre os débitos vencidos de que trata este Decreto fica condicionada ao não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada onde o montante dos débitos vencidos, resultantes da aplicação do benefício concedido através do Convênio ICMS 72/06, seja igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro, em razão deste decreto.

§ 3º Na hipótese de haver qualquer pagamento a título de correção monetária nas condições descritas no § 2º será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária sobre os débitos vencidos, na mesma proporção paga a outra unidade federada.

Art. 2º O valor a ser recolhido em face da remissão parcial de que trata o artigo 1º é o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento).

Parágrafo único - O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1º.

Art. 3º Aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006 e de 1º de agosto de 2006 em diante será aplicada a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 2006, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto na Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 4º Os créditos tributários a que se refere este Decreto deverão ser pagos nos seguintes prazos:

I - fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005: até 10 de novembro de 2006;

II - fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006, sem os acréscimos legais: integralmente até 10 de novembro de 2006;

III - fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006: nos prazos fixados na legislação.

Art. 5º O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado, em relação às prestações que eleger entre as relacionadas no artigo 1º:

I - declare, expressamente que não questionará a incidência do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente à pretensões deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;

III - efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária;

IV - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2º no prazo estabelecido no inciso I do artigo 4º;

V - aceite e se submeta às exigências deste Decreto;

VI - declare, expressamente, que não ingressará com eventual pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força do presente Decreto.

§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

§ 2º O disposto no inciso IV será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita, no prazo nele estabelecido.

Art. 6º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte beneficiário deverá:

I - solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias - DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita;

II - firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas neste Decreto e no previsto no Convênio ICMS 72/06 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por ele eleito mencionadas no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios concedidos.

Art. 7º O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais.

§ 1º O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.

§ 2º Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.

§ 3º Os honorários advocatícios arbitrados no § 1º referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006

ROSINHA GAROTINHO