Decreto nº 38807 DE 22/12/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Inclui dispositivos ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a concessão de crédito presumido nas operações com produtos químicos e petroquímicos de empresas já estabelecidas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 2021, e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 - CONFAZ, as unidades federadas podem aderir às isenções, aos in-
centivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada dentro da mesma região;

CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, na Lei n° 10.640, de 26 de dezembro de 2019, e no Decreto n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, ambos do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre a concessão de crédito presumido no âmbito do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial - PROEDI, com Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n° 108/2020 (Adesão ao Decreto n° 44.766/2017, do Estado de Pernambuco, com Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n° 15/2018), na forma prevista no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 160/2017),

Art. 1º Fica acrescido o art. 12 ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, em adesão ao disposto na Lei n° 10.640, de 26 de dezembro de 2019, e no Decreto n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, do Estado do Rio Grande do Norte, com a seguinte redação:

“Art. 12. Fica concedido ao estabelecimento industrial já localizado no Estado do Maranhão, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste artigo, crédito presumido do ICMS no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, nas operações com os seguintes produtos químicos e petroquímicos:

I - sabões e detergentes sintéticos e óleos vegetais refinados e em bruto, exceto óleo de milho;

II - produtos de limpeza e polimento;

III - cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

IV - embalagens de material plástico e artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;

V - velas, inclusive decorativas;

VI - chapas e embalagens de papelão ondulado e produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário;

VII - demais produtos químicos e materiais plásticos que integram a cadeia econômica dos produtos indicados nos incisos I a VI

§ 1º O crédito presumido previsto neste artigo se destina a estabelecimentos industriais já existentes no território do Maranhão.

§ 2º O termo final de aplicação do crédito presumido observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal n° 160/2017 e no Convênio ICMS n° 190/2017.

§ 3º As empresas beneficiárias do crédito presumido contribuirão ao Fundo de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei 8.205, de 22 de dezembro de 2004, no percentual corresponde a 7% (sete por cento) do valor do incentivo utilizado em cada período de apuração.

§ 4º A declaração e o recolhimento da contribuição de que trata o § 2º deste artigo deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subsequente à aquele de apuração.

§ 5º A empresa terá seu benefício cancelado nas seguintes hipóteses:

I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social e ambiental, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do CTN, ou processo judicial com as garantias necessárias;

II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações previstas no § 4º deste artigo, por mais de 60 (sessenta) dias;

III - irregularidade fiscal e cadastral e utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados neste artigo.

IV - pratica de crime contra a ordem tributária;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - fizer opção pelo regime do Simples Nacional.

§ 6º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste artigo, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

§ 7º O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo de outro incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil