Decreto nº 40.042 de 05/04/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2000

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 3/99, publicado no Diário Oficial da União de 26.04.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.004, de 13.03.00:

Alteração nº 810 - No art. 6º:

a) o caput do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, o responsável pelo pagamento do imposto devido à Unidade da Federação de destino das mercadorias é a refinaria de petróleo ou suas bases, hipótese em que o remetente deverá:"

b) a nota do número 3 da alínea "b" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - A distribuidora, com base nos relatórios recebidos dos TRRs, deverá elaborar 'Resumo dos Relatórios das Operações Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado de Petróleo' (Anexo H2) e, até o dia 05 de cada mês, entregá-lo à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, remetendo cópia aos destinatários referidos nos números anteriores."

c) no inciso II, é dada nova redação ao caput do inciso e ao número 3 da alínea "b", conforme segue:

"II - se a operação for promovida por distribuidora ou por importador:"

"3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição."

d) o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas constantes nos relatórios ou no resumo referidos nos incisos I e II, hipótese em que as Unidades da Federação destinatárias poderão exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos."

Alteração nº 811 - No art. 126, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto:

a) no art. 140, se a operação for promovida por TRR;

b) nos arts. 141 a 143, se a operação for promovida por distribuidora ou por importador."

Alteração nº 812 - No art. 131, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP e álcool etílico anidro combustível:

Nota - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.

a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora;

b) a distribuidora que a eles tenha remetido as mercadorias, nas demais hipóteses;

Nota - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora."

Alteração nº 813 - No art. 132, a alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) promovidas por distribuidora ou por importador, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 141 a 143;"

Alteração nº 814 - No art. 135, a alínea "a" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre o preço máximo de venda a varejo, no Município de Canoas, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio;"

Alteração nº 815 - No inciso I do art. 138, o caput e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - de óleo diesel, gasolina ou GLP, destinados ao uso ou consumo do adquirente, o remetente poderá adjudicar-se do crédito relativo à parcela do imposto retido pelo substituto tributário correspondente ao valor agregado do varejista;"

"Nota 03 - O documento fiscal correspondente à saída da mercadoria será emitido sem destaque do imposto e sem o preço unitário de venda no varejo utilizado pelo substituto tributário para calcular o imposto retido, contendo, além das exigências previstas na legislação tributária, a declaração 'Imposto retido por substituição tributária - Convênio ICMS nº 3/99'."

Alteração nº 816 - O art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139 - Nas operações interestaduais que destinem a outra Unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido.

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o caput, com base na relação referida no art. 6º, I, se a operação for promovida por TRR, ou no art. 6º, II, se a operação for promovida por distribuidora ou por importador.

§ 2º - Se o valor do imposto devido à Unidade da Federação de destino das mercadorias for diverso do cobrado em favor deste Estado, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão uma retenção complementar do contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de nota fiscal específica para este fim, e farão o necessário repasse à Unidade da Federação de destino, nos termos previstos na legislação tributária daquela Unidade;

b) se inferior, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de nota fiscal específica para este fim."

Alteração nº 817 - No Capítulo II do Título III, o título da Subseção V da Seção XVII fica alterado para:

"Das operações interestaduais promovidas por TRR com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente"

Alteração nº 818 - No art. 140:

a) é dada nova redação ao caput do artigo e à alínea "c" do inciso III, conforme segue:

"Art. 140 - Nas operações interestaduais promovidas por TRR que destinem a esta Unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases, hipótese em que o remetente deverá:"

"c) à distribuidora que forneceu a mercadoria revendida.

Nota - A distribuidora, com base nos relatórios recebidos dos TRRs, deverão elaborar 'Resumo dos Relatórios das Operações Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustível Derivado de Petróleo' (Anexo H2) e, até o dia 05 de cada mês, entregá-lo à refinaria de petróleo ou suas bases, remetendo cópia aos destinarários referidos nas alíneas anteriores."

b) fica revogado o § 4º, é dada nova redação aos §§ 1º, 2º e 5º e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:

"§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista do relatório recebido, deverão recolher a este Estado o imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, e deduzir o valor do imposto cobrado em favor da Unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada.

Nota - Ver prazo para o pagamento do imposto devido, Apêndice III, Seção II, item II.

§ 2º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na Unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, a distribuidora fará uma retenção complementar do TRR que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de nota fiscal específica para este fim, e repassará este valor à refinaria de petróleo ou suas bases;

Nota - Nesta hipótese, o valor a ser deduzido pela refinaria de petróleo ou suas bases do recolhimento seguinte em favor da Uni dade da Federação de origem da mercadoria não incluirá o valor correspondente à retenção complementar do TRR.

b) se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases entregarão o valor da diferença à distribuidora, e esta o restituirá ao TRR que tenha promovido a operação interestadual, nos termos previstos na Unidade da Federação de origem da mercadoria."

"§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora e do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas constantes no relatório e no resumo referidos nos incisos II e III, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado decorrente das operações interestaduais e respectivos acréscimos.

§ 6º - O TRR, a distribuidora e o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no inciso III."

Alteração nº 819 - No Capítulo II do Título III, o título da Subseção VI da Seção XVII fica alterado para:

"Das operações interestaduais promovidas por distribuidora ou por importador com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente"

Alteração nº 820 - No art. 141:

a) o caput do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141 - nas operações interestaduais promovidas por distribuidora ou por importador que destinem a esta Unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases, hipótese em que o remetente deverá:

Nota - para efeitos desta Subseção, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou suas bases, no País, devendo o importador cumprir as obrigações estabelecidas para as distribuidoras."

b) no inciso I, a nota do caput e a alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Para efeitos deste inciso, a distribuidora e o importador deverão utilizar os valores de referência estatuídos e vigentes neste Estado."

"b) quando se tratar de gasolina e GLP, tomar como preço de partida o valor praticado pelo substituto tributário na saída para o contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, excluindo o valor do ICMS, e:

1 - adicionar a esse valor os percentuais de margem de valor agregado para cada tipo de mercadoria, previstos no art. 135, II, 'b', 2, 3 e 4, aplicáveis se a operação interestadual tivesse sido realizada pelo substituto tributário;

2 - aplicar ao resultado obtido nos termos do número anterior a alíquota interna deste Estado;"

c) no inciso IV, a alínea "c" passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Nota - Na hipótese de não ser exigida a remessa do relatório integral à refinaria de petróleo ou suas bases, conforme previsto nesta alínea, o remetente das mercadorias deverá enviar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 05 de cada mês, 'Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras' (Anexo H4)."

d) é dada nova redação ao parágrafo único, que é renumerado para § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora e do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas constantes no relatório ou no resumo referidos nos incisos III e IV, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado decorrente das operações interestaduais e respectivos acréscimos.

§ 2º - A distribuidora e o importador responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido no inciso IV."

Alteração nº 821 - No art. 142, fica revogado o § 2º e é dada nova redação ao caput do artigo e aos §§ 1º e 3º, conforme segue:

"Art. 142 - A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, de posse do relatório integral ou do resumo das operações interestaduais realizadas com contribuintes deste Estado referidos nos incisos III e IV do artigo anterior, deverão:"

"§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da Unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa Unidade Federada."

"§ 3º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na Unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão uma retenção complementar da distribuidora ou do importador que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de nota fiscal específica para este fim, e farão o necessário repasse a este Estado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item III, 'c';

b) se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases restituirão a diferença à distribuidora ou ao importador que tenha promovido a operação interestadual, nos termos previstos na legislação da Unidade da Federação de origem da mercadoria."

Alteração nº 822 - No Título III, Capítulo II, fica acrescentada a Subseção VII à Seção XVII, contendo o art. 143-A, com o seguinte título:

"Subseção VII

Das operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível"

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 20.12.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Convênio ICMS nº 83/99:

Alteração nº 823 - No art. 135 do Livro III, o número 4 da alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"4 - quando se tratar de gasolina 'B', 58,30% (cinqüenta e oito inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas, e 111,70% (cento e onze inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

II - Convênio ICMS nº 84/99:

Alteração nº 824 - No caput do art. 131 do Livro III, é dada nova redação às notas 01 e 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:

"Nota 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS nºs 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 03, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 03, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99."

"Nota 03 - Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Nota 04 - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases."

III - Convênio ICMS nº 85/99:

Alteração nº 825 - No art. 55 do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso V com a seguinte redação:

"Nota 03 - Ficam suspensos, no período de 20 de dezembro de 1999 a 31 de março de 2000, os efeitos da nota 01 com a redação dada pelo Decreto nº 39.903/99, devendo ser adotados, nesse período, os procedimentos previstos na nota 01 com a redação dada pelo Decreto nº 39.671/99."

Alteração nº 826 - no quadro do art. 5º do Livro III, ficam incluídos os Convênios ICMS nºs 83, 84 e 85/99 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 810 a 822, a 1º de julho de 1999, e quanto às alterações 823 e 824, a 1º de janeiro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de abril de 2000.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da

Casa Civil