Decreto nº 38918 DE 14/03/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 mar 2024

Acrescenta o art. 2°- A ao Decreto n° 36.486, de 10 de fevereiro de 2021, para dispor sobre a inclusão social do público transversal como prioridade ao Programa Trabalho Jovem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art.64 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 11.384, de 16 de dezembro de 2020 e a Lei Estadual n° 11.867, de dezembro de 2022, assim como o Decreto Estadual nº 36.486, de 10 de fevereiro de 2021 que regulamenta o Programa Trabalho Jovem no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o art. 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o direito do adolescente à profissionalização e à proteção no trabalho;

CONSIDERANDO o art. 3° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que elenca os objetivos fundamentais de nosso País e, dentre eles, o dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO a necessidade de maior assistência ao público das políticas transversais com base no PPA 2024-2027.

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado o art.2°-A ao Decreto n° 36.486, de 10 de fevereiro de 2021:

“Art.2°-A A inclusão social das políticas transversais aos jovens maranhenses terá preferência para o Programa Trabalho Jovem, tendo por base os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§1° Deverá ter preferência a contratação de jovens e adolescentes que se enquadrem no público transversal assegurado no PPA 2024-2027, tais como:

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

VI - jovens e adolescentes com deficiência;

VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos;

VIII - jovens desempregados e com ensino médio em fase de conclusão em instituição de ensino da rede pública para as vagas do Eixo Estágio Social;

IX - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública para as vagas do Eixo Auxílio à Contratação;

X - jovens negros e quilombolas;

XI - mulheres; e

XII - jovens LGBTQIAPN+.

Parágrafo Único. Conforme disposto no Art. 3° da Lei Estadual n° 11.384, de 16 de dezembro de 2020, “Para os fins desta Lei, considera-se jovem aquele que possui entre 17 (dezessete) e 25 (vinte e cinco) anos.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MARÇO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil