Decreto nº 38717 DE 22/11/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 nov 2023

Regulamenta a Lei Nº 12099/2023, que veda no âmbito do Estado do Maranhão, a divulgação, por influenciadores digitais de jogos comercializados, por pessoas físicas e jurídicas de jogos de azar ou cassinos on line disponibilizados por plataformas estrangeiras.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Considerando que, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal , compete ao Estado promover a defesa do consumidor;

Considerando que, nos termos do art. 170, inciso V, da Constituição Federal que assegura a valorização e a defesa do consumidor, do trabalho humano, da livre iniciativa, com o objetivo de assegurar tanto a dignidade da pessoa humana, quanto os ditames da Justiça social por meio da defesa do consumidor;

Considerando que, nos termos do art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , foi editada a Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor , que regulamenta a matéria;

Considerando que, nos termos do art. 4º, caput e inciso I, do Código de Defesa do Consumidor , a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivos assegurar a transparência das relações de consumo, promovendo o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, bem como a melhoria da sua qualidade de vida, devendo-se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado;

Considerando a proibição da divulgação de jogos de azar por influenciadores digitais pela Lei Estadual nº 12.099 , de 17 de outubro de 2023;

Decreta

Art. 1º Fica proibida a divulgação de jogos de azar, disponibilizados por Plataformas Estrangeiras, por pessoas físicas e jurídicas, na rede mundial de computadores, bem como por outros meios de publicidade tais como, outdoors, comerciais televisivos, busdoor, panfletos, rádio e livretos, redes sociais e eventos presenciais, no Estado do Maranhão.

Art. 2º O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA manterá permanente fiscalização para pleno cumprimento da Lei nº 12.099 , de 17 de outubro de 2023 e cuidará das seguintes atribuições:

I - aplicar as sanções administrativas, inclusive a multa, garantida a ampla defesa e o contraditório;

II - promover canais de denúncia aos consumidores que testemunharem a divulgação ilegal desses jogos de azar e cassinos online;

III - desenvolver medidas preventivas e corretivas em relação à divulgação dessas plataformas;

IV - orientar os consumidores quanto ao risco dessas plataformas estrangeiras e estimular a educação financeira;

V - instaurar processos administrativos conciliatórios e sancionatórios;

VI - realizar a intermediação e negociação com os credores para renegociação de dívidas;

VII - auxiliar os consumidores no recebimento de propostas e tomada de decisões financeiras responsáveis;

VIII - promover campanhas educativas para alertar sobre os perigos dos jogos de azar.

Parágrafo único. O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, nos termos do Código de Defesa do Consumidor , exigirá dos infratores a contrapropaganda e medidas efetivas de prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos, através de determinação às plataformas e influenciadores de mecanismos de esclarecimento nos canais digitais utilizados, estabelecimento de código de conduta e integridade bem como bloqueio dos usuários que descumprirem os termos da Lei nº 12.099 , de 17 de outubro de 2023.

Art. 3º As denúncias referentes ao descumprimento ao disposto no artigo 1º deste Decreto poderão ser feitas pelo aplicativo do PROCON.

Art. 4º O PROCON/MA editará os atos normativos caso necessários para o cumprimento deste Decreto, incluindo o disciplinamento da fase conciliatória e preventiva do processo administrativo em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e Decreto Federal nº 2.181/1997 que regulamenta o Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 5º Para a fiel execução da Lei nº 12.099 , de 17 de outubro de 2023, o PROCON/MA poderá contar com a parceria da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil