Decreto nº 38995 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, e a necessidade de promover a adequação dos benefícios fiscais à referida alíquota;

Considerando o Convênio ICMS 123/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 18/2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), em decorrência do disposto na Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012:

I - não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):

4. De sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º; ou

b) tratar-se de isenção; e

II - ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, deve ser mantida a mesma carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 39080 DE 25/01/2013):

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica:

I - aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro "Deduções" do Registro de Apuração do ICMS-RAICMS; e

II - às isenções.

III - a partir de 1º de julho de 2016, aos benefícios previstos no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942 , de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, relativamente às operações com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43344 DE 29/07/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro "Deduções" do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES