Decreto nº 4.023 de 14/02/2002

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 fev 2002

Introduz as Alterações 58 a 60 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 58 - O art. 71 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante."

ALTERAÇÃO 59 - O art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo."

§ 1º A apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.

§ 3º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 2º, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção;

II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada do álcool etílico hidratado carburante em seu estabelecimento.

§ 4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:

I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;

II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento;

III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17."

ALTERAÇÃO 60 - O art. 81 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o imposto devido a este Estado por TRR, distribuidora ou importador, correspondente ao complemento a que se refere o art. 84, § 2º, I, seja apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento, e recolhido no prazo previsto no art. 17."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado