Decreto nº 3.937 de 03/02/2006

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 fev 2006

Introduz as alterações n.ºs 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024 e 025 no regulamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - RISQN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 74, III, e as disposições da Lei Complementar n. º 007 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal n. º 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 017 - O inciso IV, do artigo 21, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. (...).

I. (...);

II.(...);

III.     (...);

IV.      quando proporcional à receita de prestação de serviços, até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração.

ALTERAÇÃO Nº 018 - O Capítulo I, do Anexo III - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, fica acrescido da Seção VII - Dos Documentos Eletrônicos, bem como dos artigos 11, 12, 13, 14 e 15, estes com as seguintes redações:

Seção VII Dos Documentos Eletrônicos

Art. 11. A geração e a emissão dos documentos fiscais a seguir enumerados, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, far-se-á de acordo com as disposições contidas nesta Seção:

I.Nota Fiscal de Prestação de Serviços - modelo I; e

II.Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço.

Art. 12. Os documentos fiscais a que se refere o artigo anterior, gerados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de arquivos digitais, deverão possuir os seguintes atributos de segurança:

I.autenticidade;

II.integridade;

III.    não-repudio; e

IV.      irretroatividade.

§ 1º. Para garantir os atributos de segurança previstos no caput deste artigo, os documentos fiscais previstos no artigo 11, deverão ser gerados e emitidos por processo de assinatura e datação digitais, utilizando-se para tal fim certificados digitais, vinculados a pares de chaves criptográficas assimétricas, emitidas aos respectivos titulares.

§ 2º. A certificação digital deverá estar em conformidade às disposições da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º. Os documentos fiscais, gerados e emitidos de forma eletrônica, nos termos do parágrafo 2º deste artigo, são considerados dotados de segurança jurídica para fins de constituírem prova plena em juízo e, conforme a finalidade a que se destinam, poderão ser utilizados como documentos públicos ou particulares, válidos para todos os fins de direito.

§ 4º. As declarações fiscais prestadas por meio de documento eletrônico, gerado com os atributos de segurança previstos neste artigo, presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários, na forma prevista no artigo 219 da Lei 10.406, de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

Art. 13. A Secretaria Municipal da Receita - SMR, a partir de sua infra-estrutura de tecnologia da informação, mediante requerimento dos interessados, deverá prover o acesso a sistema de datação digital de documentos eletrônicos sob sua administração.

Art. 14. O serviço de datação digital, a que se refere o artigo anterior, também poderá ser prestado por terceiros ou executado pelo contribuinte em infra-estrutura própria.

§ 1º. Os serviços de datação digital por carimbo de tempo, baseados em infra-estrutura própria do contribuinte ou de terceiros, deverão estar previamente credenciados pela Secretaria Municipal da Receita - SMR, o que será realizado com base na demonstração do integral atendimento às disposições da Declaração de Práticas de Carimbo de Tempo, normatizada pela Secretaria Municipal da Receita - SMR, na forma prevista pelo artigo 6º, I, da Lei Complementar 007, de 06 de janeiro de 1997.

§ 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria Municipal da Receita - SMR deverá promover, periodicamente, a realização de auditorias nas infra-estruturas de datação credenciadas, a fim de verificar o cumprimento das exigências e requisitos previstos na Declaração de Práticas de Carimbo de Tempo.

Art. 15. Os softwares aplicativos, geradores dos documentos a que se refere o artigo 11, deverão:

I.conter uma interface de consulta capaz, inclusive, de gerar e exportar cópias dos arquivos eletrônicos dos documentos fiscais emitidos, bem como dos respectivos recibos de datação;

II.conter filtros de pesquisa e geração, por:

a) período, nunca inferior a 5 (cinco) anos;

b) razão social;

c) CNPJ;

d) CMC;

e) número e série do documento fiscal;

f) CFPS;

g) nome do tomador ou destinatário;

h) CST;

i) valores parciais dos serviços, quando for o caso;

j) valor total do documento.

ALTERAÇÃO Nº 019 - Em razão da inclusão da Seção VII - Dos Documentos Eletrônicos e artigos 11, 12, 13, 14 e 15, no Capítulo I, do Anexo III - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, ficam os demais artigos subseqüentes renumerados a partir do artigo 15.

ALTERAÇÃO Nº 020 - O parágrafo 7º, do artigo 18, do Anexo III - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 7º. É permitida a inclusão, em uma mesma Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de várias prestações, desde que destacados, após a descrição dos respectivos serviços, os seguintes códigos fiscais:

I.Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal; e

II.Código de Situação Tributária - CST.

ALTERAÇÃO Nº 021 - O parágrafo 2º, do artigo 39, do Anexo III - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º. A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo os Códigos Fiscais - CFPS e CST, registrando-se:

I.(...):

a) na coluna Documento Fiscal, a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada de Bens ou Objetos - modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva entrada no estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos, a espécie, bem como o seu respectivo número de ordem e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância;

b) (...).

II.no campo relativo às Saídas de Bens ou Objetos:

a) na coluna Documento Fiscal, a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva saída do estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos, a espécie, a série, bem como o seu respectivo número de ordem e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância.

b) na coluna Códigos Fiscais, o Código Fiscal de Prestação de Serviço - CFPS e o respectivo Código de Situação Tributária - CST;

c) na coluna Valor Contábil, o valor total da prestação do serviço, quando for o caso.

ALTERAÇÃO Nº 022 - Os artigos 41 e 42, do Anexo III - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 41 (...).

I.as prestações de serviços agrupadas segundo os Códigos Fiscais:

a) de Prestação de Serviço - CFPS;

b) de Situação Tributária - CST.

II.a demonstração dos ajustes efetuados por conta dos estornos ou compensações, bem como dos créditos decorrentes do ISQN retido na fonte.

III.    as prestações de serviços realizadas por terceiros, sujeitas à substituição tributária, agrupadas segundo os Códigos Fiscais:

a) de Prestação de Serviço - CFPS;

b) de Situação Tributária - CST.

§ 1º. (...).

§ 2º. (...):

I.no quadro relativo à apuração do ISQN como contribuinte:

a) na coluna Documento Fiscal, a espécie, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço - modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva prestação e, no caso de cancelamento o registro dessa circunstância;

b) na coluna Valor Contábil, o valor total da Nota Fiscal;

c) na coluna Codificações:

1) o Código Contábil utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas;

2) o Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS correspondente à prestação;

3) o Código de Situação Tributária - CST

d) nas colunas sob o título - Cálculo do Imposto:

1) a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN;

2) a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item 1;

3) o valor do ISQN.

II.no quadro relativo a demonstração dos ajustes por conta dos estornos ou compensações, bem como dos créditos decorrentes do ISQN retido na fonte:

a) o valor do ISQN apurado como contribuinte;

b) o resultado das operações de ajuste (-) por:

1) documento fiscal, com destaque para a data, a espécie, a série e o respectivo número;

2) os respectivos Códigos Fiscais de Prestação de Serviço - CFPS e de Situação Tributária - CST

3) os valores lançados a título de compensação ou retenção na fonte.

III.    no quadro relativo à apuração do ISQN como substituto tributário:

a) na coluna Documento Fiscal, a espécie, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida pelo prestador (substituído);

b) na coluna Valor Contábil, o valor total da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

c) na coluna Codificações:

1) o Código Contábil utilizado pelo substituto em seu plano de contas;

2) o Código Fiscal de Prestações de Serviço - CFPS correspondente à prestação;

3) o Código de Situação Tributária - CST

d) nas colunas sob o título - Cálculo do Imposto:

1) a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN;

2) a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item 1;

3) o valor do ISQN devido por substituição tributária.

Art. 42. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação Fiscal - GIF e recolhimento do ISQN, deverão ser totalizadas, de acordo com os Códigos Fiscais de Prestação de Serviço - CFPS e de Situação Tributária - CST, as colunas correspondentes:

I.ao valor do ISQN devido como contribuinte;

II.ao valor total dos ajustes efetuados;

III.ao valor do ISQN devido por substituição tributária

ALTERAÇÃO Nº 023 - O artigo 47, do Título III, do Anexo III - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47 (...).

I.(...);

II.(...);

a) (...);

b) (...);

c) (...).

III.no caso de substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade obrigada, não contribuinte, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ-ST, em meio magnético, com:

a) (...);

b) (...).

§ 1º. (...)

I.(...);

II.(...).

§ 2º. A Guia de Informação Fiscal - GIF-PJ-ST, a que se refere o inciso III deste artigo, deverá ser entregue somente em relação aos períodos em que houver a contratação de serviços tributáveis pelo imposto.

§ 3º. A entrega da Guia de Informação Fiscal - GIF, na forma do § 1º, poderá ser realizada pelo contabilista ou empresa contábil, credenciada pela Secretaria Municipal da Receita - SMR, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária.

§ 4º. As informações constantes das Guias de Informações Fiscais - GIFs, geradas e enviadas por processo de assinatura e datação digitais, presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários, na forma do artigo 219 da Lei 10.406, de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

§ 5º. Na impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal - GIF, em meio magnético ou de enviá-la através da "internet", o contribuinte ou substituto tributário interessado poderá requerer ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais - DTM, autorização especial para entregar a GIF em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante legal e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I.a primeira via será entregue à Secretaria Municipal da Receita - SMR;

II.a segunda via será arquivada pelo contribuinte ou substituto tributário.

§ 6º. A autorização a que se refere o parágrafo anterior será:

I.temporária e se estenderá, no máximo, até 120 (cento e vinte) dias da sua concessão;

II.concedida à vista de requerimento distinto para cada estabelecimento e período de apuração.

§ 7º. Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa fiscal, a Guia de Informação Fiscal - GIF será de ajuste e apresentada até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período ou exercício, de acordo com o artigo 14, § 2º, inciso II, do Regulamento.

§ 8º. A Guia de Informação Fiscal - GIF poderá ser:

I.complementada, independentemente de qualquer prazo, nos casos em que o contribuinte ou substituto tributário deixar de declarar, no mês de competência, prestações de serviços tributáveis pelo imposto;

II.substituída ou retificada, até 90 dias após o prazo estabelecido na legislação para sua entrega, sempre que for constatada qualquer divergência entre as informações constantes da Guia de Informação Fiscal - GIF e os registros consignados no Livro de Registro e Apuração do ISS.

§ 9º. O prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior, não se aplica às declarações dos contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto fixo, que será de 30 (trinta) dias após a entrega da última declaração.

§ 10. A Guia de Informação Fiscal - GIF - complementar - só poderá ser apresentada antes que se tenha dado início a qualquer procedimento fiscal.

§ 11. Será considerada infração à legislação tributária, nos termos do artigo 44 deste Regulamento, a entrega de Guia de Informação Fiscal - GIF - sem movimento - quando, em sua escrita fiscal, o contribuinte ou substituto tributário apresentar registros de prestações de serviços tributáveis.

ALTERAÇÃO Nº 024 - O artigo 50, do Título III, do Anexo III - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação Fiscal - GIF:

I.os contribuintes estabelecidos em caráter temporário, desde que enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação do pagamento do imposto;

II.os contribuintes que estejam e situação cadastral "suspensa".

ALTERAÇÃO Nº 025 - A Tabela II do artigo 2º, do Capítulo II, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - RISQN, fica acrescida do grupo de Códigos Fiscais de Prestações de Serviço V e passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela II - Código Fiscal de Prestações de Serviços - CFPS
Códigos
I. Entradas, no estabelecimento 9.000:
9.001
De materiais e mercadorias para assistência técnica;
9.002
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;
9.003
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;
9.004
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;
9.005
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;
9.006
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
9.007
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;
Códigos
II. Saídas, no estabelecimento 9.100:
9.101
De materiais e mercadorias para assistência técnica;
9.102
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;
9.103
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;
9.104
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;
9.105
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;
9.106
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
9.107
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;
Códigos
III. Prestações de Serviço realizadas 9.200:
9.201
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;
9.202
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município;
9.203
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;
9.204
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;
9.205
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina;
9.206
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação;
9.207
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.
9.208
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município.
9.209
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município.
9.210
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação.
9.211
Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.
Códigos
IV. Prestações de Serviços realizadas no Município e contratadas 9.300:
9.302
De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município;
9.303
De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;
9.304
De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior;
Códigos
V. Prestações de Serviços realizadas fora do Município e contratadas 9.400:
9.402
De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município;
9.403
De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;
9.404
De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior;

Art. 2º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, enquadrados no regime de estimativa fiscal, ficam dispensados da entrega da Guia de Informação Fiscal GIF, de ajuste, prevista no artigo 47, do Anexo III, do RISQN, relativamente ao ano de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 03 de fevereiro de 2006.

DÁRIO ELIAS BERGER

Prefeito Municipal