Decreto nº 39246 DE 23/07/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 2018

Rep. - Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o art. 52, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. .....

.....

II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita exclusivamente com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes."

II - o art. 54 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. .....

.....

§ 3º A data da entrada do bem, da mercadoria ou da prestação do serviço deverá ser informada pelo registro do evento de confirmação de operação até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal respectivo.

§ 4º Na ausência da informação a que se refere o § 3º, no prazo previsto, considerar-se-á como data de entrada a de saída do estabelecimento remetente ou, na sua ausência, a de emissão do documento fiscal.

.....

§ 6º O aproveitamento do crédito de que trata o § 5º não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação, ressalvado o disposto no § 6º-A.

§ 6º-A. O contribuinte poderá, independentemente da comunicação prevista no § 6º, retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de crédito com base nos documentos fiscais de entrada:

I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês de referência;

II - após o prazo referido no inciso I, desde que:

a) não esteja submetido à ação fiscal; e

b) haja o registro do documento de entrada na escrita comercial ou fiscal entregue à Receita Federal do Brasil, observado a respeito o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda; ou, no período de referência do arquivo a ser retificado, o contribuinte esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional."

Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 2018.

130º da República e 59º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 139, de 24 de julho de 2018, página 4.