Decreto nº 4.014 de 24/04/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 abr 2000

Institui o Programa de Educação Fiscal, a ser implantado no Estado do Pará, e cria o Grupo de Educação Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a União, os Estados e o Distrito Federal em 13 de setembro de 1996;

Considerando o Programa Nacional de Educação Fiscal;

Considerando a necessidade de uma ação conjunta das secretarias Executivas de Estado da Fazenda e de Educação, com vistas ao fortalecimento de uma consciência fiscal para o combate à sonegação;

Considerando a necessidade de despertar a consciência do cidadão para a função social dos tributos;

Considerando a necessidade de difundir, por intermédio da escola e de outros meios de comunicação, o conhecimento da importância dos tributos para o bem comum e sua correta e transparente aplicação pelo Estado;

Considerando a necessidade de desenvolver na comunidade escolar e na sociedade em geral o espírito crítico e participativo;

Considerando, ainda, a necessidade de evidenciar para o aluno e a população em geral a responsabilidade social dos contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação Fiscal - PEFI-PARÁ, a ser implementado em todo território paraense, envolvendo o Sistema Educacional e a sociedade em geral, tendo dois objetivos básicos:

I - incorporação da Educação Fiscal ao currículo escolar, como território transversal, permeando as diversas disciplinas, de modo a sensibilizar a comunidade escolar quanto à função sócio-econômica dos tributos; e

II - conscientização do cidadão quanto a função sócio-econômica dos tributos e do seu papel enquanto agente fiscalizador da arrecadação e do uso dos recursos públicos por parte do Estado.

Art. 2º Fica criado o Grupo de Educação Fiscal, que será denominado "GEFI-PARÁ", a quem caberá a coordenação e o acompanhamento do Programa.

Art. 3º O GEFI-PARÁ será constituído pelos seguintes membros:

I - representantes da Secretaria Executiva de Estado de Fazenda, sendo um na condição de Coordenador,

II - representantes da Secretaria Executiva de Estado de Educação, sendo um na condição de Sub-coordenador, e

III - representantes de outras esferas governamentais e não-governamentais que vierem a participar do Programa através de convênios ou outros atos legais.

Art. 4º Caberá à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e à Secretaria Executiva de Estado de Educação baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do estado

TEREZA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda