Decreto nº 38918 DE 14/03/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 mar 2024
Acrescenta o art. 2°- A ao Decreto n° 36.486, de 10 de fevereiro de 2021, para dispor sobre a inclusão social do público transversal como prioridade ao Programa Trabalho Jovem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art.64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 11.384, de 16 de dezembro de 2020 e a Lei Estadual n° 11.867, de dezembro de 2022, assim como o Decreto Estadual nº 36.486, de 10 de fevereiro de 2021 que regulamenta o Programa Trabalho Jovem no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO o art. 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o direito do adolescente à profissionalização e à proteção no trabalho;
CONSIDERANDO o art. 3° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que elenca os objetivos fundamentais de nosso País e, dentre eles, o dever de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO a necessidade de maior assistência ao público das políticas transversais com base no PPA 2024-2027.
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado o art.2°-A ao Decreto n° 36.486, de 10 de fevereiro de 2021:
“Art.2°-A A inclusão social das políticas transversais aos jovens maranhenses terá preferência para o Programa Trabalho Jovem, tendo por base os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§1° Deverá ter preferência a contratação de jovens e adolescentes que se enquadrem no público transversal assegurado no PPA 2024-2027, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos;
VIII - jovens desempregados e com ensino médio em fase de conclusão em instituição de ensino da rede pública para as vagas do Eixo Estágio Social;
IX - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública para as vagas do Eixo Auxílio à Contratação;
X - jovens negros e quilombolas;
XI - mulheres; e
XII - jovens LGBTQIAPN+.
Parágrafo Único. Conforme disposto no Art. 3° da Lei Estadual n° 11.384, de 16 de dezembro de 2020, “Para os fins desta Lei, considera-se jovem aquele que possui entre 17 (dezessete) e 25 (vinte e cinco) anos.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MARÇO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil