Decreto nº 3919-R DE 22/12/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. [.....]

XXXII - [.....]

a) quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor - PMC:

1. quinze por cento, para medicamentos de referência; ou

2. trinta por cento, para medicamentos genéricos ou similares; ou

b) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata este inciso, não relacionadas na alínea a;

[.....]

Art. 534-Z-Z-A. [.....]

§ 3º [.....]

III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas;

[.....]" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.198, com a seguinte redação:

"Art. 1.198. O contribuinte credenciado como substituto tributário que, em 1º de janeiro de 2016, possuir em estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - deverá inventariar o estoque existente em 31 de dezembro de 2015;

II - deverá escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de dezembro de 2015, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.198 do RICMS/ES";

III - deverá escriturar o valor total do crédito do imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a observação "Crédito do imposto apurado nos termos do art. 1.198 do RICMS/ES", podendo este ser acumulado com o eventual saldo credor remanescente previsto no art. 185, § 8º;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, poderá compensar, mensalmente, o saldo credor do ICMS escriturado na forma do inciso III com o saldo devedor relativo às operações próprias, apurado no regime ordinário, ou com o imposto retido por substituição tributária, até a sua total utilização;

V - deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, mapas demonstrativos do imposto apurado pelo regime de substituição tributária e o valor correspondente utilizado na forma de crédito, na hipótese de que trata o inciso IV; e

VI - deverá declarar no DIEF os valores compensados mensalmente, na forma do inciso IV.

Parágrafo único. A escrituração de que trata o inciso III deverá ser realizada em relação ao valor do crédito do imposto nas aquisições, embutido nos preços
das mercadorias relativas ao estoque, na forma da legislação vigente, adotando-se como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do seguro, do frete, das despesas acessórias, excluído do IPI, se for o caso." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de dezembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda