Decreto nº 39282 DE 13/07/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 jul 2018

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária Aço Manaus Indústria e Comércio de Ferro e Aço LTDA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise GPIN/DCI/SED nº 72/2018 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 274ª reunião realizada no dia 21 de junho de 2018, referendada pela Resolução CODAM nº 3/2018, que aprovou a Proposição SEPLANCTI nº 104/2018;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00005182.2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AÇO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Avenida Bom Jesus, 121, Colônia Terra Nova - Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.174.512/0001-90 e no CCA sob o nº 06.200.897-8, para fabricação do produto ARTEFATOS TUBULARES DE FERRO/AÇO, NCM/SH 7305.11.00, 7306.69.00, 7304.19.00, 7306.90.90 e 7306.61.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 1º O produto de que trata o caput faz jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Na hipótese de destinação do produto para sociedades empresárias de construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo fica elevado para 75% (setenta e cinco por cento), conforme o previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CESAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda