Decreto nº 39.818 de 16/11/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 1999

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.813, de 12/11/99.

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 683 - É dada nova redação à alínea "a" da nota 04 do art. 47, conforme segue:

"a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GA ou a GNRE, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor acumulado, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

ALTERAÇÃO Nº 684 - É dada nova redação à alínea "b" do parágrafo único do art. 49 conforme segue, mantida a redação da sua nota:

"b) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), nos casos dos arts. 46, I, "a" a "d" e III; 47 e 48, se no Município onde estiver localizado o estabelecimento não houver local determinado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para pagamento nesse horário."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 685 - No inciso II do art. 28:

a) a nota da alínea "a" passa a ser nota 02, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Quando se tratar de retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento previsto no art. 26, I, "d", o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente a vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c"."

b) na alínea "c" fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 26, I, "d", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo, nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a"."

ALTERAÇÃO Nº 686 - No art. 32, fica revogada a nota 03, e o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"§ 1º - Deverá ser emitida Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput":"

ALTERAÇÃO Nº 687 - O § 4º do art. 34, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser emitida por ocasião das entregas das mercadorias, dentro do Estado, na hipótese de saída a varejo realizada fora do estabelecimento, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 688 - No inciso II do art. 37:

a) na alínea "a" fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - Quando se tratar do retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento previsto no art. 35, III, "f" o disposto nesta alínea aplica-se exclusivamente para vendas por meio de veículos, devendo, nos demais casos, ser observado o disposto na alínea "c"."

b) na alínea "c" fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se também ao art. 35, III, "f", em relação ao retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, exceto àquelas vendas realizadas por meio de veículos, devendo nesse caso, ser observado o disposto na alínea "a"."

ALTERAÇÃO Nº 689 - No art. 60, é dada nova redação à nota do inciso I e à nota 02 do incito III, conforme segue:

"NOTA - Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; e de escrituração no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "b", e § 2º."

"Nota 02 - O contribuinte não sujeito à legislação do IPI poderá ser autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, a efetuar carregamento suplementar de mercadoria, hipótese em que os procedimentos previstos neste inciso deverão ser efetuados, em vez de a cada retorno do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original, desde que não ultrapasse 5 (cinco) carregamentos suplementares.

III - No Livro V:

ALTERAÇÃO Nº 690 - Fica acrescentada nota ao art. 8º, conforme segue:

"NOTA - Os itens mencionados referem-se a: discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas (XI); filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" (XII); lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (XIII); lâmpadas elétricas, reatores e "starters" (XIV); pilhas e baterias elétricas (XV) e sorvetes (XVI)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1999.