Decreto nº 39.896 de 29/12/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.895, de 29/12/99:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 722 - No inciso III do art. 46, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:

"b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54;

c) rodoviário interestadual de cargas, caso o transportador seja inscrito no CGC/TE e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, art. 2º;

Nota - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, VI."

ALTERAÇÃO Nº 723 - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 50 com a seguinte redação:

"VI - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, III, "c", por transportador inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item III.

Nota - O dispositivo do art. 46 mencionado refere-se a pagamento do imposto no início da prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 724 - Fica acrescentado o inciso V ao art. 7º, com a seguinte redação:

"V - do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, por seis meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de que trata o art. 174."

III - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 725 - O § 3º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for:

a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

b) produtor, exceto na hipótese em que o remetente e o destinatário das mercadorias ou bens transportados forem produtores."

ALTERAÇÃO Nº 726 - No art. 54, o parágrafo único fica renumerado para § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, exceto na hipótese em que ocorrer saída promovida por estabelecimento produtor que destine mercadoria a produtor."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exceto quanto à alteração nº 724, a partir de 01/02/2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.