Decreto nº 3.925-E de 26/06/2000

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 jun 2000

Dispõe sobre a cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 178 da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO ainda o princípio da economicidade processual,

Decreta

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de qualquer natureza, com valores de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR - inscritos na Dívida Ativa do Estado, terão suas cobranças efetuadas administrativamente nos termos do inciso I do artigo 154 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 244, de 29 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Os débitos de que trata este artigo permanecerão inscritos na Divisão de Parcelamento e Divida Ativa - DPDA, até a sua total liquidação, não podendo ser expedida Certidão Negativa de Débitos para as empresas ou pessoas físicas cujo nome esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, sob pena de crime de responsabilidade funcional.

Art. 2º Os débitos que, na data da publicação deste Decreto se encontrarem em procedimento de cobrança executiva, e represente valores inferiores ao disposto no caput do artigo 1º, deverão ter suas execuções extintas de conformidade com a Lei nº 6.830/80, devendo os processos retornarem à Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de cobrança amigável.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 949-E, de 26 de maio de 1995.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 26 de Junho de 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima