Decreto nº 38988 DE 28/10/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 out 1998

Aprova o Regulamento da Lei Nº 10.989 DE 13/08/1997, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 56 da LEI Nº 10.989 , de 13 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 1998.

REGULAMENTO SOBRE A PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA UVA, DO VINHO E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva, em todo o território do Rio Grande do Sul, obedecerão as normas fixadas pela LEI Nº 10.989 de 13 de Agosto de 1997 e Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pela Legislação Federal e Estadual.

Art. 2º - As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, práticas enológicas bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos pela Lei 10.989 de 13/08/97, além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal.

Art. 2º-A Para fins de adesão do Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, ao Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV na área de vinhos e derivados da uva e do vinho, que faz parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA, será observado o disposto na Lei Federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto Federal nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e nas portarias e instruções normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57410 DE 28/12/2023).

CAPÍTULO I -  DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E  ABASTECIMENTO

Art. 3º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de seus órgãos ou entidades, que poderá também celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidade de direito público ou privado, com finalidade de executar ações para o implemento da política vitivinicola do Estado.

Art. 4º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento compete:

I - cadastrar os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva no território do Rio Grande do Sul;

II - a inspeção, a fiscalização e o controle sanitário dos estabelecimentos produtores do vinho e dos derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização;

III - análise do vinho e derivados do vinho e da uva;

IV - propor mudança ao Ministério da Agricultura e Abastecimento na metodologia oficial de análises e padrões de identidade e qualidade e genuinidade, que atendam as características peculiares do Estado;

V - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva;

VI - promover a política viti-vinícola Estadual e desenvolvimento sócio-econômico do setor;

VII - fixar as normas para o transporte de uva destinada a industrialização;

VIII - propor o zoneamento da viticultura no Estado e o controle do plantio e da manipulação de mudas;

IX - providenciar a execução e atualização do cadastramento da viticultura gaúcha;

X - orientar o setor viti-vinícola quanto aos produtos e estabelecimentos;

XI - instruir os processos administrativos de apuração de irregularidades;

XII - designar o perito de análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Do cadastramento de Estabelecimentos de Vinho e Derivados do Vinho e da Uva

Art. 5º - O vinho e os derivados do vinho e da uva bem como os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento e cadastrados na Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado.

Art. 6º - Os cadastros serão válidos em todo território Estadual e deverão ser renovados a cada 10 (dez) anos.A

Art. 7º - O pedido de cadastro de estabelecimento deverão ser instruídos com:

I - Formulário de cadastro fornecido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

II - Cópia de todos os documentos que instruíram o procedimento de registro junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, assim como cópias dos certificados de registro dos estabelecimentos e dos produtos.

Art. 8º - Quando houver alteração autorizada pelo MAA, quanto ao registro de estabelecimento e de produtos, deverão ser comunicado a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.C

APÍTULO III - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE

Art. 9º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá estabelecer anualmente os padrões de identidade e qualidade para o vinho e derivados do vinho e da uva, após a realização de estudos técnicos sobre a safra em curso, prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Art. 10 - É proibida a industrialização de mosto e de uva de procedência estrangeira para a produção de vinhos e derivados do vinho e da uva.

Art. 11 - Em casos especiais, e mediante prévia autorização da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.

Art. 12 - O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinado exclusivamente à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, devendo ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento, não podendo ser comercializados no mercado nacional.

Art. 13 - Ficam proibidas a industrialização e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, cuja relação de proporcionalidade entre a matéria prima e o produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos.

Parágrafo único - No caso do vinho, a proporcionalidade não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) após separação das borras.

Art. 14 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, ouvido o setor viti-vinícola, considerando as condições peculiares de cada safra, zona de produção e as variedades de uva, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.

Art. 15 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá determinar, anualmente, prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento, considerada a previsão futura de safra, qual ou quais dos corretivos de álcool vínico, mosto concentrado e sacarose dissolvida em mosto deverão nela ser usados para a safra de uva em curso, bem como estabelecer sua proporção, ouvido o setor viti-vinícola e respeitadas as peculiaridades técnicas de cada produto.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E CIRCULAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA

Seção I - Das Zonas de Produção.

Art. 16 - Para efeito deste Regulamento, Zona de Produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios do Estado, onde existam a cultura da videira e a industrialização da uva.

Art. 17 - As Zonas de Produção são:

I - Região da Serra Gaúcha.

II - Região do Alto Jacuí.

III - Região do Alto Uruguai.

IV - Região da Fronteira.

Parágrafo único - Os limites de cada região serão definidos por portaria, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 18 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com a participação do setor vitivinícola, levará em consideração fatores agroclimáticos e tecnológicos para caracterizar e indicar as variedades de uva aptas em cada zona e os respectivos tipos de vinho.

Seção II - Da Circulação e Comercialização

Art. 19 - Fica a empresa proibida de receber uva para industrialização acondicionada em tonéis de ferro e latão, bem como de outro material oxidante.

Art. 20 - Outros recipientes não constante no artigo anterior, poderão ser utilizados para o transporte de uva, desde que não alterem as características enológicas da uva.

Parágrafo único: As bombonas plásticas e dornas de madeira, atualmente utilizadas, terão seu uso e prazo de utilização, regulamentados por portaria do Secretário da Agricultura e Abastecimento.

Art. 21 - O transporte de uva a granel poderá ser permitido mediante condições a serem fixadas em portaria pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento do Estado.

Art. 22 - Fica definido como recipiente recomendado para o transporte de uva para a industrialização a caixa plástica de até 25 Kg, lavada antes de cada transporte.

Art. 23 - A indústria vinícola está obrigada a fazer constar na nota de entrada de uva, o número atualizado do cadastro do viticultor.

Art. 24 - Fica a indústria vinícola proibida de receber uva de viticultores não cadastrados e, que não tenha o cadastro atualizado da última safra.

Art. 25 - A empresa não poderá manter em seu poder os talões de produtor.

Art. 26 - A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para estabelecimento de terceiros quando se tratar de simples depósito, com prévia autorização do órgão fiscalizador.

Art. 27 - A circulação e a comercialização de borra ou bagaço só será permitida quando destinados a estabelecimentos registrados na zona de produção, para efeito de filtragem ou para produção de ácido tartárico, sais, rações, óleos de sementes, enocianina e adubo.

Parágrafo único - A enocianina não poderá ser extraída no estabelecimento vinificador.

Art. 28 - Será permitida a filtragem de borra no estabelecimento produtor de vinho e derivados de vinho e da uva.

Art. 29 - O produto resultante da filtração de borra em estabelecimento de terceiros, que não seja o próprio estabelecimento produtor de vinho, só poderá retornar à origem como destilado alcoólico.

Art. 30 - É permitida a venda ou doação de bagaço de uva ao agricultor.

Art. 31 - É permitida a venda fracionada de vinhos e de sucos de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, nos termos de regulamentação, contendo até 5 (cinco) litros, desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.

Art. 32 - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento fixará normas adicionais para o transporte da uva destinada à industrialização.

Art. 33 - O vinho e derivados do vinho e da uva com exceção da borra e do bagaço, do suco de uva e do vinho destinado à destilação, somente poderão ser comercializados após a declaração, perante a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 34 - Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores deverão declarar, anualmente, ao órgão fiscalizador competente, o que segue:

I - viticultores: As áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade destinada a industrialização e por estabelecimento vinícola, e a uva destinada ao consumo "In natura", no prazo de 20 (vinte dias) após término da colheita da uva.

II - vitivinicultores: As áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade da uva destinada à industrialização e a uva adquirida para industrialização põe variedade e por produtor, bem como a uva destinada ao consumo in natura, no prazo de 20 (vinte) dias após o término da colheita da uva, e a quantidade de vinho produzida durante a safra, com as respectivas identidades, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término da colheita da uva.

III - vinicultores: A quantidade de uva recebida, por produtor e variedade, no prazo de 20 (vinte dias) após término da vindima e a quantidade de vinho e derivados da uva e do vinho, produzidos na safra, com as respectivas identidades, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após término da vindima.

Art. 35 - Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar ao órgão fiscalizador, cada entrada de álcool etílico, açúcar ou outros insumos, além de manter registro de entrada e destinação dos produtos.

Art. 36 - Para efeito de controle pelo órgão fiscalizador, o vinho e os derivados do vinho e da uva, não poderão apresentar diferenças em seus estoques, a partir de suas respectivas declarações, desde que não sejam provenientes de operações devidamente controladas pelo órgãos competentes.

Art. 37 - Os estabelecimentos produtores ou elaboradores de vinho e derivados do vinho e da uva deverão apresentar até o fim do mês, em formulário próprio, a declaração das manipulações ou transformações destes produtos, ocorridas durante o mês.

Art. 38 - Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva, serão obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão a autoridade competente, no prazo por ela fixado, as quantidades de produtos existentes em estoque remanescente no último dia do mês correspondente, bem como as quantidades comercializadas em volume engarrafado.

Art. 39 - O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização da uva e do vinho e seus derivados.

Art. 40 - Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados, em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviços por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, constando no rótulo o seu nome como se envasador ou Engarrafador fosse.

Art. 41 - Para efeito e controle do órgão fiscalizador, os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos na LEI Nº 10.989 , de 13 de agosto de 1997, serão obrigatoriamente cadastrados e numerados em apenas uma seqüência, independentemente do tipo de recipiente e finalidade, constando respectiva identificação de capacidade de estocagem.

Parágrafo Primeiro: Todo o recipiente deverá ter afixado uma placa em local visível, na qual conste o nº do recipiente cadastrado, a capacidade de estocagem e o tipo de produto contido.

Parágrafo Segundo: Todo o recipiente deverá possuir torneiras, que facilitem a retirada de amostras.

CAPÍTULO V DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I Das Amostras

Art. 42 - A autoridade fiscalizador procederá a colheita de três amostras representativas do produto para análises fiscal e de controle.

 Art. 43 - Os volumes máximos e mínimos, para cada tipo de produto serão estabelecidos pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

 Art. 44 - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.

 Art. 45 - Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.

 Art. 46 - O disposto nos artigos 42 a 45 deste Regulamento, aplica-se também ao vinho e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira.

 Seção II Do Resultado da Análise e da Perícia de Contraprova

 Art. 47 - O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado e ao fabricante ou produtor do vinho e derivados do vinho e da uva, quando distintos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da colheita.

 Art. 48 - O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal, poderá requerer perícia de contraprova, mediante recolhimento de taxa a ser definida pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

 Art. 49 - A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do resultado da análise fiscal condenatória.

 Art. 50 - No requerimento de contraprova, o interessado mencionará seu perito, devendo o indicado satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena da recusa da liminar.

 Art. 51 - A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do interessado e do laboratório que expediu o laudo anterior.

 Art. 52 - A perícia de contraprova não excederá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

 Art. 53 - Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado apresentar indícios de sua violação.

 Art. 54 - Na hipótese de haver a violação a que se refere o artigo anterior, será lavrado auto de infração.

 Art. 55 - Ao perito do interessado, será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho da sua tarefa no ato da realização da perícia de contraprova.

 Art. 56 - Da perícia de contraprova, serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após entrega de copias à autoridade fiscalizador e ao requerente.

 Art. 57 - Se o resultado do laudo da análises de contraprova for diferente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo, ou em caso negativo, designado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, realizando-se nova análise sobre a amostra em poder o órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

 Art. 58 - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição.

 Art. 59 - Quando não confirmado o resultado condenatório da análise fiscal, após a realização da análise de contraprova, o requerente poderá solicitar a devolução da taxa recolhida para este fim.

 Art. 60 - Quando ocorrer análise de perícia de desempate referente ao "Exame Organoléptico", o mesmo será feito por um grupo técnico, constituído por 05 (cinco) elementos, composto por 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, por 01 (um) do Ministério da Agricultura e Abastecimento (EMBRAPA - Centro Nacional Pesquisa Uva e Vinho), por 01 (um) da indústria vinícola, por 01 (um) da Associação do Enólogos, e por 01 (um) técnico indicado pelos produtores rurais, que serão nomeados por ato administrativo do Sr. Secretário da Agricultura e Abastecimento do Estado.

 Seção III Da Fiscalização

 Art. 61 - A ação fiscalizadora será exercida:

 I - por fiscais credenciados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

 II - nos estabelecimentos de produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósitos, distribuição, exposição e comercialização de vinho e derivados do vinho e da uva, bem como sobre matéria-prima, produtos, equipamentos, instalações, recipientes, veículos e propriedades das respectivas empresas.

 Art. 62 - Fiscal é o funcionário da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou órgão conveniado, credenciado para exercer as atividades de inspeção e fiscalização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, bem como de estabelecimentos abrangidos por este regulamento.

 Art. 63 - O fiscal deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício da atividade de fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva.

 Art. 64 - A fiscalização terá livre acesso aos estabelecimentos, abrangidos por este regulamento, podendo solicitar auxílio da autoridade policial nos casos de recusa ou embaraço a sua ação.

 Art. 65 - A identidade funcional dos fiscais será emitida, unicamente pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

 Art. 66 - No exercício de suas funções, o fiscal poderá requisitar qualquer documentação fiscal que julgar necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.

 Art. 67 - As empresas de transporte de vinho e derivados da uva e do vinho, serão obrigados a prestar informações e esclarecimentos a fiscalização sobre produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito, bem como fornecer documentação fiscal quando solicitada e facilitar a colheita de amostra.

 Art. 68 - O disposto no artigo anterior, aplica-se também as empresas que produzem ou comercializem produtos que possam ser utilizados na elaboração, na adulteração ou falsificação do vinho e derivados do vinho e da uva.

 Seção IV Dos Requisitos de Qualidade

 Art. 69 - O vinho e derivados do vinho e da uva deverão atender aos seguintes requisitos:

 I - normalidade dos caracteres Organoléptico próprios da matéria-prima, classe, cor e teor de açúcar;

 II - qualidade e teor dos componentes próprios da matéria-prima;

 III - ausência de detritos, indícios de alteração e de microorganismos patogênicos;

 IV - ausência de substâncias nocivas, inclusive aromatizantes, corantes ou qualquer substância artificial, observado o disposto neste regulamento e legislação sobre aditivos.

 Seção V Da Alteração Acidental do Produto

 Art. 70 - Serão considerados acidentalmente alterados a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que tiverem seus caracteres de qualidade modificados por causas naturais e, propositalmente alterados, os que tiverem sido falsificados ou adulterados.

 Art. 71 - Entende-se como propositalmente alterados a uva, o vinho e os derivados do vinho e da uva que:

 I - tiverem sido adicionados de substâncias modificativas de sua composição, natureza e qualidade ou que provoquem a sua deterioração;

 II - contiverem aditivos, não previstos na legislação específica;

 III - tiverem seus componentes total ou parcialmente substituído;

 IV - tiverem sido aromatizados, coloridos ou adicionados de substâncias estranhas, destinadas a ocultar alteração ou apresentar qualidade superior a real;

 V - tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas na rotulagem observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade;

 VI - tiverem a composição ou rotulagem modificadas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

 VII - tiverem a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no rótulo.

 Art. 72 - Nos estabelecimentos e nas propriedades das respectivas empresas abrangidos por este regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregadas na alteração do produto.

 Art. 73 - As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento deverão ser mantidas sob controle, em local isolado e apropriado.

 Art. 74 - O material empregado na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de vinho e derivados do vinho e da uva deverá observar as exigências sanitárias e de higiene.

 Parágrafo único - O veículo empregado no transporte de vinho e derivados do vinho e da uva a granel, deverá atender os requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.

 Art. 75 - No acondicionamento e fechamento do vinho e derivados do vinho e da uva, somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene e que não alterem os caracteres organolépticos nem transmitam substâncias nocivas ao produto.

 CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES, DAS PENAS E DA RESPONSABILIDADE

 Seção I Das Infrações

 Art. 76 - Considera-se infração, para fim deste regulamento, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentares, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos, a saúde do consumidor e economia popular.

 Art. 77 - Constitui-se também infração:

 I - a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;

 II - produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com as disposições deste regulamento e atos da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

 III - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecimento industrial de vinho e derivados do vinho e da uva sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento, ou com instalações inadequadas ao fim a que se destinam;

 IV - reconstruir, ampliar, remodelar as áreas de instalações industriais registradas, sem a prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e Abastecimento;

 V - modificar a composição ou rotulagem de produto registrado, sem prévia autorização do órgão fiscalizador do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

 VI - manter no estabelecimento produtor de vinho e derivados do vinho e da uva, substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital do produto;

 VII - não atendimento da intimação em tempo hábil;

 VIII - deixar de declarar, no prazo determinado, a produção de uva, vinho derivados do vinho e da uva;

 IX - transportar ou comercializar vinho e derivados da uva e do vinho sem a respectiva guia de livre trânsito;

 X - deixar de declarar no prazo determinado, os estoques, entradas e saídas de vinho e derivados do vinho e da uva;

 XI - declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de vinho e derivados do vinho e da uva, admitindo-se a tolerância de 3% (três por cento);

 XII - todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados do vinho e da uva;

 XIII - receber uva de produtor não cadastrado e/ou que não tenha o cadastro atualizado em relação à safra anterior;

 XIV - omitir na nota fiscal de entrada de uva o número do cadastro do produtor de uva;

 XV - manter em poder da empresa o talão de produtor.

 Art. 78 - Não constitui infração ter em depósito produtos em fase de industrialização, com características não padronizadas neste regulamento e atos complementares, nos quais não se constatam processo de adulteração proposital, nem venham a servir para adulteração ou falsificação de vinhos e derivados do vinho e da uva.

 Seção II De Responsabilidade

 Art. 79 - Responderá, também, pela infração quem:

 I - comercializar, transportar, armazenar, intermediar ou ter em depósito vinho e derivados do vinho e da uva, quando desconhecida a origem;

 II - concorrer de qualquer modo para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;

 III - investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos, concorrer para a prática da falsificação, adulteração ou fraude, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o conselho de classe profissional.

 Parágrafo único: A responsabilidade do Produtor, do Engarrafador e do Padronizador prevalecerá quando o vinho e derivados do vinho e da uva permanecerem em vasilhame fechados e inviolável.

 Seção III Das Penas

 Art. 80 - As infrações, às disposições deste Regulamento, serão apurados em processo administrativo, sujeitando os infratores à aplicação isolada ou cumulativa das seguintes penas:

 I - advertência

 II - multa

 III - apreensão do produto

 IV - inutilização do produto

 V - interdição

 VI - suspensão do registro

 VII - cassação do registro.

 Art. 81 - As penas previstas no artigo precedente serão aplicadas de acordo com a natureza da infração e suas circunstâncias.

 Art. 82 - A aplicação das penas não exime o infrator de responsabilidade civil ou criminal.

 Art. 83 - Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial para instauração de inquérito.

 Art. 84 - A pena de advertência será aplicada nos casos em que o descumprimento de disposições legais e regulamentares puder se reparado e não constituir fraude, falsificação ou adulteração.

 Art. 85 - Aplicar-se-á multa, independente de outras penas previstas neste Regulamento ou em outras disposições legais, sendo o infrator primário nos seguintes casos:

 I - produzir, padronizar ou engarrafar vinho e derivados do vinho e da uva, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento e prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

 II - comercializar vinhos e derivados do vinho e da uva, sem prévio registro do produto do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

 III - transportar vinho e derivados do vinho e da uva, sem a respectiva guia de livre trânsito;

 IV - reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento registrado e alterar os equipamentos, sem prévia comunicação à Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

 V - modificar a composição ou rotulagem do produto registrado, sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

 VI - utilizar rótulo em vinho e derivados do vinho e da uva, sem prévio exame e autorização dos órgãos federais e estaduais competentes;

 VII - deixar de apresentar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de uva e derivados da uva e do vinho e estoque de vinhos e derivados do vinho e da uva;

 VIII - produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de identidade e qualidade da espécie;

 IX - falsificar, fraudar ou adulterar uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

 X - falsificar documentos de liberação e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

 XI - apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com o disposto no artigo 13 e inciso VIII do art. 77;

 XII - manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;

 XIII - declarar capacidade inexata de recipientes;

 XIV - agir como infiel depositário;

 XV - apresentar ao órgão próprio da Secretaria da Agricultura e Abastecimento declaração inexata de produção e comercialização de uva, vinho e derivados do vinho e da uva;

 XVI - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente os vinhos, vinagres e produtos derivados do vinho e da uva;

 XVII - receber uva de produtor não cadastrado e/ou de produtor que não tenha o cadastro atualizado da última safra;

 XVIII - omitir na nota fiscal de entrada de uva o número do cadastro de produtor de uva;

 XIX - manter em poder da empresa o talão de produtor.

 Art. 86 - As infrações previstas no artigo antecedente serão passíveis de multa no valor de 2.500 até 50.000 UFIR, conforme Anexo I a este Regulamento.

 Art. 87 - Caberá a apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulo, quando ocorrerem indícios de fraude, falsificação ou quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados com inobservância deste Regulamento, normas legais e regulamentares pertinentes.

 Art. 88 - Os bens apreendidos ficarão sob guarda do proprietário ou responsável, nomeado fiel depositário, proibida sua substituição, subtração ou remoção total ou parcial, até a conclusão do processo administrativo, ou serão removidos para outro local, em caso de necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora.

 Art. 89 - Ocorrerá a inutilização do vinho e derivados do vinho e da uva e matéria-prima, nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 Art. 90 - O procedimento de inutilização obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas e os meios de execução, decorrentes da inutilização, sob a responsabilidade do autuado.

 Art. 91 - Ocorrerá interdição do estabelecimento quando:

 I - o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento e sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

 II - os equipamentos ou instalações forem inadequadas aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.

 Parágrafo único: O prazo de interdição será de até 90 (noventa) dias.

 Art. 92 - Será suspenso o registro de produto ou do estabelecimento e o cadastro de estabelecimento no caso de:

 I - estabelecimento responsável por fraude, falsificação ou adulteração que tornar o produto efetiva ou potencialmente nocivo à saúde pública.

 II - estabelecimentos reincidentes nas infrações tipificadas nos incisos IX, X e XVI do artigo 85 deste Regulamento.

 Parágrafo único: A suspensão de registro e ou cadastro terá a duração de até 02 (dois) anos.

 Art. 93 - Na hipótese de aproveitamento de matéria-prima ou reaproveitamento de produtos apreendidos, o procedimento dependerá da prévia autorização do órgão de fiscalização da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

 Art. 94 - Ocorrerá cassação do registro de estabelecimento ou de produto ou do cadastro quando:

 I - o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais;

 II - comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.

 Seção IV Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

 Art. 95 - Para a imposição da pena e sua graduação serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 Art. 96 - Considera-se circunstância atenuante:

 I - a ação do infrator não ter sido essencial para o evento;

 II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente.

 Art. 97 - Considera-se circunstância agravante:

 I - ser o infrator reincidente;

 II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;

 III - ter a infração conseqüência nociva à saúde pública;

 IV - deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-lo;

 V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

 VI - os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste Regulamento.

 Art. 98 - Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, quando seja administrativamente irrecorrível a decisão que tenha aplicado a pena correspondente a infração anterior.

 Art. 99 - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 Art. 100 - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.

 CAPÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES

 Seção I Da Apreensão

 Art. 101 - Lavrado o Termo de Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá adotar os procedimentos para apuração da irregularidade constatada.

 Art. 102 - O Termo de Apreensão deverá mencionar:

 I - nome e endereço do estabelecimento;

 II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC e número do cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

 III - local e data da apreensão;

 IV - quantidade e identificação do produto apreendido;

 V - disposição legal infringida;

 VI - nomeação e identificação do fiel depositário;

 VII - identificação e assinatura do agente fiscal;

 VIII - assinatura do responsável pelos bens ou seu representante, e, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas com endereços e identificações.

 Art. 103 - A apreensão de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da lavratura do Termo de Apreensão.

 Art. 104 - Não procedente a apreensão, após a apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação dos produtos.

 Art. 105 - Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração, iniciando o processo administrativo, ficando os bens apreendidos até a conclusão do processo.

 Seção II Do Auto de Infração

 Art. 106 - Lavrado o Auto de Infração, este será protocolado através da primeira via, junto a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

 Art. 107 - O Auto de Infração deverá mencionar:

 I - data e local em que foi constada a infração;

 II - nome do infrator e o local em que for estabelecido;

 III - atividade do infrator;

 IV - fato ou ato constitutivo da infração;

 V - disposição legal infringida;

 VI - meios e prazos de defesa;

 VII - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento registrado e número do cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

 VIII - número da inscrição no C.G.C., quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;

 IX - documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

 X - assinatura do fiscal e carimbo de identificação;

 XI - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com identificação de seus domicílios e números de documentos de identificação.

 Seção III Da Defesa e da Revelia

 Art. 108 - A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora da Unidade do Estado onde foi constatada a infração, devendo ser anexada ao processo.

 Art. 109 - Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a inclusão no processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do Serviço de Inspeção ou órgão equivalente.

 Seção IV Da Instrução e do Julgamento

 Art. 110 - Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, este será encaminhado ao titular do órgão de fiscalização estadual competente ou quem o substituir, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para instruí-lo para o julgamento, por meio de relatório fundamentado nos fatos constantes do processo.

 Art. 111 - O julgamento dos processos competirá a um conselho, composto pelo titular do órgão competente, ou quem o substituir, por dois servidores indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, lotados na Pasta, e por representantes, um do setor vitícola e outro do setor vinícola.

 Art. 112 - Proferido o julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo, a autoridade julgadora, se procedente o Auto de Infração, expedirá notificação, encaminhando-a por ofício, ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para respectivo recolhimento.

 Art. 113 - Julgado procedente o Auto de Infração, nos casos de enquadramento nas penas de suspensão ou cassação do registro de estabelecimento ou produto, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento, remeterá o processo ao Ministério da Agricultura e Abastecimento para providência.

 Art. 114 - A falta do recolhimento da multa acarretará sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, com conseqüente execução fiscal.

 Art. 115 - O descumprimento dos prazos de instrução e julgamento importará responsabilidade funcional do servidor, salvo se o retardamento se der por motivo justificável.

 Parágrafo único - Quando o retardamento da instrução ou julgamento do processo for provocado pelo autuado, suspende-se o prazo prescricional do processo administrativo.

 Seção V Dos Recursos

 Art. 116 - No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento das decisões proferidas em primeira instância, acompanhado de comprovante de depósito correspondente ao valor da multa, quando for o caso.

 Art. 117 - A autoridade julgadora de primeira instância remeterá o processo, no prazo de 10 (dez) dias, para julgamento de recurso.

 Art. 118 - O recurso para segunda instância será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de seu recebimento.

 Art. 119 - O Auto de Infração julgado improcedente em primeira instância será submetido à decisão do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

 Art. 120 - A inutilização de produtos e matérias-primas deverá ser executada pelo autuado, sob vista da fiscalização, respeitadas as disposições e exigências do órgão estadual responsável pelo meio ambiente, após remessa da notificação ao autuado.

 Parágrafo primeiro - As despesas e meios de execução da inutilização de produtos e matérias primas de que trata o "caput" serão de responsabilidade do autuado.

 Parágrafo segundo - Em caso de comprovada impossibilidade ou negativa do autuado, a inutilização será executada pelo órgão fiscalizador, que deverá buscar ressarcimento das despesas decorrentes deste procedimento, junto ao autuado.

 Seção VI Da Intimação

 Art. 121 - Nos casos que não constituam infração, relacionados com adequação de equipamentos, instalações, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação.

 Art. 122 - A instalação deverá mencionar expressamente a providência exigida, ou no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado.

 Art. 123 - O prazo fixado na intimação será no máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.

 Art. 124 - Decorrido o prazo estipulado na intimação, sem que haja cumprimento das exigências, lavrar-se-á o Auto de Infração.

 Seção VII Dos Termos de Coleta de Amostra, de Liberação e de Interdição

 Art. 125 - O Termo de Coleta de Amostra deverá mencionar:

 I - nome e endereço do estabelecimento;

 II - número do registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento;

 III - quantidade e identificação do produto;

 IV - nome e assinatura do agente fiscal e

 V - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

 Art. 126 - O Termo de Interdição será utilizado para interditar equipamentos, instalações e estabelecimentos e deverá mencionar:

 I - nome, endereço e número de registro ou C.G.C do estabelecimento;

 II - irregularidade constatada;

 III - prazo da interdição;

 IV - meios e prazo da interdição;

 V - assinatura e identificação do agente fiscal; e

 VI - assinatura e identificação do responsável pelo estabelecimento e na ausência e recusa, de duas testemunhas, com identificações e endereços.

 Parágrafo único: Os equipamentos, instalações ou estabelecimentos interditados serão lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo da autoridade competente.

 Art. 127 - O Termo de Liberação será utilizado na liberação do produto apreendido e deverá mencionar:

 I - nome do estabelecimento;

 II - quantidade e identificação do produto a ser liberado;

 III - número do termo de apreensão que deu origem a ação fiscal;

 IV - nome e assinatura do agente fiscal; e

 V - nome e assinatura do responsável pelo bem apreendido.

 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 128 - Os modelos dos termos de intimação, auto de infração, de apreensão, de coleta de amostra, de interdição, de liberação, termo aditivo e outros, terão seus respectivos modelos e procedimentos definidos em ato administrativo do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

ANEXO I

 VALORES DAS MULTAS EM UFIR,

 SEGUNDO A INFRAÇÃO, CONFORME ARTIGO 85.

 INFRAÇÃOMULTAS - UFIRS

 I2.500 UFIRS

 II2.500 UFIRS

 III2.500 UFIRS + 50 UFIRS por 1.000 litros de produto derivado da  uva e do vinho.

 IV2.500 UFIRS

 V2.500 UFIRS

 VI2.500 UFIRS

 VII2.500 UFIRS

 VIII2.500 UFIRS + 100 UFIRS por 1.000 litros de produto derivado da  uva e do vinho.

 IX2.500 UFIRS + 100 UFIRS por 1.000 litros de produto derivado da  uva e do vinho.

 X2.500 UFIRS + 100 UFIRS por 1.000 litros de produto derivado da  uva e do vinho ou por tonelada de uva produzida ou recebida.

 XI2.500 UFIRS

 XII2.500 UFIRS + 10 UFIRS por 1.000 litros de capacidade de  estocagem declarada.

 XIII2.500 UFIRS

 XIV2.500 UFIRS

 XV2.500 UFIRS

 XVI2.500 UFIRS + 100 UFIRS por 1.000 litros de produto derivado da  uva e do vinho.

 XVII2.500 UFIRS

 XVIII2.500 UFIRS

 XIX2.500 UFIRS

 FIM DO DOCUMENTO.