Decreto nº 3.991 de 02/12/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 dez 2004

Súmula: O pedido para o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos com precatórios de natureza alimentícia

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.470, de 26 de julho de 2004,

Decreta:

Art. 1º O pedido para o pagamento do Imposto Sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos com precatórios de natureza alimentícia, próprios, decorrentes de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, deverá ser preenchido em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo Único deste decreto, protocolizado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte, devidamente instruído com:

I - prova da qualificação de credor, por meio de precatório próprio;

II - guia de recolhimento do imposto fornecida pela Agência de Rendas, atestando o montante do crédito tributário devido.

Parágrafo único. A prova da homologação judicial do precatório qualificado no pedido deverá ser apresentada no prazo de noventa dias, o qual poderá ser prorrogado, por igual período, justificadamente.

Art. 2º Devidamente instruído, o pedido será encaminhado à Comissão de Sistematização de Precatórios da Secretaria de Estado da Fazenda, para as anotações devidas quanto aos valores dos precatórios a serem compensados, que o encaminhará à Procuradoria Geral do Estado, para verificações.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, após análise, encaminhará o procedimento administrativo para deferimento pelo Secretário de Estado da Fazenda, se preenchidos todos os requisitos exigidos.

Art. 4º O pedido será encaminhado à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Arrecadação, que providenciará a compensação, pelo valor originário considerado de acordo com a data do protocolo do mesmo, podendo acarretar:

I - a extinção total do débito;

II - a liquidação parcial do débito, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da exigência pelo saldo devedor;

III - quando sobejar crédito no precatório, a manutenção do crédito do valor remanescente do mesmo.

Parágrafo único. Mediante ofício, a Secretaria de Estado da Fazenda informará à Procuradoria Geral do Estado da extinção do crédito fiscal, discriminando o débito extinto e o precatório correspondente, e encaminhará os autos ao Setor de Sistematização de Precatórios da Secretaria de Estado da Fazenda, para providências finais.

Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 2004.

Curitiba, em 02 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO