Decreto nº 3.927 de 29/11/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 412ª O artigo 561 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 561. A pequena unidade agroindustrial, relativamente ao ICMS, terá tratamento tributário diferenciado, denominado "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor", regendo-se pelos termos, limites e condições deste Capítulo."

Alteração 413ª O artigo 562 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 562. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se "Fábrica do Agricultor" a atividade agroindustrial desenvolvida por produtor agropecuário que realize operações, por ano, de até o valor equivalente a 1.600 UPF/PR, desde que o produtor:

I - explore a terra na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - utilize o trabalho familiar, podendo ter, em caráter complementar, até dois empregados permanentes e contar com o auxílio de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

III - tenha oitenta por cento da sua renda bruta familiar anual proveniente da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;

IV - resida na propriedade ou em aglomerado rural;

V - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação específica em vigor;

VI - esteja organizado em cooperativa agroindustrial da agricultura familiar especialmente criada para os fins deste Capítulo, cujo quadro social ativo deverá ser constituído exclusivamente por agroindústrias familiares, ou atue como produtor rural familiar agroindustrial cadastrado na SEAB/EMATER;

VII - realize processos de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinqüenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária.

§ 1º. O produtor fica dispensado de inscrever-se no CAD/ICMS, devendo emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar as saídas para a cooperativa de que faça parte ou as saídas para comercialização.

§ 2º. A cooperativa de que trata o inciso VI deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos arts. 104 e 105, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que tal cooperativa está vinculada ao "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".

§ 3º. Fica dispensado o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de que trata o inciso VII, devidamente identificados com rótulo da cooperativa ou dos produtores, de que trata o inciso VI, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor".

§ 4º. Deverá constar, nas notas fiscais que acobertarem as operações, a expressão: "Fábrica do Agricultor - arts. 561 e 562 do RICMS"."

Alteração 414ª O "caput" do art. 563 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 563. A cooperativa deverá manter arquivadas, para apresentação ao fisco, as declarações subscritas pelos produtores que dela façam parte, de que optam pelos termos deste Capítulo e de que atendem aos requisitos previstos no art. 562."

Alteração 415ª O artigo 565 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 565. Os produtores e a cooperativa enquadrados nos termos deste Capítulo, caso descumpram as normas estabelecidas, sujeitam-se ao pagamento do imposto e às penalidades previstas na legislação."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 29 de novembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO PESSUTI,

Secretário de Estado da

Agricultura e do Abastecimento