Decreto nº 402 de 29/06/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jun 1995

Estabelece tratamento tributário às operações com produtos que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º O pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada pelo produtor com pimenta-do-reino fica diferido para a subseqüente saída.

§ 1º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas subseqüentes.

§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não-incidência ou isenção do imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor de aquisição ou de transferência mais recente da mercadoria.

Art. 2º Às saídas internas, excetuadas as previstas no art. 1º, e interestaduais fica concedido aos produtos a seguir arrolados crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) do valor da operação:

I - pimentões e pimentas (pimentos) do gêneros capsicum ou "pimenta", frescos ou refrigerados - código 0709.60.0000 da NBM/SH;

II - pimenta do gênero piper; pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros capsicum ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó - posição 0904 da NBM/SH.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações de exportação para o exterior dos produtos a que se refere o artigo anterior, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento) sobre o preço FOB constante da guia de exportação.

Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto será praticada, exclusivamente, por opção do contribuinte em substituição ao sistema de tributação constante da legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 5º O contribuinte procederá ao estorno dos créditos relativos às saídas beneficiadas com crédito presumido de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de junho de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Cléo Conceição Resque de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício