Decreto nº 38989 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Modifica o Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço, relativamente à dispensa de uso do ECF por contribuintes que especifica.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 1º .....

 

§ 5º Relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo a comércio varejista, observar-se-á: (NR)

 

I - a partir de 1º de janeiro de 2012, fica obrigado ao uso de ECF, ainda que atenda ao disposto na alínea "d" do inciso I do caput; e (REN)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no § 7º, poderá ser dispensado do uso de ECF, desde que utilize, em todas as suas operações, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando: (AC)

 

a) for concessionária de veículos automotores;

 

b) for cooperativa de produtores;

 

c) realizar venda de mercadoria exclusivamente de forma não presencial, por meio da internet ou de telemarketing; ou

 

d) exercer, preponderantemente, as seguintes atividades econômicas:

 

1. indústria, desde que não possua recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadorias a pessoas físicas;

 

2. comércio atacadista, desde que não possua recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadorias a pessoas físicas; ou

 

3. prestação de serviço relacionada no Anexo 1 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar.

 

.....

 

§ 7º Relativamente à dispensa prevista no inciso II do § 5º, observar-se-á: (AC)

 

I - o interessado deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio fiscal e preencher os seguintes requisitos:

 

a) estar com a situação regular perante o CACEPE;

 

b) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se inclusive, na hipótese de parcelamento, a regularidade quanto ao pagamento das cotas vencidas; e

 

c) estar regular quanto à transmissão ou entrega de documentos de informações econômico-fiscais ou de arquivo digital de sistema de escrituração, conforme o caso;

 

II - será concedida pela ARE, após diligência fiscal, quando necessária; e

 

III - será revogada quando constatada a realização de vendas a varejo no estabelecimento, sem a emissão do correspondente documento fiscal.

 

.....

 

Art. 3º.

 

§ 5º Fica dispensada, nos períodos respectivamente indicados, a exigência de que a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente ocorra apenas por meio de ECF, conforme previsto no caput:

 

.....

 

III - relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição de optante do Simples Nacional: (NR)

 

a) no período de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2012, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); e (REN/NR)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (AC)

 

.....

 

Art. 5º.

 

§ 4º Todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto aquelas optantes do Simples Nacional: (NR)

 

I - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2012, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) (Convênio ECF 01/2012); e (REN/NR)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES