Decreto nº 38.761 de 04/08/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 ago 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.670, de 09/07/98:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 323 - O inciso XVI do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - aos estabelecimentos usuários de ECF que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente ao valor da aquisição do equipamento, se esse for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais), ou, nos demais casos, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do ECF, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o início da utilização do equipamento tenha ocorrido até:

Nota 01 - Ver hipótese de vedação de apropriação do crédito fiscal, Livro II, art. 180, § 1º, nota.

Nota 02 - Para efeito do benefício de que trata este inciso será observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e, ainda, o que segue:

a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:

1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Conv. ICMS 156/94 ou outro que venha a substitui-lo;

2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;

3 - leitor óptico de código de barras;

4 - impressora de código de barras;

5 - gaveta para dinheiro;

6 - estabilizador de tensão;

7 - "no break"; e

8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em Conv. ICMS 156/94 e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.

a) 31 de dezembro de 1998, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;

Nota: O estabelecimento a que se refere esta alínea:

a) que tenha iniciado a utilização do equipamento no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1998 somente poderá se apropriar de 90% (noventa por cento) do crédito fiscal previsto neste inciso;

b) que tenha iniciado a utilização do equipamento no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1998 somente poderá se apropriar de 70% (setenta por cento) do crédito fiscal previsto neste inciso.

b) 30 de junho de 1999, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria EPP;

c) 31 de dezembro de 1999, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria microempresa."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 324 - As alíneas "c" a "e" do inciso I do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) Cupom Fiscal, art. 33;

d) Cupom Fiscal PVD, art. 33;

e) Cupom Fiscal emitido por ECF, art. 32;"

ALTERAÇÃO Nº 325 - No "caput" do art. 11, fica revogada a nota 03, e é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: documento fiscal emitido por ECF, art. 32; emissão de Cupom Fiscal e Cupom Fiscal PDV, art. 33; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, art. 202."

ALTERAÇÃO Nº 326 - No art. 19, é dada nova redação ao inciso II, e fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:

"II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de saída a varejo, com observância da série "D";

Nota - Ver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por ECF, art. 32."

"VI - o Cupom Fiscal emitido por ECF, nas operações de saída a varejo.

Nota - Ver emissão de Cupom Fiscal por ECF, art. 32."

ALTERAÇÃO Nº 327 - No art. 25:

a) no inciso I, a nota passa a ser nota 02, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver, na hipótese de operações de saída a varejo, emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32."

b) no inciso II, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso anterior."

c) no inciso V, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso I."

ALTERAÇÃO Nº 328 - O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.

Nota 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180.

Nota 02 - O disposto no "caput" não se aplica às saídas de energia elétrica.

Nota 03 - O documento fiscal que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá conter as seguintes indicações:

a) no anverso:

1 - a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do CGC/MF ou do CPF;

2 - o endereço do destinatário;

b) no verso, a data e a hora de saída da mercadoria, caso não coincidam com as de emissão, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento.

Nota 04 - Na hipótese prevista na nota anterior, o Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadorias deverá ser emitido em bobina de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

c) a 3ª via será a fita detalhe, que permanecerá no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - Deverá ser emitida Nota Fiscal para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput":

Nota - Ver escrituração da Nota Fiscal emitida para documentar operação já registrada em ECF, art. 155, VI, "e".

a) saída de veículo automotor;

Nota - Na Nota Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo.

b) saída para vendas fora do estabelecimento;

Nota - Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I.

c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação;

d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor;

e) saída para o exterior.

§ 2º - No caso de ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

§ 3º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 4º - Os documentos fiscais emitidos por ECF obedecerão, ainda, às normas estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 329 - O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - O Cupom Fiscal emitido por MR e o emitido por PDV obedecerão às normas estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 330 - No art. 34, é dada nova redação ao § 2º, e ficam acrescentados os § 3º e 4º, conforme segue:

"§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida:

a) nas operações intermunicipais ou interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;

2 - a 2ª via permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

b) nos demais casos, em 2 (duas) vias, devendo a 1ª acompanhar a mercadoria e a 2ª permanecer em poder do estabelecimento emitente.

§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no caso de documentar operação intermunicipal ou interestadual, deverá conter as seguintes indicações:

a) no anverso:

1 - nome e inscrição do destinatário no CGC/MF ou no CPF;

2 - o endereço do destinatário;

b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento.

§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser emitida por ocasião das entregas das mercadorias, na hipótese de operação de saída a varejo realizada fora do estabelecimento, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota - Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I."

ALTERAÇÃO Nº 331 - O inciso I do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota;

"I - emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 332 - No inciso VI do art. 155, fica acrescentada a alínea "e" com a seguinte redação:

"e) a escrituração da Nota Fiscal emitida para documentar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal;"

ALTERAÇÃO Nº 333 - Fica acrescentado o § 3º ao art. 178 com a seguinte redação:

"§ 3º - É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição."

ALTERAÇÃO Nº 334 - O "caput" do art. 179 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179 - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá credenciar empresas para coletar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em MR, PDV e ECF, desde que observadas as instruções baixadas pelo referido Departamento."

ALTERAÇÃO Nº 335 - O art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180 - O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição até:

Nota - Ver crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XVI.

I - 31 de dezembro de 1998, se inscrito no CGC/TE na categoria geral;

Nota - Ver hipóteses de redução de valor na apropriação do crédito fiscal presumido na aquisição de ECF, Livro I, art. 32, XVI, "a", nota."

II - 30 de junho de 1999, se inscrito no CGC/TE na categoria EPP;

III - 31 de dezembro de 1999, se inscrito no CGC/TE na categoria microempresa.

Nota - O estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria microempresa que iniciar as suas atividades após 31 de dezembro de 1999 poderá ser autorizado pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a operar sem ECF por um período máximo de 6 (seis) meses, a contar do início das atividades.

§ 1º - Mediante comunicação à Delegacia da Fazenda Estadual à qual se vincula o seu estabelecimento e até as datas previstas neste artigo, o contribuinte poderá optar pela prorrogação por 90 (noventa) dias dos prazos para adequação, desde que já tenha efetuado a compra ou o pedido de compra do ECF.

Nota - Na hipótese de o contribuinte optar por essa prorrogação, fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no inciso XVI do art. 32 do Livro I, bem como no art. 7º da Lei nº 10.045, de 29/12/93."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 1998.