Decreto nº 3.883-E de 23/05/2000

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 mai 2000

Altera dispositivos do Decreto nº 3.625-E, de 08 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o sistema de cobrança do ICMS com vista à sua maior eficácia,

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado os §§ 3º e 4º ao artigo 1º do Decreto nº 3.625-E, de 08 de novembro de 1999, com as seguintes redações:

"§ 3º Para efeito do crédito disposto no parágrafo anterior, o sujeito passivo poderá utilizar como base de cálculo do ICMS, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante 12 meses antes do vencimento daqueles produtos."

"§ 4º Sobre a base de cálculo disposta no § 3º será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), cujo valor do imposto resultante deverá ser lançado no código 008 - "Estorno de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no mês subseqüente àquele em que o contribuinte apresentar o laudo previsto no final do § 2º deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, 23 de maio de 2000.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima em Exercício.