Decreto nº 3.890 de 26/11/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 nov 2009

Determina a comprovação do recolhimento de Imposto para os fins que especifica.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços à Administração Pública, Direta ou Indireta, do Estado do Tocantins devem comprovar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido aos municípios na forma da legislação tributária, para fim de liberação do pagamento pelo órgão competente.

Parágrafo único. Não havendo comprovação do recolhimento pela prestadora de serviços, a Administração Pública Estadual poderá reter o pagamento do ISSQN nos casos determinados em lei.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de novembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

José Humberto Marquez Pereira

Secretário de Estado do Governo

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil