Decreto nº 391 DE 06/10/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 out 2015

Altera o art. 1º do Decreto nº 3.061, de 2010, que dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição do Estado, e o que consta nos autos do processo nº PGE 3916/2015,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.061 , de 8 de março de 2010, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º.....

.....

§ 2º As entidades devedoras da Administração Pública Indireta cujos débitos com precatórios não ultrapassem 3% (três por cento) do total de precatórios devidos pelo Estado ficam autorizadas a requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a sua exclusão do Regime Especial de pagamento de precatórios e o consequente retorno ao Regime Geral, desde que possuam condições financeiras para pagamento no prazo correspondente dos precatórios vencidos e vincendos e dos débitos judiciais ainda não inscritos, com apuração em processo administrativo próprio.

§ 3º Para as entidades devedoras mantidas com recursos do Tesouro Estadual, somente será permitido o requerimento de sua exclusão do Regime Especial mediante concordância da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a ela analisar a possibilidade de disponibilizar os recursos necessários após a conclusão do processo administrativo de levantamento dos débitos judiciais pela entidade interessada." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

João dos Passos Martins Neto