Decreto nº 4 DE 16/02/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 fev 2024

Dispõe sobre as informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 197, de 9 de dezembro de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 110/07,

DECRETA:

Art. 1º As informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, constam nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021, e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de fevereiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado