Decreto nº 39736 DE 27/11/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 nov 2019

Altera o Decreto nº 27.974, de 10 de janeiro de 2007, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 167/2019 ,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 27.974 , de 10 de janeiro de 2007, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao "caput":

"Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, adquirentes de veículos, nos termos deste Decreto, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º deste Decreto, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 167/2019 ).";

II - acrescido do § 3º, com a respectiva redação:

"§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto (Convênio ICMS 167/2019 ).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador