Decreto nº 398 DE 09/10/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 out 2015
Introduz as Alterações 3.628 e 3.629 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo SEF 16330/2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.628 - A Seção III do Capítulo XI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
.....
CAPÍTULO XI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
.....
Seção III Da Dispensa da Emissão de Documento Fiscal para o Transporte de Equipamentos e Materiais Utilizados na Instalação do Serviço de Telecomunicações
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.629 - O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXVI com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LXVI DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Protocolos ICMS 19/1996 e 102/2014)
Art. 381, Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I - haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para o chassi de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH;
II - a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante da carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o remetente do chassi; e
IV - a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 6704 e 8705 do estabelecimento fabricante da carroceria seja com destino ao exterior.
§ 1º O imposto correspondente ao chassi se tornará devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos legais, quando:
I - não atender ás condições estabelecidas neste artigo;
II - ocorrer o perecimento ou desaparecimento do chassi;
III - houver transcorrido o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo; ou
IV - promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
§ 2º Elide a obrigação prevista no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
§ 3º O prazo previsto no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por prazo não superior àquele.
Art. 382. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que deverá conter além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - a identificação detalhada do local da entrega do chassi com o nome da empresa, as inscrições, estadual e no CNPJ, endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
II - a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS 19/1996 ".
§ 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante da carroceria, poderá ser emitida nota discai de simples remessa, em substituição á prevista no caput deste artigo, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte:
I - as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II - como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".
§ 2º Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a nota fiscal prevista no caput, que deverá conter além dos demais requisitos, o seguinte:
I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante da carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste artigo; e
II - os dados identificadores da nota fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência.
Art. 383. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº..... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS 19/1996 "; e
b) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do respectivo emitente; e
II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão além dos demais requisitos:
a) identificação da nota fiscal prevista no caput do art. 382 deste Anexo e do seu emitente;
b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria; e
c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 19/1996 ".
Art. 384. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
I - número e data da nota fiscal;
II - quantidade e identificação do importador;
III - identificação do importador; e
IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
Parágrafo único. Poderá a unidade Federada interessada exigir que as informações previstas neste artigo, sejam prestadas por outro meio." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados nos termos da Alteração 3.629 introduzida por este Decreto, no período de 1º de outubro de 2014 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni