Decreto nº 3950 DE 19/11/2020

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 nov 2020

Dispõe sobre o plano de retomada gradual das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Amapá para o ano letivo de 2021, visando reduzir os riscos de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), e adota outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988 , e

Considerando a necessidade da retomada das aulas presenciais no sistema educacional público e privado no Estado do Amapá;

Considerando a ausência de vacina disponível contra o novo Coronavírus;

Considerando, ainda, o Plano de Retomada Responsável elaborado pelo Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais instituído pelo Decreto Estadual nº 3504, de 08 de outubro de 2020,

Decreta:

Art. 1º As aulas presenciais na rede pública e particular de ensino somente retornarão no ano letivo de 2021.

Art. 2º As escolas particulares e os cursinhos preparatórios poderão retornar suas atividades presenciais para planejamento do ano letivo 2021, desde que atendam a todos os cuidados básicos de prevenção à contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19).

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação - SEED manterá os polos on-line da Central do ENEM em 2020, para dar suporte pedagógico aos estudantes da 3ª série do ensino médio, devendo ainda fortalecer as programações da TV Assembleia voltadas aos conteúdos da Matriz de Referência do ENEM.

Parágrafo único. O projeto Central ENEM em 2021 também terá por finalidade atender aos estudantes da 3ª série do ensino médio de 2020, que optarem em revisar os conteúdos da matriz de referência do ENEM.

Art. 5º As escolas da rede de ensino público e privado, desde que cumpram todos os protocolos básicos de segurança contra a disseminação e contaminação do novo Coronavírus (Covid-19), poderão, no ano de 2020, fazer atendimento presencial, tanto pedagógico como atendimento socioemocional com agendamento e cumprimento dos protocolos de biossegurança.

Art. 6º Publica-se em anexo o Plano de Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais aprovado pelo Comitê Estratégico Intersetorial instituído pelo Decreto Estadual nº 3504, de 08 de outubro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO