Decreto nº 38835 DE 29/12/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Aprova o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no exercício de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as  Autarquias e Fundações Públicas, no exercício de 2024, como segue:

I- 1º de janeiro, segunda-feira, Confraternização Universal, feriado nacional;

II-12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval, ponto facultativo;

III- 13 de fevereiro, terça-feira, Carnaval, ponto facultativo;

IV-14 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas, ponto facultativo;

V-28 de março, quinta-feira Santa, ponto facultativo;

VI-29 de março, sexta-feira da Paixão, feriado nacional;

VII-1º de maio, quarta-feira, Dia do Trabalho, feriado nacional;

VIII-30 de maio, quinta-feira, Corpus Christi, ponto facultativo;

IX-28 de outubro, segunda-feira, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, ponto facultativo;

X-15 de novembro, sexta-feira, Proclamação da República, feriado nacional;

XI-20 de novembro, quarta-feira, Dia da Consciência Negra, feriado nacional;

XII-25 de dezembro, quarta-feira, Natal, feriado nacional.

Art. 2º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado do Maranhão, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias poderão adotar o calendário referido no artigo anterior, mediante compensação nos dias de ponto facultativo, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 3º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publcação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,29 DE DEZEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil