Decreto nº 38956 DE 03/04/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 abr 2024

Institui o subprograma NOTA SOLIDÁRIA no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão - NOTA LEGAL, a que se refere a Lei Nº 10279/2015, regulamentada pelo Decreto Nº 30989/2015, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Tributária do Estado do Maranhão - NOTA LEGAL, a que se refere a lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015, regulamentada pelo decreto nº 30.989 de 31 de julho de 2015, o subprograma "NOTA SOLIDÁRIA".

Art. 2º São objetivos do subprograma "Nota Solidária":

I - articular, e promover ações junto às entidades sem fins lucrativos cadastradas no Programa Nota Legal, sobre a conscientização e a importância da emissão de documento fiscal por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos casos previstos em Lei;

II - o planejamento, execução e articulação para estabelecimento de projetos, e ações para o desenvolvimento de atividades em favor da sociedade, garantindo soluções inovadoras para os problemas sociais, e desenvolvimento sustentável.

III - apoiar, fomentar, planejar e desenvolver ações, em regime de mútua cooperação, atividades assistenciais, desportivas, de saúde, educacionais, culturais, de tecnologia, empreendedorismo, religiosas e demais atividades de interesse coletivo desenvolvidas por instituições sem fins econômicos cadastradas no Programa Nota Legal;

IV - promover o fortalecimento institucional, integrado, complementar e descentralizado das ações, serviços estatais e de políticas públicas ofertadas à sociedade, sejam elas executadas diretamente pelos órgãos públicos ou por meio das entidades sem fins lucrativos cadastradas no Programa Nota Legal.

Art. 3º Participarão do subprograma:

I - As entidades maranhenses sem fins lucrativos que recebem recursos do Programa Nota Legal, conforme Lei Estadual nº 10.279 de 10 de julho de 2015, e que desenvolvem programas de assistência social, promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde, educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de relevante interesse público em proveito da população vulnerável, tais como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não governamentais e demais instituições sem fins lucrativos

II - As entidades maranhenses de assistência social sem fins lucrativos cadastradas no endereço eletrônico do Programa, que tenham sido indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 5º da Lei nº 10.279/2015 .

§ 1º As instituições sem fins lucrativos de que trata este artigo deverão estar previamente cadastrados no Programa junto à SEFAZ, Secretaria Extraordinária de Políticas para as Comunidades - SEC, e na Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social - SRS.

§ 2º As entidades deverão manter seus dados cadastrais atualizados, mediante recadastramento a cada 12 (doze) meses, contados do início da participação no programa, ou a critério da coordenação do subprograma.

Art. 4º Caberá aos servidores e colaboradores indicados pela Secretaria Extraordinária de Políticas para as Comunidades - SEC, em parceria com a Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social - SRS a homologação do credenciamento dos participantes no Programa, ocasião em que irão analisar e validar as informações preenchidas no requerimento, físico ou eletrônico e os documentos anexados.

Art. 5º Estão impedidos de participar do subprograma "Nota Solidária":

I - entidades que não estejam regularmente constituídas ou, se estrangeiras, não estejam autorizadas a funcionar no território nacional;

II - entidades que tenham como dirigente membro de Poder, e seus substitutos ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

III - os servidores públicos ativos, terceirizados e comissionados da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.

Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - SEFAZ, à Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades - SEC, em parceria com à Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social - SRS a coordenação, fiscalização, monitoramento e divulgação das atividades do subprograma Nota Solidária, junto às entidades maranhenses de direito privado sem fins lucrativos e sociedade civil.

§ 1º No exercício das competências previstas no caput, à Secretaria de Estado Extraordinária de Políticas para as Comunidades, em parceria com a Secretaria de Estado Extraordinária de Representação Social caberá, dentre outras providências:

I - a coordenação do subprograma "NOTA SOLIDÁRIA":

II - o monitoramento, fiscalização, e a divulgação da participação no Programa das entidades Maranhenses sem fins lucrativos.

III - a requisição de novas funcionalidades do sistema do subprograma, bem como de manutenções corretivas e evolutivas.

IV - a solicitação de atualização do site do programa Nota Legal na internet.

V - solicitar junto a SEFAZ a suspensão da participação de entidade social cadastrada no Programa Nota Legal, quando houver indícios de irregularidades.

VI - solicitar junto a SEFAZ o cancelamento da participação de entidade social cadastrada no Programa Nota Legal, se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

VII - adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do Subprograma.

§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, será restabelecida a concessão dos prêmios ou a participação no Programa, a qual ficará prejudicada caso ocorra o encerramento do Programa.

Art. 7º Os dados pessoais, e aqueles resultantes de análises técnicas dos participantes poderão ser utilizados para fins institucionais pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser compartilhados com outros órgãos estaduais com a finalidade exclusiva para estudos, elaboração, e execução de políticas públicas no Estado.

Art. 8º Competirá à coordenação do subprograma "Nota Solidária" a administração dos assuntos operacionais, podendo, para tanto, adotar as providências necessárias para execução das atividades programadas.

Art. 9º Os casos omissos ou especiais serão resolvidos em primeira instância pela coordenação do Programa Nota Legal e em instância superior pelo Secretário de Estado da Fazenda, através de ato próprio.

Art. 10. A inscrição dos participantes do subprograma, com adesão ao regulamento, implica automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz ao Governo do Estado do Maranhão para divulgação institucional da campanha do Programa Nota legal.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda se reserva o direito de divulgar da entidade social cadastradas, bem como utilizar suas imagens e sons de vozes, sem que isso implique qualquer direito a remuneração ou indenização.

Art. 11. O subprograma "NOTA SOLIDÁRIA" é parte integrante do Programa Maranhão Solidário, conjuntos de ações, que visam atender as populações em situação de vulnerabilidade social, garantindo a efetivação dos direitos fundamentais e sociais.

Art. 12. Ficam as Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria Extraordinária de Políticas para as Comunidades - SEC e Secretaria Extraordinária de Representação Social - SRS autorizadas a:

I - expedir os atos necessários, e complementares à execução e operacionalização do subprograma "Nota Solidária";

II - celebrar convênio de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e privadas para promover e ampliar as ações do subprograma.

Art. 13. O artigo 8º caput e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto nº 30.989 , de 31 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Secretaria Extraordinária de Política para as Comunidades - SEC em parceria com a Secretaria Extraordinária de Representação Social - SRS, monitorar, e fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na lei instituidora do Programa e a proteção ao erário". (NR)

§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ, poderá, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º, a participação no sorteio a que se refere o inciso I do art. 6º e a concessão de cupons prevista no inciso II do artigo anteriormente citado, quando houver indícios de irregularidades;

II - cancelar os benefícios mencionados nos incisos I e II do art. 7º, se comprovada a ocorrência de irregularidades, após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, pela Secretaria Extraordinária de Política para as Comunidades - SEC e pela Secretaria Extraordinária de Representação Social - SRS;

III - se ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de Irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos nos incisos I e II do art. 7º, retroagindo o direito aos mesmos à data de início do referido processo administrativo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.

"§ 2º Fica estabelecida a multa de R$ 750,00, prevista no art. 80, IX, da Lei nº 7.799 de 19 de dezembro de 2002, para o estabelecimento que se negar a afixar, ou afixar em local não visível ao público, peça publicitária explicativa do Programa Nota Legal produzida pela SEFAZ, por dificultar a ação fiscalizadora pela quebra do princípio da transparência, na forma disciplinada em Portaria". (NR)

§ 3º Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, à Secretaria Extraordinária de Política para as Comunidades - SEC em parceria com a Secretaria Extraordinária de Representação Social - SRS disciplinar os atos necessários e complementares à execução do disposto neste Decreto". (NR)

Art. 14. O art. 8º do Decreto nº 30.989 , de 31 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

"Art.8º (.....)

§ 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ a realização do sorteio e incentivos a que se referem os incisos do art. 6º deste Decreto". (NR)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE ABRIL DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil