Decreto nº 38910 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 abr 2018

Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a importância de regulamentar obrigações acessórias para os contribuintes amazonenses;

Considerando a necessidade de equalizar a tributação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 28/2018 , de 3 de abril de 2018, que autoriza a revogação, em relação ao serviço de transporte dutoviário, do crédito presumido de ICMS;

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00003189.2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

I - o § 20 do art. 20:

"§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.";

II - o inciso XXXIV do art. 38:

"XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto, terminal, embarcação, navio petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração de petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de processamento de gás natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive ao local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás natural e de seus respectivos derivados ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades;";

III - do art. 110:

a) a alínea "a" e o caput do inciso III:

"III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:

a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de transporte, remetente de cargas ou depositário a qualquer título;";

b) o § 9º:

"§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, a base de operação de produção e processamento de gás natural do contribuinte localizada no Estado.";

IV - o § 29 do art. 114:

"§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.";

V - os itens 9, 10 e 18 do Anexo II-A:

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST MVA
9. Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneo de tabaco em qualquer proporção. 2403.1 04.002.00 50%
10. Papel para cigarro. 4813.10.00 14.013.00 50%
18. Produtos alimentícios especificados em resolução. - - 15 a 100%

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I - o inciso III ao § 3º do art. 24:

"III - que acobertar operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior.";

II - ao art. 38:

a) o inciso XXXV ao caput:

"XXXV - permitir o acesso à bagagem ou qualquer outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.";

b) o § 13:

"§ 13. Considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, nos termos dos arts. 31 , 39 e 40 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, onde sejam exercidas as atividades de:

a) lavra ou produção de gás natural e de petróleo;

b) tratamento ou processamento de gás natural;

c) refino ou refinação de petróleo;

d) geração de energia elétrica.";

III - o inciso IV ao art. 77:

"IV - o leiloeiro.";

IV - o § 15 ao art. 111:

"§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o preço médio ponderado ao consumidor final praticado no Estado e o volume total de gás natural medido no momento da saída da Unidade de Processamento do Gás Natural (UPGN), inclusos o volume transportado via duto ou outro modal de transporte, o armazenado e o consumido pela base de operação do contribuinte.".

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado, pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

I - a alínea "h" do inciso II do caput do art. 107;

II - o § 2º do art. 120.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso V do art. 1º a partir de 1º de dezembro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda